DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cometimento de transgressões disciplinares; (…) QUE não tem conhecimento
do contexto da ocorrência (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento
da testemunha Francisco José da Silva, arrolada pela Defesa, às fls. 154/155,
o qual informou, in verbis: “(…) QUE o depoente estava em sua motocicleta
e passou a seguir o indivíduo que fugia na bicicleta na tentativa de cessar a
fuga, e em dado momento o depoente pediu para o indivíduo parar tendo este
se negado, momento em que o depoente abalroou tendo ambos vindo ao solo;
QUE o indivíduo se levantou, pegou sua bicicleta e novamente passou a fugir,
sendo que desta feita o depoente também passou a fugir, sendo que desta
feita o depoente também passou a persegui-lo a pé, e em dado momento o
depoente entrou em luta corporal com o fugitivo, o qual estava bastante
agressivo e reagia à abordagem; QUE em seguida os policiais chegaram e
igualmente foram agredidos pelo indivíduo, que reagia à prisão, sendo
necessário o uso da força para contê-lo; QUE em seguida, o depoente se
afastou para pegar seus pertences, deixando o indivíduo com os policiais, e
quando retornou para próximo à viatura, o indivíduo já estava no interior da
viatura; QUE ressalta que não viu os policiais agredirem o indivíduo detido
(...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha Cícero Junio
da Silva Lima, arrolada pela Defesa, às fls. 156/157, o qual informou, in
verbis: “(…) QUE o depoente é proprietário de um estabelecimento comercial
nas proximidades do local da ocorrência; QUE não viu o momento em que
os policiais prenderam o indivíduo; QUE tomou conhecimento posteriormente
do vídeo que circulou nas redes sociais, tendo visto as imagens posteriormente
(...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha dos fatos,
arrolada pela Defesa, Luciano Luiz Alves, às fls. 158/159, o qual informou,
in verbis: “(…) QUE nas proximidades do SENAI, o indivíduo já havia sido
abordado por um cidadão que passava pelo local; QUE o indivíduo já estava
contido no chão por um cidadão que passava pelo local; QUE diante da
situação, o depoente deixou o policial no local e foi ao encontro da vítima a
fim de trazê-la até onde se encontrava o suspeito que fora detido; QUE no
momento em que esteve no local onde o indivíduo foi detido não viu qualquer
agressão dos policiais (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do
comandante dos aconselhados, arrolado pela Defesa, Major QOPM Luciano
Rodrigues de Oliveira, às fls. 167/168, o qual informou, in verbis: “(…) QUE
o depoente afirma que tomou conhecimento dos fatos que deram origem a
este procedimento, inclusive tendo visto as imagens nas mídias que circularam
nas redes sociais, tomando as providências de sua alçada quanto a informar
ao escalão superior para providências; QUE foi instaurado o IPM no âmbito
do 2º BPM, cujo encarregado foi o 1º TEN PM Filho, o qual pugnou pelo
indiciamento dos aconselhados, tendo o depoente na qualidade de comandante
do 2º BPM corroborado com o entendimento do encarregado do IPM; QUE
o depoente assevera que conversou após os fatos com os aconselhados tendo
estes confessado o que ocorrera explicando o fato; QUE o depoente informa
que entendeu a situação e na qualidade de comandante dos mesmos procurou
apoiá-los e orientá-los, haja vista aquela situação poderá ocorrer a qualquer
policial de serviço; QUE conhece os sargento Marques há um bom tempo
tendo este demonstrado se um policial calmo, tendo inclusive o depoente
trabalhado com o pai do mesmo que inclusive fora sargento da PMCE; QUE
comanda os demais aconselhados tendo inclusive participado da formação
dos mesmos, e que até o momento os milicianos em alusão não se envolveram
em fatos semelhantes ao ora apurado; QUE os aconselhados possuem total
condição de permanecerem nas fileiras da PMCE; QUE a orientação do
comando do Batalhão na pessoa do depoente é de que se use a força de forma
moderada proporcional à reação do preso, sendo que ao imobilizá-lo deverão
seguir as normas de direitos humanos, com respeito à integridade física das
pessoas, já que vivemos em um novo momento social, onde todos os atos
são filmados e devidamente monitorados pelo cidadão e amplamente divulgado
em redes sociais; (…) QUE informa o depoente que os policiais aconselhados
são excelentes profissionais querendo certamente que os mesmos permaneçam
sob seu comando; QUE acredita que os policiais agiram da forma como
divulgado nas redes sociais em virtude do stress ocasionado no calor da
ocorrência (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha
dos fatos, arrolada pela Defesa, Major QOPM Victor Emanuel Lima Bezerra,
às fls. 169/170, o qual informou, in verbis: “(…) QUE o depoente viu as
imagens que originaram este procedimento, tendo em seguida conversado
com todos a fim de se inteirar melhor dos fatos bem como orientá-los; QUE
conhece o aconselhado sargento Marques pelo fato de ter trabalhado com o
mesmo há um tempo; QUE participou da formação do soldado Vieira e havia
conhecido o soldado Nascimento antes da formação; QUE todos tem um bom
comportamento profissional; QUE assevera o depoente que os fatos que
originaram este procedimento se deram em virtude do stress ocasionado pelo
calor da ocorrência, o que culminou com o momentâneo desequilíbrio
emocional sem dolo; QUE fatos semelhantes poderiam acontecer com qualquer
policial militar, no entanto enfatiza que os policiais não agiram de forma
maldosa, pois são excelentes policiais; QUE seria ideal que a PMCE
despusesse de um acompanhamento psicológico para os policiais a fim de
evitar que fatos semelhantes ocorressem (…); CONSIDERANDO que extrai-se
da prova pericial, ou seja, do laudo de exame de lesão corporal registrado no
n° 748163/2018, anexado à fl. 206, o qual confirma que houve ofensa à
integridade corporal da vítima Wallison Bento dos Santos, não resultando
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, podendo-se
concluir, assim, a materialidade dos fatos ora imputados aos aconselhados;
CONSIDERANDO que em consulta ao sítio eletrônico e-Saj do TJCE, tramita
pelos mesmos fatos a ação penal protocolizada sob o nº 0102691-
86.2019.8.06.0001, em que consta o recebimento da Denúncia, no dia
13/06/2019, pela prática de lesão corporal leve nos seguintes termos: “(…)
Diante do acima exposto, determino a citação dos policiais militares, 3º SGT
PM Tony Will Andrade Marques, SD PM Paulo César Vieira de Oliveira e
SD PM Paulo Emerson do Nascimento, com expedição de ofício ao Comando
Geral da PMCE para apresentação das praças neste juízo, a fim de serem
citados, tomando ciência do teor da exordial acusatória (pela suposta prática
delitiva descrita no art. 209, caput, c/c art. 53, ambos do CPM) (...)”;
CONSIDERANDO que em sede de razões finais, a Defesa dos Aconselhados
arguiu, às fls. 321/374, in verbis: “(…) A título de introito, imperioso se faz
asseverar que a imputação inaugural ‘data venia’, não há de prosperar, haja
vista os Aconselhados não haverem praticado qualquer ato violador dos
valores e ou deveres militares que implique em transgressão disciplinar,
notadamente desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da
prisão; usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato
de efetuar a prisão; deixar de providenciar para que seja garantida a integridade
física das pessoas que prender ou detiver; agredir física, moral ou
psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam; e
desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos,
no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço. (…)
Asseveram os acusados que no atendimento da ocorrência em comento,
sempre usaram da força proporcional e moderada frente às investidas
praticadas pelo suspeito”. Por fim, requereu o arquivamento do presente
Conselho de Disciplina, pedindo que seja decidido permaneçam nas fileiras
da corporação, considerando totalmente improcedentes as acusações contra
os Aconselhados; CONSIDERANDO que restou inteiramente descaracterizada
a alegação de uso proporcional da força pelos Aconselhados frente o que se
demonstra no vídeo constante na mídia juntada à fl. 08. A mídia em comento
demonstra claro excesso dos três Aconselhados ao agredirem o suspeito de
roubo quando este já se encontrava sem oferecer resistência, detido, desarmado
e sob o domínio dos referidos policiais militares. Por sua vez, a prova pericial
(fl. 206) constata lesões provocadas no suspeito de roubo, inclusive com a
indicação de que a vítima atribuiu aos Aconselhados a autoria das agressões;
CONSIDERANDO que embora as testemunhas presenciais não sejam precisas
ao afirmarem que não viram as agressões pessoalmente, os próprios oficiais
arrolados como testemunha de Defesa reconheceram, na análise das imagens
do vídeo constante em mídia juntada aos autos (fl. 08), que a conduta dos
Aconselhados foge ao devido padrão exigido profissionalmente pela PMCE;
CONSIDERANDO que aos Aconselhados, por serem policiais militares, são
atribuídas as posições de garantidores, devendo agir impedindo que o dano
ocorra e não contribuindo com o dano; CONSIDERANDO o conjunto
probatório produzido nos autos (mídia com vídeo dos fatos, laudo pericial,
e depoimentos das testemunhas Major QOPM José Adaílton da Silva, Major
QOPM Luciano Rodrigues de Oliveira e Major QOPM Victor Emanuel Lima
Bezerra) que, no conjunto das provas, viabilizam a conclusão de que restou
caracterizada a conduta transgressiva praticada pelos Aconselhados;
CONSIDERANDO que a conduta dos aconselhados caracteriza lesão corporal
leve tipicada no artigo 209 do Código Penal Militar Brasileiro, bem como
caracteriza a transgressão disciplinar prevista no artigo 13, §1°, incisos I, II,
III e IV, da Lei n°13.407/03; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais
do servidor, verifica-se que o 3° SGT PM Tony Will Andrade Marques (fls.
114/116), conta com mais de 18 (dezoito) anos no serviço ativo da PMCE,
17 (dezessete) elogios por bons serviços prestados, estando atualmente
classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do servidor, verifica-se que o SD PM Paulo Cesar Vieira de Oliveira
(fls. 117/118), conta com mais de 01 (um) ano no serviço ativo da PMCE,
01 (um) elogio por bom serviço prestado, estando atualmente classificado no
comportamento BOM; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do
servidor, verifica-se que o SD PM Paulo Emerson do Nascimento Sampaio,
conta com mais de 01 (um) ano no serviço ativo da PMCE, 01 (um) elogio
por bom serviço prestado, estando atualmente classificado no comportamento
BOM; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante, cujo
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi
sugerir, de forma unânime, a aplicação de punição disciplinar diversa da
demissão; RESOLVE: a) homologar o Relatório Final (fls. 379/394) e punir
com 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 3°
SGT PM TONY WILL ANDRADE MARQUES - M.F. n° 134.585-1-0, de
acordo com o Art. 42, inc. III da Lei nº 13.407/2003, bem como pelos atos
contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. II, IV, V, e X,
violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XV,
XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar,
de acordo com o Art.13, § 1º, incs. I, II, III e IV, com atenuantes dos incs. I
e II do Art. 35, e agravantes dos incs. IV, VI e VII do Art. 36, permanecendo
seu comportamento como ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará; a.1) punir com 10 (dias) dias de PERMANÊNCIA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
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