DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
informação: “[…] a mesma disse que tem um homem gritando no meio da
rua pedindo socorro, a mesma não sabe o que houve, mas suspeita que ele
tenha se envolvido em uma colisão sem mais informações. contato com Fábio
Cruz Rodrigues (ctt: 989743837), residente na rua Nossa Senhora das Graças,
1318, o acusado foi conduzido à sua residência na rua Joaquim Pinto, 515,
aos cuidados de sua esposa Nivanda Ribeiro de Araújo (ctt: 986190708).
[...]”; CONSIDERANDO que os testemunhos dos familiares da vítima, em
especial, de Clarisse Gomes Cordeiro, às fls. 214/215 (tia da vítima), Vitória
Régia Gomes e Silva Sousa, às fls. 216/217 (irmã), Nivanda Ribeiro de Araújo
Pereira, às fls. 218/219 (esposa) e Benedita Ribeiro Araújo, às fls. 220/221
(tia da esposa da vítima), não foram suficientes para demonstrar que os
aconselhados agrediram a vítima, haja vista que nenhuma delas presenciou
as supostas agressões, mas somente transmitiram ou que ouviram falar.
Ademais, foram verificadas algumas inconsistências nos depoimentos acima
mencionados. A senhora Clarisse Gomes Cordeiro informou ter tomado
conhecimento das supostas agressões sofridas pela vítima, por meio de três
pessoas que teriam comparecido ao velório da vítima, entretanto a testemunha
não soube declinar os nomes das pessoas, afirmando que não as conhecia.
Ressalte-se que a versão apresentada pela testemunha não foi confirmada por
nenhuma das pessoas que estavam na pizzaria “popular”, no dia do ocorrido.
A testemunha confirmou que até aquele momento acreditava que a morte de
Ronierbson havia sido resultado de um acidente automobilístico, tendo ainda
confirmado que a vítima fazia uso de entorpecentes. A irmã da vítima, Vitória
Régia Gomes e Silva Sousa (fls. 216/217), por sua vez, não presenciou o
ocorrido, confirmando que ao saber do acidente compareceu ao hospital IJF,
tendo informado que seu irmão conversava pouco e nada falou a respeito de
ter sofrido agressões. Ressalte-se que a esposa da vítima confirmou ter recebido
uma ligação por parte dos policiais informando que seu esposo havia sofrido
um acidente automobilístico, confirmando que os agentes conduziram seu
esposo até a residência. Importante frisar que a senhora Nivanda Ribeiro de
Araújo Pereira (fls. 218/219), não presenciou a chegada dos policiais em sua
residência, e que a informação de que os policiais teriam agredido seu esposo
em frente a sua residência teria sido repassada por um vizinho, o qual, a
despeito de ter sido identificado como José Eudes de Sousa Júnior, não foi
localizado para confirmar ou negar a versão da esposa da vítima, conforme
aponta o relatório de missão nº 190/2019 (fl. 243). Ademais, o testemunho
da senhora Benedita Ribeiro Araújo apresenta algumas inconsistências, tendo
em vista que a depoente afirmou que quando estava trabalhando na sala de
reanimação do IJF, ouviu a vítima relatar para uma médica, a qual não declinou
o nome, que os policiais teriam sido os responsáveis pelas supostas agressões
sofridas, informando que ao comentar para a esposa da vítima o que havia
escutado na sala de reanimação, a senhora Nivanda teria confirmado que
Ronierbson também teria lhe relatado a mesma versão apresentada para a
médica. Ocorre que a senhora Nivanda em seu depoimento foi enfática ao
afirmar que em nenhum momento seu esposo lhe relatou que havia sido
agredido; CONSIDERANDO que as testemunhas acima mencionadas guardam
relação de parentesco com a vítima Ronierbson Gomes e Silva, seus
depoimentos não podem ser considerados prova fidedigna para imputar a
responsabilidade aos acusados, pelas agressões supostamente sofridas pela
vítima, pois nenhuma delas presenciou o fato. Ademais, os depoimentos das
aludidas testemunhas não se coadunam com os testemunhos das pessoas
presentes na pizzaria “Popular”, muito menos com o laudo cadavérico às fls.
84/85, que comprovou que a morte da vítima se deu em razão de uma síndrome
denominada Rabdomiólise, definida como “uma lesão direta ou indireta do
tecido muscular esquelético com liberação de seus componentes celulares
tóxicos e radicais livres na circulação sanguínea, provocando lesões da
microvasculatura de órgãos importantes do corpo humano, como os rins,
causando insuficiência renal e o coração, causando arritmias ou até paradas
cardíacas”; CONSIDERANDO que as testemunhas Fábio Cruz Rodrigues,
José Agrimar de Freitas e Nubia Maria da Silva Andrade (fls. 222/223, 263/264
e 265/266), as quais estavam presentes na pizzaria “Popular” no dia do
ocorrido, foram unânimes em afirmar que em nenhum momento presenciaram
os policiais ou qualquer outra pessoa agredir Ronierbson; CONSIDERANDO
que o Relatório de Missão nº 190/2019/GTAC/CGD (fl. 243), apontou que
as três mulheres que teriam abordado a testemunha Clarice Gomes Correia
e relatado as supostas agressões contra Ronierbson, não foram localizadas e
nem identificadas; CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos
autos, especialmente o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 84/85), o qual atestou
não terem sido encontradas lesões traumáticas visíveis que pudessem ser
atribuídas a causa da morte, tendo a perícia concluído que o resultado morte
se deu em “decorrência de complicações clínicas agudas em consequência
de Rabdomiólise grave”. Ainda segundo a perícia, as causas da Rabdomiólise
podem ser físicas ou não-traumáticas, ressaltando que dentre as causas físicas,
a mais comum é o trauma muscular direto e dentre as não-traumáticas as mais
comuns seriam pelo uso de álcool e estatinas). Importante ressaltar que os
próprios familiares da vítima, em especial a esposa Nivanda Ribeiro de Araújo
Pereira, a tia Clarisse Gomes Cordeiro e a irmã Vitória Régia Gomes e Silva
Sousa, confirmaram que Ronierbson fazia uso de álcool e esporadicamente
de substâncias entorpecentes; CONSIDERANDO que as testemunhas, bem
como os próprios aconselhados, confirmaram ter conduzido Ronierbson no
xadrez da viatura policial até sua residência, ocasião em que encerraram a
ocorrência, sem contudo acionar o socorro médico para avaliar o real estado
de saúde da vítima, já que esta acabara de se envolver em um acidente
automobilístico; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados
no transcorrer do presente feito administrativo, e não comprovaram, de forma
inequívoca, que os aconselhados, quando do atendimento da ocorrência
envolvendo o senhor Ronierbson Gomes e Silva, praticaram qualquer tipo
de agressão contra a vítima, ou mesmo colaboraram, de alguma forma, para
o resultado morte. Por outro lado, no que diz respeito ao procedimento adotado
pelos aconselhados diante da ocorrência repassada pela CIOPS (acidente
automobilístico e desordem), os quais conduziram pessoa acidentada e acusada
de suposta conduta criminosa, diretamente para sua residência, utilizando
veículo oficial, já que diante das circunstâncias, a conduta mais apropriada
seria acionar o socorro médico a fim de averiguar o real estado de saúde da
vítima, e conduzi-lo à presença da autoridade policial, já que havia, in casu,
indícios de prática de crime de violação de domicílio e trânsito por parte dela.
Assim, não restou devidamente justificada, no presente caso, a utilização de
viatura policial para o transporte de particular para a residência, remanescendo
assim, flagrante desvio de finalidade por parte dos aconselhados, o que
constituiu em violação dos valores militares previstos no Art. 7º, incs. V e
X, na violação dos deveres militares tipificados ao teor do Art. 8º, incs. V,
VIII e XXV, bem como em transgressões disciplinares previstas Art. 12, §
2º, inc. II c/c Art. 13, § 2º, incs XVIII e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos servidores, verifica-se
que o SGT PM Narcélio Nobre dos Santos, conta com mais de 26 (vinte e
seis) anos de serviço no serviço ativo da PMCE, possui 29 (vinte e nove)
elogios por bons serviços prestados, consta registro de punições disciplinares,
em especial, a aplicação de (02) dois dias de permanência, datada de
28/08/2013, sendo classificado no comportamento ótimo. O aconselhado SD
PM, Ítalo Cairo de Almeida de Oliveira, conta com 01 (um) ano e três meses
no serviço ativo da PMCE, não possui elogios, sem registro de punições
disciplinares, sendo classificado no comportamento bom. O aconselhado, SD
PM João Alberto Lima de Freitas, conta com 01 (um) ano e três meses no
serviço ativo da PMCE, não possui elogios, sem registro de punições
disciplinares, sendo classificado no comportamento bom; CONSIDERANDO
o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das
sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os
motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”;
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, a
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(sindicante ou comissão processante) salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o relatório de fls. 316/340, no
qual a Trinca processante entendeu pela absolvição dos aconselhados 1º SGT
PM NARCÉLIO NOBRE DOS SANTOS – M.F. 098.663-1-0, SD PM ÍTALO
CAIRO ALMEIDA DE OLIVEIRA – M.F. 308.990-2-4 e SD PM JOÃO
ALBERTO LIMA DE FREITAS – M.F. 309.016-4-9, com fundamento na
insuficiência de provas, em relação às acusações de agressões físicas
supostamente perpetradas em desfavor do senhor Ronierbson Gomes e Silva,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003). b) Em relação à acusação de conduzir pessoa acidentada e
acusada de suposta conduta criminosa, diretamente para sua residência,
utilizando veículo oficial, sem observância de normas legais e regulamentares,
homologar o relatório da Comissão Processante e b.1) punir com 02 (dois)
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o policial militar estadual SD PM
ITALO CAIRO ALMEIDA DE OLIVEIRA – M.F. 308.990-2-4, de acordo
com o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo
os ditames contidos no Art. 7º, incs. V e X, violando também os deveres
militares previstos no Art. 8º, incs. V, VIII e XXV, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 2º, inc. II c/c Art. 13, §
2º, incs XVIII e LIII, com atenuantes dos incs. I e VIII, do Art. 35 e com a
agravante do inc. II, permanecendo seu comportamento como bom, conforme
Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b.2) punir com 02 (dois) dias
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o policial militar SD PM JOÃO
ALBERTO LIMA DE FREITAS – M.F. 309.016-4-9, de acordo com o
Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os
ditames contidos no Art. 7º, incs. V e X, violando também os deveres militares
previstos no Art. 8º, incs. V, VIII e XXV, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 2º, inc. II c/c Art. 13, §
2º, incs XVIII e LIII, com atenuantes dos incs. I e VIII, do Art. 35 e com a
agravante do inc. II, permanecendo seu comportamento como bom, conforme
Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Punir com 04 (quatro) dias
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT PM
NARCÉLIO NOBRE DOS SANTOS – M.F. 098.663-1-0, de acordo com o
Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os
ditames contidos no Art. 7º, incs. V e X, violando também os deveres militares
previstos no Art. 8º, incs. V, VIII e XXV, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 2º, inc. II c/c Art. 13, §
2º, incs XVIII e LIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do Art. 35 e com
as agravantes dos incs. II, III e VI, permanecendo seu comportamento como
ótimo, conforme Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; d) Nos termos
do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
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