DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            foram direto para a residência do homem, onde ao chegar, dois vizinhos 
conhecidos tiraram o homem do xadrez da viatura, ao que um dos vizinhos 
fez sinal passando o dedo no nariz, indicando que a vítima era usuária de 
drogas. Relatou que após deixar o homem em casa, o “SARGENTO” 
comunicou à CIOPS e encerrou a ocorrência. O interrogado negou ter chutado 
o homem quando o deixou em casa, afirmando que em momento algum, a 
composição o agrediu, nem mesmo na pizzaria. Por fim, o interrogado afirmou 
que o dono da pizzaria informou que o homem tentou invadir o estabelecimento, 
mas não conseguiu; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 
281/282), o aconselhado SD PM João Alberto Lima de Freitas, em síntese, 
asseverou que ao chegar na pizzaria, encontrou um homem sentado no asfalto, 
onde outros dois homens tentavam acalmá-lo. Disse que o mencionado homem 
estava muito nervoso e ofegante, tendo se aproximado da viatura e afirmado 
que queria ir para casa. O interrogado ressaltou que o homem apresentava 
um pouco de sangue seco na cabeça, mas que aparentemente estava bem, não 
se queixando de dores. Afirmou ter tomado conhecimento por meio de uma 
senhora que passava pelo local, de que aquele homem sofrera um acidente 
de carro nas proximidades. Disse que diante do fato de já ser madrugada e 
por ser um local perigoso, o “SARGENTO” pediu autorização à CIOPS para 
conduzir aquele homem até sua residência, ao que o homem entrou sem 
resistência na viatura e, após pegar seus objetos no veículo, o deixaram em 
casa. O interrogado negou ter chutado aquele homem quando o deixou em 
casa, afirmando que quando chegou ao local, dois vizinhos o colocaram na 
sala de sua residência. Disse que não viu nenhum outro membro da composição 
policial ou da pizzaria agredir o homem. Afirmou não ter conduzido o homem 
ao hospital pelo fato dele estar consciente e ter se recusado a ir para uma 
unidade de atendimento médico; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 214/215, a tia da vítima, Clarisse Gomes Cordeiro, em síntese, 
informou que quando estava no velório da vítima, foi abordada por três 
mulheres, as quais afirmaram para a depoente que Ronierbson não havia 
falecido em razão do acidente de trânsito, mas sim em razão de um 
espancamento sofrido na pizzaria. A depoente informou que uma das mulheres, 
que havia se identificado como assistente social, informou que Ronierbson, 
logo após sofrer um acidente automobilístico, saiu de seu veículo e, ainda 
desorientado, procurou ajuda em uma pizzaria, tendo sido agredido por 
funcionários daquele estabelecimento comercial. Segundo a depoente, referida 
mulher afirmou que a Polícia Militar foi acionada e ao chegar ao local, os 
policiais teriam descido do carro agredindo Ronierbson, o qual, já “desfalecido” 
teria sido jogado no xadrez da viatura. A testemunha confirmou não ter 
presenciado o ocorrido, bem como não soube identificar as três mulheres que 
a abordaram no velório. A depoente confirmou ainda que Ronierbson fazia 
uso de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes; CONSIDERANDO que 
em depoimento acostado às fls. 216/217, a irmã da vítima, Vitória Régia 
Gomes e Silva Sousa, asseverou, em suma, que ao tomar conhecimento de 
que seu irmão estava no IJF, dirigiu-se àquele hospital, onde constatou que 
ele não apresentava manchas de sangue, entretanto apresentava manchas 
roxas por trás dos joelhos, coxas e costelas. Relatou ter acompanhado o irmão 
no hospital até o momento de seu falecimento, asseverando que ele chegou 
a gritar pedindo ajuda, mas nada comentou sobre o ocorrido na noite do 
acidente. A depoente confirmou não ter presenciado os fatos, informando ter 
tomado conhecimento de que seu irmão havia falecido em razão de um suposto 
espancamento. Ao final, a testemunha declarou que enquanto esteve na maca 
do hospital, Ronierbson não comentou ter sido agredido por policiais ou 
populares; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 218/219, 
a esposa da vítima, Nivanda Ribeiro de Araújo Pereira, em síntese, relatou 
que no dia dos fatos, já por volta de 01:00 hora, recebeu uma ligação de um 
policial militar, o qual lhe informou que seu esposo, Ronierbson Gomes e 
Silva, havia sofrido um acidente de carro e também tinha feito uso de bebida 
alcoólica. Segundo a depoente, o policial militar questionou se a declarante 
poderia buscar o esposo no local do acidente ou se desejaria que a composição 
policial o levasse até em casa, ao que ela respondeu que não tinha condições 
de sair de casa, tendo repassado o endereço de sua residência para os policiais, 
os quais levaram Ronierbson para casa. A testemunha afirmou não ter 
presenciado o exato momento da chegada da viatura conduzido seu esposo, 
tendo relatado ter tomado conhecimento por intermédio de um vizinho, o 
qual não recorda o nome, de que os policiais teriam arrastado Ronierbson de 
dentro da viatura e o jogado ao chão, além de terem agredido a vítima com 
chutes. A depoente asseverou que após a saída dos policiais, constatou que 
o esposo estava “com o joelho roxo e inchado, pé direito arranhado e bem 
machucado e tinha uma pancada na cabeça que estava sangrando”. Disse 
também que populares residentes próximos à pizzaria informaram a sua 
cunhada, Vitória, que Ronierbson havia sido espancado pelos policiais nas 
proximidades daquele estabelecimento comercial. A declarante afirmou que 
em nenhum momento seu esposo lhe relatou que havia sido agredido, contudo 
disse ter conhecimento de que a vítima estava sentindo muita dor e quando 
estava na sala de reanimação teria afirmado ter sido agredido. Ao final, 
confirmou que seu esposo não era viciado em drogas, mas que esporadicamente 
fazia uso de entorpecentes; CONSIDERANDO que em depoimento acostado 
às fls. 220/221, a tia da esposa da vítima, Benedita Ribeiro Araújo, relatou, 
em suma, que à época dos fatos, trabalhava no IJF, onde naquele hospital, 
ao se encontrar com Vitória, tomou conhecimento de que Ronierbson estava 
no corredor da emergência, pois havia sofrido um acidente de carro. Relatou 
que esteve na sala de reanimação onde Ronierbson se encontrava, afirmando 
ter presenciado quando este teria informado a uma médica que “bateram 
muito nele”. A testemunha disse se recordar claramente que a citada médica 
perguntou a Ronierbson quem teria sido o responsável por agredi-lo, ao que 
a vítima teria afirmando que foram os policiais. Por fim, relatou que ao 
comentar com Nivanda (esposa da vítima), sobre o que ouvira na sala de 
reanimação, esta teria afirmado que Ronierbson também já havia comentado 
consigo que havia sido agredido pelos policiais; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 222/223, o senhor Fábio Cruz Rodrigues, gerente 
da pizzaria “Popular” e residente no andar superior daquele estabelecimento, 
relatou, em síntese, que no dia dos fatos, por volta das 00:30 horas, estava 
em sua residência quando ouviu gritos de uma pessoa desesperada pedindo 
ajuda, afirmando que queriam matá-la. Diante dos gritos, a testemunha afirmou 
que desceu para a pizzaria com o intuito de saber o que estava ocorrendo, 
momento em que tomou conhecimento que um homem havia tentado adentrar 
no estabelecimento. Disse que o homem ainda tentou invadir sua residência 
pedindo ajuda e que em nenhum momento se acalmou. O depoente disse ter 
percebido que uma secreção branca estava saindo do nariz do homem, 
acreditando se tratar de alguma substância entorpecente. Segundo a 
testemunha, não havia ninguém tentando matar aquele homem, e que ele 
provavelmente estava tendo alucinações. Relatou ainda que uma viatura 
passou pelo local no momento do ocorrido, ocasião em que o citado homem 
pediu ajuda aos policiais, afirmando que queira ir para casa. O depoente 
confirmou que o homem adentrou espontaneamente no xadrez da viatura 
policial e que se debatia muito dentro do veículo. De acordo com a testemunha, 
em nenhum momento os policiais agrediram o homem; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 258/259, o senhor José Ailton Vieira 
Amaro, conhecido por “VITOR”, residente nas proximidades do local da 
ocorrência envolvendo a vítima Ronierbson Gomes e Silva, em síntese, relatou 
que no dia dos fatos, presenciou um veículo abalroado em um poste e ao se 
aproximar do automóvel não encontrou ninguém em seu interior. Por fim, 
relatou não ter presenciado a abordagem dos policiais militares à vítima; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 260/261, a funcionária 
da pizzaria “Popular”, Ana Iris Mariano de Andrade Alcântara, em síntese, 
relatou que no dia dos fatos estava trabalhando no mencionado estabelecimento, 
tendo informado que após ouvir um forte barulho, um homem veio correndo 
desesperado em direção à pizzaria. Disse que se assustou com a situação, 
ocasião em que se abrigou na residência da senhora Núbia, onde permaneceu 
durante o ocorrido, não tendo ouvido nada sobre o desenrolar da ocorrência; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 263/264, o proprietário 
da pizzaria “Popular”, José Agrimar de Freitas, em suma, relatou que no dia 
dos fatos se encontrava em seu estabelecimento comercial, quando um popular 
passou informando sobre “uma batida de carro” que teria ocorrido nas 
proximidades da pizzaria. Segundo a testemunha, já passava da meia-noite 
quando um homem veio correndo em sua direção e invadiu o local. Disse 
que o mencionado homem estava muito perturbado, afirmando a todo instante 
que alguém estava tentando matá-lo. O depoente relatou não ter presenciado 
ninguém perseguindo aquele homem. A testemunha afirmou que em nenhum 
momento chegou a agredir o homem e não ouviu nenhum comentário de que 
policiais o teriam agredido; CONSIDERANDO que em depoimento acostado 
às fls. 265/266, a funcionária da pizzaria “Popular”, Nubia Maria da Silva 
Andrade, asseverou, em síntese, que no dia dos fatos encontrava-se no caixa 
da pizzaria, quando viu um veículo passar em grande velocidade e logo em 
seguida ouviu um forte barulho. A testemunha relatou que alguns instantes 
depois viu um homem correndo em direção à pizzaria, pedindo socorro e 
afirmando que alguém queria pegá-lo, tendo invadido o estabelecimento 
comercial. A depoente confirmou que o homem apresentava uma secreção 
branca saindo nas narinas. Disse ainda que no momento em que o homem 
pedia ajuda, uma viatura policial passou no local, oportunidade em que o 
esposo da depoente acionou os policiais, os quais atenderam ao chamado e 
se aproximaram do local. De acordo com a depoente, o mencionado homem 
correu em direção à viatura e quis entrar no veículo. Aduziu ainda não ter 
visto os policiais militares agredindo o homem; CONSIDERANDO a 
instauração do Inquérito Policial nº 107-492/2018 (fls. 140/167), no 7º Distrito 
Policial, com vistas a apurar as circunstâncias da morte da vítima Ronierbson 
Gomes e Silva, no qual a autoridade policial, por meio do relatório às fls. 
165/167, concluiu que “[…] apesar das notícias de que a vítima teria sofrido 
agressões por parte dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tais 
ilações não se mostraram verdadeiras [...]”; CONSIDERANDO que o laudo 
cadavérico da vítima Ronierbson Gomes e Silva, (fls. 84/85), aponta que 
“[…] no caso em estudo não foram encontradas lesões traumáticas visíveis 
as quais pudessem ser atribuídas a causa da morte. Os achados laboratoriais 
juntamente com o quadro clínico apresentado pela vítima durante o 
internamento levaram ao diagnóstico de rabdomiólise + insuficiência renal 
aguda + acidose grave culminando no óbito […] Não foi identificada lesão 
muscular traumática ao exame macroscópio […] Foram encontrados sinais 
de edema e congestão pulmonares, cardiomegalia e infarto recente do 
miocárdio, necrose tubular renal aguda e esteatohepatite em atividade 
(inflamação do fígado). Tais sinais indicam insuficiência renal, 
cardiocirculatória, pulmonar e doença hepática [...]”; CONSIDERANDO o 
registro de ocorrência M20180715362 e A20180065474 da CIOPS (fls. 37), 
no qual apresenta o resumo do atendimento policial quando do acidente 
envolvendo a vítima Ronierbson Gomes e Silva, onde consta a seguinte 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº187  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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