DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            informação: “[…] a mesma disse que tem um homem gritando no meio da 
rua pedindo socorro, a mesma não sabe o que houve, mas suspeita que ele 
tenha se envolvido em uma colisão sem mais informações. contato com Fábio 
Cruz Rodrigues (ctt: 989743837), residente na rua Nossa Senhora das Graças, 
1318, o acusado foi conduzido à sua residência na rua Joaquim Pinto, 515, 
aos cuidados de sua esposa Nivanda Ribeiro de Araújo (ctt: 986190708). 
[...]”; CONSIDERANDO que os testemunhos dos familiares da vítima, em 
especial, de Clarisse Gomes Cordeiro, às fls. 214/215 (tia da vítima), Vitória 
Régia Gomes e Silva Sousa, às fls. 216/217 (irmã), Nivanda Ribeiro de Araújo 
Pereira, às fls. 218/219 (esposa) e Benedita Ribeiro Araújo, às fls. 220/221 
(tia da esposa da vítima), não foram suficientes para demonstrar que os 
aconselhados agrediram a vítima, haja vista que nenhuma delas presenciou 
as supostas agressões, mas somente transmitiram ou que ouviram falar. 
Ademais, foram verificadas algumas inconsistências nos depoimentos acima 
mencionados. A senhora Clarisse Gomes Cordeiro informou ter tomado 
conhecimento das supostas agressões sofridas pela vítima, por meio de três 
pessoas que teriam comparecido ao velório da vítima, entretanto a testemunha 
não soube declinar os nomes das pessoas, afirmando que não as conhecia. 
Ressalte-se que a versão apresentada pela testemunha não foi confirmada por 
nenhuma das pessoas que estavam na pizzaria “popular”, no dia do ocorrido. 
A testemunha confirmou que até aquele momento acreditava que a morte de 
Ronierbson havia sido resultado de um acidente automobilístico, tendo ainda 
confirmado que a vítima fazia uso de entorpecentes. A irmã da vítima, Vitória 
Régia Gomes e Silva Sousa (fls. 216/217), por sua vez, não presenciou o 
ocorrido, confirmando que ao saber do acidente compareceu ao hospital IJF, 
tendo informado que seu irmão conversava pouco e nada falou a respeito de 
ter sofrido agressões. Ressalte-se que a esposa da vítima confirmou ter recebido 
uma ligação por parte dos policiais informando que seu esposo havia sofrido 
um acidente automobilístico, confirmando que os agentes conduziram seu 
esposo até a residência. Importante frisar que a senhora Nivanda Ribeiro de 
Araújo Pereira (fls. 218/219), não presenciou a chegada dos policiais em sua 
residência, e que a informação de que os policiais teriam agredido seu esposo 
em frente a sua residência teria sido repassada por um vizinho, o qual, a 
despeito de ter sido identificado como José Eudes de Sousa Júnior, não foi 
localizado para confirmar ou negar a versão da esposa da vítima, conforme 
aponta o relatório de missão nº 190/2019 (fl. 243). Ademais, o testemunho 
da senhora Benedita Ribeiro Araújo apresenta algumas inconsistências, tendo 
em vista que a depoente afirmou que quando estava trabalhando na sala de 
reanimação do IJF, ouviu a vítima relatar para uma médica, a qual não declinou 
o nome, que os policiais teriam sido os responsáveis pelas supostas agressões 
sofridas, informando que ao comentar para a esposa da vítima o que havia 
escutado na sala de reanimação, a senhora Nivanda teria confirmado que 
Ronierbson também teria lhe relatado a mesma versão apresentada para a 
médica. Ocorre que a senhora Nivanda em seu depoimento foi enfática ao 
afirmar que em nenhum momento seu esposo lhe relatou que havia sido 
agredido; CONSIDERANDO que as testemunhas acima mencionadas guardam 
relação de parentesco com a vítima Ronierbson Gomes e Silva, seus 
depoimentos não podem ser considerados prova fidedigna para imputar a 
responsabilidade aos acusados, pelas agressões supostamente sofridas pela 
vítima, pois nenhuma delas presenciou o fato. Ademais, os depoimentos das 
aludidas testemunhas não se coadunam com os testemunhos das pessoas 
presentes na pizzaria “Popular”, muito menos com o laudo cadavérico às fls. 
84/85, que comprovou que a morte da vítima se deu em razão de uma síndrome 
denominada Rabdomiólise, definida como “uma lesão direta ou indireta do 
tecido muscular esquelético com liberação de seus componentes celulares 
tóxicos e radicais livres na circulação sanguínea, provocando lesões da 
microvasculatura de órgãos importantes do corpo humano, como os rins, 
causando insuficiência renal e o coração, causando arritmias ou até paradas 
cardíacas”; CONSIDERANDO que as testemunhas Fábio Cruz Rodrigues, 
José Agrimar de Freitas e Nubia Maria da Silva Andrade (fls. 222/223, 263/264 
e 265/266), as quais estavam presentes na pizzaria “Popular” no dia do 
ocorrido, foram unânimes em afirmar que em nenhum momento presenciaram 
os policiais ou qualquer outra pessoa agredir Ronierbson; CONSIDERANDO 
que o Relatório de Missão nº 190/2019/GTAC/CGD (fl. 243), apontou que 
as três mulheres que teriam abordado a testemunha Clarice Gomes Correia 
e relatado as supostas agressões contra Ronierbson, não foram localizadas e 
nem identificadas; CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos 
autos, especialmente o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 84/85), o qual atestou 
não terem sido encontradas lesões traumáticas visíveis que pudessem ser 
atribuídas a causa da morte, tendo a perícia concluído que o resultado morte 
se deu em “decorrência de complicações clínicas agudas em consequência 
de Rabdomiólise grave”. Ainda segundo a perícia, as causas da Rabdomiólise 
podem ser físicas ou não-traumáticas, ressaltando que dentre as causas físicas, 
a mais comum é o trauma muscular direto e dentre as não-traumáticas as mais 
comuns seriam pelo uso de álcool e estatinas). Importante ressaltar que os 
próprios familiares da vítima, em especial a esposa Nivanda Ribeiro de Araújo 
Pereira, a tia Clarisse Gomes Cordeiro e a irmã Vitória Régia Gomes e Silva 
Sousa, confirmaram que Ronierbson fazia uso de álcool e esporadicamente 
de substâncias entorpecentes; CONSIDERANDO que as testemunhas, bem 
como os próprios aconselhados, confirmaram ter conduzido Ronierbson no 
xadrez da viatura policial até sua residência, ocasião em que encerraram a 
ocorrência, sem contudo acionar o socorro médico para avaliar o real estado 
de saúde da vítima, já que esta acabara de se envolver em um acidente 
automobilístico; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados 
no transcorrer do presente feito administrativo, e não comprovaram, de forma 
inequívoca, que os aconselhados, quando do atendimento da ocorrência 
envolvendo o senhor Ronierbson Gomes e Silva, praticaram qualquer tipo 
de agressão contra a vítima, ou mesmo colaboraram, de alguma forma, para 
o resultado morte. Por outro lado, no que diz respeito ao procedimento adotado 
pelos aconselhados diante da ocorrência repassada pela CIOPS (acidente 
automobilístico e desordem), os quais conduziram pessoa acidentada e acusada 
de suposta conduta criminosa, diretamente para sua residência, utilizando 
veículo oficial, já que diante das circunstâncias, a conduta mais apropriada 
seria acionar o socorro médico a fim de averiguar o real estado de saúde da 
vítima, e conduzi-lo à presença da autoridade policial, já que havia, in casu, 
indícios de prática de crime de violação de domicílio e trânsito por parte dela. 
Assim, não restou devidamente justificada, no presente caso, a utilização de 
viatura policial para o transporte de particular para a residência, remanescendo 
assim, flagrante desvio de finalidade por parte dos aconselhados, o que 
constituiu em violação dos valores militares previstos no Art. 7º, incs. V e 
X, na violação dos deveres militares tipificados ao teor do Art. 8º, incs. V, 
VIII e XXV, bem como em transgressões disciplinares previstas Art. 12, § 
2º, inc. II c/c Art. 13, § 2º, incs XVIII e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos servidores, verifica-se 
que o SGT PM Narcélio Nobre dos Santos, conta com mais de 26 (vinte e 
seis) anos de serviço no serviço ativo da PMCE, possui 29 (vinte e nove) 
elogios por bons serviços prestados, consta registro de punições disciplinares, 
em especial, a aplicação de (02) dois dias de permanência, datada de 
28/08/2013, sendo classificado no comportamento ótimo. O aconselhado SD 
PM, Ítalo Cairo de Almeida de Oliveira, conta com 01 (um) ano e três meses 
no serviço ativo da PMCE, não possui elogios, sem registro de punições 
disciplinares, sendo classificado no comportamento bom. O aconselhado, SD 
PM João Alberto Lima de Freitas, conta com 01 (um) ano e três meses no 
serviço ativo da PMCE, não possui elogios, sem registro de punições 
disciplinares, sendo classificado no comportamento bom; CONSIDERANDO 
o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das 
sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os 
motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os 
antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; 
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, a 
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante 
(sindicante ou comissão processante) salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o relatório de fls. 316/340, no 
qual a Trinca processante entendeu pela absolvição dos aconselhados 1º SGT 
PM NARCÉLIO NOBRE DOS SANTOS – M.F. 098.663-1-0, SD PM ÍTALO 
CAIRO ALMEIDA DE OLIVEIRA – M.F. 308.990-2-4 e SD PM JOÃO 
ALBERTO LIMA DE FREITAS – M.F. 309.016-4-9, com fundamento na 
insuficiência de provas, em relação às acusações de agressões físicas 
supostamente perpetradas em desfavor do senhor Ronierbson Gomes e Silva, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003). b) Em relação à acusação de conduzir pessoa acidentada e 
acusada de suposta conduta criminosa, diretamente para sua residência, 
utilizando veículo oficial, sem observância de normas legais e regulamentares, 
homologar o relatório da Comissão Processante e b.1) punir com 02 (dois) 
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o policial militar estadual SD PM 
ITALO CAIRO ALMEIDA DE OLIVEIRA – M.F. 308.990-2-4, de acordo 
com o Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo 
os ditames contidos no Art. 7º, incs. V e X, violando também os deveres 
militares previstos no Art. 8º, incs. V, VIII e XXV, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 2º, inc. II c/c Art. 13, § 
2º, incs XVIII e LIII, com atenuantes dos incs. I e VIII, do Art. 35 e com a 
agravante do inc. II, permanecendo seu comportamento como bom, conforme 
Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b.2) punir com 02 (dois) dias 
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o policial militar SD PM JOÃO 
ALBERTO LIMA DE FREITAS – M.F. 309.016-4-9, de acordo com o 
Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os 
ditames contidos no Art. 7º, incs. V e X, violando também os deveres militares 
previstos no Art. 8º, incs. V, VIII e XXV, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 2º, inc. II c/c Art. 13, § 
2º, incs XVIII e LIII, com atenuantes dos incs. I e VIII, do Art. 35 e com a 
agravante do inc. II, permanecendo seu comportamento como bom, conforme 
Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Punir com 04 (quatro) dias 
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 1º SGT PM 
NARCÉLIO NOBRE DOS SANTOS – M.F. 098.663-1-0, de acordo com o 
Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os 
ditames contidos no Art. 7º, incs. V e X, violando também os deveres militares 
previstos no Art. 8º, incs. V, VIII e XXV, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 2º, inc. II c/c Art. 13, § 
2º, incs XVIII e LIII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do Art. 35 e com 
as agravantes dos incs. II, III e VI, permanecendo seu comportamento como 
ótimo, conforme Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; d) Nos termos 
do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº187  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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