DOE 07/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de dezembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº229 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.682, 07 de dezembro de 2018.
ALTERA A LEI Nº16.564, DE 28 DE MAIO DE 2018.
O GOVERNADORDO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionoa seguinte Lei :
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.564, de 28 de maio de 2018, fica alterado, passando à seguinte redação:
“Art. 2º A cessão, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de prévias avaliação e dispensa ou declaração de 
inexigibilidade de licitação em ato do Governador do Estado ou do Secretário do Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei Federal nº. 8.666, 
de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de posse e terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de maio de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.683, 07 de dezembro de 2018.
 
ESTABELECE A REMISSÃO E A ANISTIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSTITUÍDOS OU 
NÃO, DECORRENTES DOS INCENTIVOS, DAS ISENÇÕES E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-
FISCAIS INSTITUÍDOS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA ALÍNEA “G” DO INCISO XII DO § 2.º DO 
ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA FORMA DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 
DE AGOSTO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou 
financeiro-fiscais, instituídos por legislação deste Estado publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 
2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.684 , 07 de dezembro de 2018.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A UTILIZAR OS RECURSOS PROVENIENTES DOS TÍTULOS DA 
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, MONETIZADOS E DEPOSITADOS NO BANCO BRADESCO S/A, AGENTE 
FINANCEIRO SUCESSOR DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC, NO MONTANTE QUE 
INDICA, DESTINANDO-OS À CONTA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO 
CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes dos títulos da dívida pública federal, monetizados e depositados no 
Banco Bradesco S/A, agente financeiro sucessor do extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, em garantia do saldo devedor do Contrato de Equalização 
de Encargos Financeiros e de Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural, de 28 de julho de 1996, no montante de R$ 204.200.958,95 (duzentos 
e quatro milhões, duzentos mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), posicionado em 30 de setembro de 2018, destinando-os à 
conta do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a repactuar o valor da dívida do Contrato de Equalização de Encargos Financeiros e de Alongamento 
de Dívidas Originárias do Crédito Rural, de 28 de julho de 1996, após convalidado seu saldo entre a União e o Estado do Ceará, incorporando-o ao Contrato 
de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações celebrado com a União, em 12 de novembro de 1998, com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro 
de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º Os recursos de que trata o art. 1º serão aportados como contribuição do Estado ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará 
– SUPSEC, destinados ao pagamento dos proventos e pensões dos servidores públicos estaduais civis e militares inativos e de seus pensionistas.
Art. 4º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações de que trata 
o art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018. 
Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº32.892 de 07 de dezembro de 2018. 
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 363.362.863,43 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado 
com os incisos II, III e IV do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 7º da Lei Estadual nº 16.468, de 19 de dezembro de 
2017 e com o art. 42 da Lei Estadual nº 16.319 de 14 de agosto de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da AGÊNCIA 

                            

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