DOMCE 03/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2294
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CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1317 de 04 de
maio de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR o Sr. FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA,
CPF: 007.380.728-18, para ocupar o cargo de DIRETOR DE
ESCOLA TIPO – B, E.E.F. MAJOR JOAQUIM ANTONIO
FURTADO, DISTRITO DE UMBURANAS, DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAURITI.
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 1º DE OUTUBRO
DE 2019.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:D38DBCE9
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 425/GP/2019
PORTARIA Nº 425/GP/2019
EXONERA DIRETOR DE TURNO, DO CENTRO
EDUCACIONAL
DE
MAURITI,
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI, de 30 de
março de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1314 de 15 de
abril de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR o Sr. RAFAEL NOGUEIRA JUCA, CPF:
016.189.963-39, do cargo de DIRETOR DE TURNO, DO
CENTRO EDUCACIONAL DE MAURITI, DA SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO,
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAURITI.
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 1º DE OUTUBRO
DE 2019.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:9F6F5185
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
TERMO
DE
ANULAÇÃO
DE
PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
DISPÕE SOBRE A NULIDADE PARCIAL DE
PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
NA
MODALIDADE LEILÃO, REGIDO PELO EDITAL
Nº
001/2019,
POR
INFRINGÊNCIA
ÀS
DISPOSIÇÕES
LEGAIS
APLICÁVEIS
À
ESPÉCIE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI e o SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Edital de Leilão nº 001/2019, que tem como
objetivo alienar bens públicos municipais considerados inservíveis
pertencentes à Administração Pública Municipal, conforme descritos
em seus anexos;
CONSIDERANDO o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988
que dispõe que a alienação de bens públicos deve ser feita nos termos
da lei: “[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666/1993 que
regulamentou o supramencionado dispositivo constitucional, em seu
art. 17, I, estabelece que as alienações de bens públicos imóveis
devem se realizar mediante licitação na modalidade concorrência;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.505/2018 impôs que a
alienação dos bens por ela autorizada, observasse os ditames da Lei
Federal nº 8.666/1993.
CONSIDERANDO o poder de autotutela concedido à Administração
para anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/1993 e Súmulas nº 346 e
473 do STF;
CONSIDERANDO que a alienação de bens públicos imóveis
mediante licitação na modalidade leilão deixa de observar o
procedimento previsto para tanto na Lei Federal nº 8.666/1993 (Art.
17, I), uma vez que deve ser adotada a modalidade concorrência;
CONSIDERANDO ainda que não houve transferência dos dois
imóveis arrematados;
CONSIDERANDO que prosseguir com os atos de adjudicação,
transferência e entrega dos referidos imóveis implicaria em
inobservância ao princípio da legalidade;
CONSIDERANDO parecer nº 113/2019 da Procuradoria Geral do
Município, opinando pela anulação parcial do Leilão nº 001/2019;
CONSIDERANDO que dada as circunstâncias, a pronúncia do vício
com a consequente anulação parcial do procedimento licitatório para
atingir apenas os imóveis descritos no anexo II do Edital de Leilão nº
001/2019 é a medida mais adequada, privilegiando, assim, o princípio
da legalidade que deve reger os atos públicos, de modo a permitir que
se refaça o procedimento licitatório escoimado de vícios.
RESOLVEM,
ANULAR PARCIALMENTE, por vício de ilegalidade, o Leilão
regido pelo Edital nº 001/2019, de modo a atingir apenas os bens
imóveis descritos em seu anexo II, mantendo incólume o
procedimento de leilão em relação aos bens móveis descritos em seus
anexos I e III.
DETERMINO ainda que a Secretaria Municipal da Fazenda promova
a restituição a quem de direito de valores pagos a título de garantia ou
pagamento, parcial ou integral, decorrentes da arrematação dos
imóveis, haja vista a anulação aqui reconhecida.
Publique-se.
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