DOMCE 03/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2294 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   18 
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1317 de 04 de 
maio de 2015. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - NOMEAR o Sr. FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA, 
CPF: 007.380.728-18, para ocupar o cargo de DIRETOR DE 
ESCOLA TIPO – B, E.E.F. MAJOR JOAQUIM ANTONIO 
FURTADO, DISTRITO DE UMBURANAS, DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI. 
  
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 1º DE OUTUBRO 
DE 2019. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:D38DBCE9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 425/GP/2019 
 
PORTARIA Nº 425/GP/2019 
  
EXONERA DIRETOR DE TURNO, DO CENTRO 
EDUCACIONAL 
DE 
MAURITI, 
DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
MAURITI, 
ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI, de 30 de 
março de 1990; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1314 de 15 de 
abril de 2015. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR o Sr. RAFAEL NOGUEIRA JUCA, CPF: 
016.189.963-39, do cargo de DIRETOR DE TURNO, DO 
CENTRO EDUCACIONAL DE MAURITI, DA SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO, 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE MAURITI. 
  
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 1º DE OUTUBRO 
DE 2019. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:9F6F5185 
 
GABINETE DO PREFEITO 
TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO 
 
TERMO 
DE 
ANULAÇÃO 
DE 
PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO 
  
DISPÕE SOBRE A NULIDADE PARCIAL DE 
PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO 
NA 
MODALIDADE LEILÃO, REGIDO PELO EDITAL 
Nº 
001/2019, 
POR 
INFRINGÊNCIA 
ÀS 
DISPOSIÇÕES 
LEGAIS 
APLICÁVEIS 
À 
ESPÉCIE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI e o SECRETÁRIO 
MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, 
  
CONSIDERANDO o Edital de Leilão nº 001/2019, que tem como 
objetivo alienar bens públicos municipais considerados inservíveis 
pertencentes à Administração Pública Municipal, conforme descritos 
em seus anexos; 
  
CONSIDERANDO o art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 
que dispõe que a alienação de bens públicos deve ser feita nos termos 
da lei: “[...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a 
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos 
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica 
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações”. 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.666/1993 que 
regulamentou o supramencionado dispositivo constitucional, em seu 
art. 17, I, estabelece que as alienações de bens públicos imóveis 
devem se realizar mediante licitação na modalidade concorrência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.505/2018 impôs que a 
alienação dos bens por ela autorizada, observasse os ditames da Lei 
Federal nº 8.666/1993. 
  
CONSIDERANDO o poder de autotutela concedido à Administração 
para anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, 
nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/1993 e Súmulas nº 346 e 
473 do STF; 
  
CONSIDERANDO que a alienação de bens públicos imóveis 
mediante licitação na modalidade leilão deixa de observar o 
procedimento previsto para tanto na Lei Federal nº 8.666/1993 (Art. 
17, I), uma vez que deve ser adotada a modalidade concorrência; 
  
CONSIDERANDO ainda que não houve transferência dos dois 
imóveis arrematados; 
  
CONSIDERANDO que prosseguir com os atos de adjudicação, 
transferência e entrega dos referidos imóveis implicaria em 
inobservância ao princípio da legalidade; 
  
CONSIDERANDO parecer nº 113/2019 da Procuradoria Geral do 
Município, opinando pela anulação parcial do Leilão nº 001/2019; 
  
CONSIDERANDO que dada as circunstâncias, a pronúncia do vício 
com a consequente anulação parcial do procedimento licitatório para 
atingir apenas os imóveis descritos no anexo II do Edital de Leilão nº 
001/2019 é a medida mais adequada, privilegiando, assim, o princípio 
da legalidade que deve reger os atos públicos, de modo a permitir que 
se refaça o procedimento licitatório escoimado de vícios. 
  
RESOLVEM, 
  
ANULAR PARCIALMENTE, por vício de ilegalidade, o Leilão 
regido pelo Edital nº 001/2019, de modo a atingir apenas os bens 
imóveis descritos em seu anexo II, mantendo incólume o 
procedimento de leilão em relação aos bens móveis descritos em seus 
anexos I e III. 
  
DETERMINO ainda que a Secretaria Municipal da Fazenda promova 
a restituição a quem de direito de valores pagos a título de garantia ou 
pagamento, parcial ou integral, decorrentes da arrematação dos 
imóveis, haja vista a anulação aqui reconhecida. 
  
Publique-se. 
  

                            

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