DOMCE 03/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2294 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   29 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATOS CONTRATUAIS 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUIXADÁ - EXTRATOS CONTRATUAIS REF.Processo de 
Inexigibilidade de Licitação Nº INX2019/008DUG, oriundo do 
Processo de CHAMADA PÚBLICANº2019/003DUGa seguir: 
Fundamento legal: Caput do Artigo 25, da Lei nº. 8.666/93; Objeto: 
Credenciamento de Emissoras de Rádio para divulgação de matérias e 
publicidade institucional que atendam às necessidades das diversas 
unidades gestoras do Município de Quixadá, tudo conforme 
especificações contidas no termo de Referência e condições 
estabelecidas no Edital, Favorecido:RÁDIO CAMPO MAIOR DE 
QUIXERAMOBIM 
LTDA; 
CONTRATOS 
DE 
Nºs: 
2019.09.10.01SDS R$23.359,80(Vinte e três mil, trezentos e 
cinqüenta 
e 
nove 
reais 
e 
oitenta 
centavos),2019/09.10.02FCQR$7.786,60(Sete 
mil, 
setecentos 
e 
oitenta e seis reais e sessenta centavos), 2019/09.10.03SPPEJ R$ 
7.786,60(Setemil esetecentos e oitenta e seis reais e sessenta 
centavos), 
2019/09.10.04 
SEPLAFR$ 
11.679,90 
(Onze 
mil, 
seiscentos e setenta e nove reais e noventa centavos),2019.09.10.05 
SAFDR R$ 7.786,60 (Sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e 
sessentacentavos), 2019/09.10.06SEDUMA R$ 7.786,60 (sete mil 
,setecentos 
e 
oitenta 
e 
seis 
reais 
e 
sessenta 
centavos), 
2019//09.10.07FUNGETH R$ 11.679,90(onze mil, seiscentos e 
setenta e nove reais e noventa centavos), 201/.09.10.08SEDETR$ 
11.679,90(onze mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa 
centavos), 2019/09.10.09 SEAD R$ 7.786,60 (sete mil ,setecentos e 
oitenta e seis reais e sessenta centavos), 2019/09.10.10GAB R$ 
23.359,80 (vinte três mil, trezentos cinqüenta e nove reais e oitenta 
centavos), 2019/09.10.11STCS R$ 9.733,25(nove mil, setecentos e 
trinta 
e 
três 
reais 
e 
vinte 
cinco 
centavos), 
2019/09.10.12SMER$19.466,50(dezenove 
mil, 
quatrocentos 
e 
sessenta 
e 
seis 
reais 
e 
cinqüenta 
centavos), 
2019.09.10.13SMSR$19.466,50(dezenove 
mil, 
quatrocentos 
e 
sessenta e seis reais e cinquenta centavos),com o valor total de R$ 
169.358.55 (Cento e sessenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e 
oito reais e cinqüenta e cinco centavos)- Vigência dos Contratos: 
16/09/2019 á 16/09/2020- DIVERSAS UNIDADES GESTORAS da 
Prefeitura Municipal de Quixadá,02 de outubro de 2019. 
 
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:E3156D44 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 282/2019, DE 01 DE OUTUBRO 
DE 2019 
 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 282/2019, DE 01 DE OUTUBRO 
DE 2019 
  
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO 
DA 
SUBSCRIÇÃO 
DO 
PROTOCOLO 
DE 
INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DA AGENCIA 
REGULADORA 
INTERMUNICIPAL 
DE 
SANEAMENTO 
(ARIS 
CE) 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
MARIA DE FÁTIMA ARAUJO, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1º. Fica autorizada e ratificada, sem ressalvas, a subscrição do 
Protocolo de Intenções, que integra a presente Lei, visando à 
constituição da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento 
(ARIS CE). 
  
Art. 2º. A ARIS CE é associação pública, na forma de consórcio 
público, pessoa jurídica de direito público interno, de natureza 
autárquica, integrante da administração indireta de todos os 
municípios consorciados, dotada de independência decisória e 
autonomia administrativa, orçamentária e financeira. 
  
1º. A ARIS CE adquirira personalidade jurídica mediante a conversão 
do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio 
Público, após a aprovação e a vigência das leis de ratificação de 6 
(seis) municípios subscritores. 
  
2º. A ARIS CE terá duração por prazo indeterminado. 
3º. A ARIS CE tem como finalidade a regulação e fiscalização dos 
serviços públicos municipais de saneamento básico em sua área de 
atuação, na forma da Lei Federal nº 11.445/07 (Lei Nacional de 
Saneamento Básico). 
  
Art. 3º. Fica transferido à ARIS CE o exercício das competências de 
regulação e de fiscalização dos serviços públicos municipais de 
saneamento básico, reconhecendo-se a aplicabilidade de normas e 
procedimentos de disciplina editados por esta agência reguladora. 
  
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, AO 01 
DE OUTUBRO DE 2019.  
  
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO 
Prefeita Municipal de Quixelô/CE 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:F209DA4B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 283/2019, DE 01 DE OUTUBRO 
DE 2019 
 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 283/2019, DE 01 DE OUTUBRO 
DE 2019 
  
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 
016/2002 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 QUE 
“DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DO 
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ - CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
MARIA DE FÁTIMA ARAUJO, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1o - ALei 016/2002 de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar 
com as seguintes alterações e acréscimos: 
  
“Art. 11 – As penalidades a que se refere este Código, não isentam o 
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na 
forma do Art. 186 do Código Civil. 
  
“Art. 12 - ........................................ 
  
§ 2º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) 
dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela 
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das 
multas e despesas de que se trata o parágrafo anterior e entregue 
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente 
instruído e processado.” 
  
“Art. 13 - Verificando-se infração a lei ou regulamento municipal e, 
sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a 
comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação para que 
regularizar a situação.   

                            

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