DOMCE 03/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2294 
 
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Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do 
parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da 
adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor 
principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas 
moratórias. 
  
Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a 
Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não, 
vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar 
o pagamento destes créditos em até 03 (três) parcelas, considerando-
se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular 
para os efeitos desta Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DO REFIS 
  
SEÇÃO I 
DO PAGAMENTO 
  
Art. 4º. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos, tributários ou 
não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão 
concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas 
moratórios, e na penalidade pecuniária, quando for o caso. 
  
§ 1°. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao 
sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não, 
de uma única vez. 
  
§ 2°. Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente 
principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 
50% (cinqüenta por cento) do seu montante, não se aplicando o 
disposto no caput deste artigo. 
  
SEÇÃO II 
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS 
  
SUBSEÇÃO I 
DO PARCELAMENTO 
  
Art. 5º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na 
forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos parcelas mensais e 
sucessivas, dentro do exercício financeiro, com vencimento conforme 
a solicitação do parcelamento, com descontos nos juros e multas 
moratórios de até: 
  
I - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em uma única 
parcela (à vista); 
II - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em 02 
(duas) parcelas; 
  
§ 1°. No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, a 
Administração Tributária poderá exigir que o sujeito passivo 
beneficiário autorize expressamente o débito em conta bancária como 
forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do 
benefício. 
  
§ 2°. São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta 
Lei: 
I – Secretário de Finanças para os créditos, tributários ou não, em 
caráter geral; 
II – Procurador Geral do Município, em relação aos créditos, 
tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial; 
III – Supervisor do Núcleo de Arrecadação e Tributos. 
  
SUBSEÇÃO II 
DO VALOR DAS PARCELAS 
  
Art. 6º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
  
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os parcelamentos concedidos a 
pessoas jurídicas, microempresa, empresas de pequeno, empresário 
individual; 
II – R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas. 
  
SEÇÃO III 
DA MANUTENÇÃO DO REFIS 
  
Art. 7º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas 
condições do art. 6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade 
fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu 
benefício cancelado. 
  
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica na 
recomposição dos valores do crédito tributário originário como se 
benefício algum tivesse havido, compensando os valores inerentes as 
parcelas pagas. 
  
Art. 8º. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei, 
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as 
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao 
parcelamento, quando: 
  
I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas 
ou não, do parcelamento realizado; 
II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, 
cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do 
parcelamento de que trata esta Lei. 
  
Parágrafo único.O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma 
automática, na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor 
recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8°, desta Lei, será 
inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução ou diretamente 
para execução, conforme o caso. 
  
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta 
Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas 
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista 
quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal 
regular no exercício em curso. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também 
aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei. 
  
Art. 10. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do 
valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do 
parcelamento proposto pelo sujeito passivo. 
  
Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se 
refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições 
nela exigidas, será considerado como pagamento sem os benefícios 
previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na legislação. 
  
Art. 11. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão 
consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em 
reais, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas 
vincendas, de acordo com a legislação vigente. 
  
Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial 
de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela 
antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido 
o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo 
sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até 
a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde 
que requerido os benefícios em até 30 (trinta) dias, contados da 
publicação desta Lei. 
  
Art. 12. O sujeito passivo que desejar usufruir os benefícios previstos 
nesta Lei deverá obter manifestação favorável da Secretaria de 
Finanças pela concessão de seu pleito. 
  
Art. 13. O chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos 
necessários à regulamentação da presente Lei. 
  

                            

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