DOMCE 03/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2294
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
Art. 3º. Os créditos, tributários ou não, objeto do pagamento ou do
parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da
adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor
principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas
moratórias.
Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com a
Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não,
vencidos no exercício em que requerer o parcelamento, poderá efetuar
o pagamento destes créditos em até 03 (três) parcelas, considerando-
se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular
para os efeitos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO REFIS
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 4º. Ocorrendo o pagamento à vista dos créditos, tributários ou
não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão
concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros, multas
moratórios, e na penalidade pecuniária, quando for o caso.
§ 1°. O benefício previsto neste artigo somente será concedido ao
sujeito passivo que efetuar o pagamento do crédito, tributário ou não,
de uma única vez.
§ 2°. Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente
principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de
50% (cinqüenta por cento) do seu montante, não se aplicando o
disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS
SUBSEÇÃO I
DO PARCELAMENTO
Art. 5º. Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na
forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos parcelas mensais e
sucessivas, dentro do exercício financeiro, com vencimento conforme
a solicitação do parcelamento, com descontos nos juros e multas
moratórios de até:
I - 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em uma única
parcela (à vista);
II - 60% (sessenta por cento), quando a liquidação ocorrer em 02
(duas) parcelas;
§ 1°. No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, a
Administração Tributária poderá exigir que o sujeito passivo
beneficiário autorize expressamente o débito em conta bancária como
forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do
benefício.
§ 2°. São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta
Lei:
I – Secretário de Finanças para os créditos, tributários ou não, em
caráter geral;
II – Procurador Geral do Município, em relação aos créditos,
tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial;
III – Supervisor do Núcleo de Arrecadação e Tributos.
SUBSEÇÃO II
DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 6º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os parcelamentos concedidos a
pessoas jurídicas, microempresa, empresas de pequeno, empresário
individual;
II – R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas.
SEÇÃO III
DA MANUTENÇÃO DO REFIS
Art. 7º. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas
condições do art. 6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade
fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu
benefício cancelado.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica na
recomposição dos valores do crédito tributário originário como se
benefício algum tivesse havido, compensando os valores inerentes as
parcelas pagas.
Art. 8º. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao
parcelamento, quando:
I - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, do parcelamento realizado;
II - ocorrer inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários,
cujos fatos geradores tenham ocorrido após a concessão do
parcelamento de que trata esta Lei.
Parágrafo único.O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma
automática, na hipótese do inciso I deste artigo e o saldo devedor
recomposto nos termos do parágrafo único do art. 8°, desta Lei, será
inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução ou diretamente
para execução, conforme o caso.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta
Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista
quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal
regular no exercício em curso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também
aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 10. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do
valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do
parcelamento proposto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se
refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições
nela exigidas, será considerado como pagamento sem os benefícios
previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na legislação.
Art. 11. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento, serão
consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em
reais, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas
vincendas, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial
de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela
antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido
o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo
sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até
a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde
que requerido os benefícios em até 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 12. O sujeito passivo que desejar usufruir os benefícios previstos
nesta Lei deverá obter manifestação favorável da Secretaria de
Finanças pela concessão de seu pleito.
Art. 13. O chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos
necessários à regulamentação da presente Lei.
Fechar