DOMCE 03/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2294 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                   30 
 
§ 1º - O prazo para regularização será arbitrada pelo fiscal, levando-
se em conta a maior ou menor urgência requerida em cada caso, não 
podendo, no entanto, exceder a 10 (dez) dias.  
  
§ 2º - Decorridos os prazos estabelecidos, da notificação e intimação, 
sem que tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o 
respectivo auto de infração.”  
  
“Art. 22 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene 
e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das 
habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se 
fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos 
estábulos, cocheiras, pocilgas, chiqueiros e estabelecimentos 
congêneres.”  
  
“Art. 28-A - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido: 
I - Fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias 
ou logradouros públicos; 
II - Lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem 
que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes 
domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente 
da Prefeitura, e atender as normas técnicas e legislação pertinente; 
III – O lançamento de esgotos sanitários e efluentes de fossas sépticas 
no logradouro público ou superfície de solo.” 
  
“Art. 37- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta 
a multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFM.” 
  
“Art. 42-A- Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será 
imposta a multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFM.” 
  
“Art. 50-A - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, 
padarias, confeitarias, queijeiras e os estabelecimentos congêneres, 
inclusive os açougues, deverão ter: 
  
I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, 
revestidos de cerâmica ou similar até a altura de 1,5m (um metro e 50 
centímetros);  
II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e abertura 
teladas e à prova de mosca. 
III – o descarte de resíduos produzidos por tais estabelecimentos 
deverão ter destinação final em local adequado.” 
  
“Art. 52- Na infração de qualquer disposição deste artigo, será 
imposta a multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFM.” 
  
“Art. 92-A - É expressamente proibida: 
  
I - a criação ou engorda de porcos, galinhas e similares, dentro do 
perímetro urbano, vilas ou povoações do Município, exceto para 
aqueles que possuam mais de 1.000 (mil) metros de distância das 
residências no caso de pocilgas e 20 (vinte) metros de distância das 
residências no caso de chiqueiros, mas desde que não tenham mau 
cheiro; 
II - a criação ou engorda de porcos, galinhas e similares, próximo a 
fontes naturais de águas; 
III - a existência de estábulos e baias dentro do perímetro urbano do 
Município; 
  
§1º - Os proprietários/criadores que estiverem em desacordo com o 
caput e o incisos I, II e III desse artigo, terão o prazo de 10 (dez) dias 
para remoção dos animais a partir da notificação do agente fiscal; 
  
§ 2º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 20 (vinte) 
dias, o(s) animal(is) apreendido(s), será(ão) vendido(s) em hasta 
pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na 
indenização das multas e despesas de que se trata o artigo 93 desta 
Lei e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento 
devidamente instruído e processado.” 
  
“Art. 93 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta 
a multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFM.” 
  
“Art. 117 - ..................................... 
  
§ 1º - a responsabilidade pela limpeza e manutenção dos terrenos 
urbanos é de responsabilidade dos proprietários. 
  
“Art. 120-A - Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será 
imposto o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, na falta 
dessa será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) 
UFM, acrescida de 05 (cinco) UFM ao dia até o limite de 30 (trinta) 
dias.” 
  
Art. 2o – Esta lei em vigor na data da sua publicação. 
  
Art. 3o – Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, AO 01 
DE OUTUBRO DE 2019.  
  
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO 
Prefeita Municipal de Quixelô/CE 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:4B263623 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE N° 284/2019, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019. 
 
LEI DE N° 284/2019, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019. 
  
Institui o Programa de Recuperação de Créditos 
Tributários, ou não, no Município de Quixelô 
(REFIS) e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
MARIA DE FÁTIMA ARAUJO, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do 
programa de recuperação de créditos tributários, ou não, e de 
incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de 
Quixelô/Ce. 
  
CAPÍTULO II 
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES 
  
SEÇÃO I 
DA INSTITUIÇÃO E ALCANCE DO PROGRAMA 
  
Art. 2º. Fica criado no Município de Quixelô Programa de 
Recuperação de Créditos Tributários, ou não, (REFIS), destinado a 
possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de 
créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do 
Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro 
de 2018. 
  
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou 
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com 
efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser 
pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do 
Município. 
  
§ 2º. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o 
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, nos autos 
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo. 
  
SEÇÃO II 
DAS CONDIÇÕES DO REFIS 
  

                            

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