DOMCE 03/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2294
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Parágrafo Único - O Município de Umari/CE e o Fundo Municipal
de
Saúde
ficarão
desobrigados
do
pagamento
e
repasse
respectivamente, caso ocorra suspenção dos recursos por parte do
Ministério da Saúde.
Art. 3º - O incentivo adicional financeiro, será rateado emigual
valor aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), inscritos no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES) do ano
corrente ocupantes do cargo público municipal.
Art. 4º - O incentivo adicional financeiro em hipótese alguma será
incorporada aos salários dos Agentes de Combate às Endemias
(ACE).
Art. 5º - As despesas para execução da presenteLei correrão por conta
do repasse oriundo da União através do Ministério da Saúde, nos
moldes atuais.
Art. 6º - Os benefícios desta Lei somente serão concebidos aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE), que estejam em pleno
exercício de suas funções e Atuando no Município de Umari/CE, e
conforme avaliação do Art. 4º da Lei Municipal nº 296 de setembro
de 2017.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Umari/CE, em 27 de setembro de
2019.
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA
Prefeita Municipal de Umari/CE
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:A646A163
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 327 /2019
Dispõe sobre a criação que cria cargos e regulamenta
normas gerais de concurso para ingresso no serviço
público municipal e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE UMARI, SRA. MIRINEIDE
PINHEIRO MOURA, no uso das suas atribuições que lhes são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Ficam criados, no quadro efetivo de pessoal do Município de
Umari, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta
Lei, a serem providos através de aprovação em Concurso Público de
Provas ou de Provas e Títulos, na forma do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 2º. Fica estabelecido o número de vagas e os requisitos
necessários ao ingresso no serviço público municipal, dos cargos
existentes no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal,
previstos no Anexo I desta Lei.
§ 1º. Os salários e a carga horária são os previstos no Anexo II desta
Lei.
§ 2º. Os valores a que se refere o Anexo II desta Lei estão
relacionados à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, 30 (trinta)
horas semanais, 40 (quarenta) horas semanais, 100 (cem) horas
mensais e regime de plantão, que será de 24 (vinte e quatro) horas
ininterruptas, com descanso de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º.As atribuições dos cargos públicos relacionados nesta Lei serão
as constantes do seu Anexo III.
Art. 3º. Os cargos públicos de que trata o artigo anterior serão
providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e
responsabilidades de cada cargo e nos termos do Edital do Concurso.
Art. 4º. A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros
requisitos legalmente exigidos no Edital do Concurso, o limite de
idade estabelecido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal,
bem como outras exigências estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os candidatos que não comprovarem que
satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital do
Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso
a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarada sem
efeito a sua admissão.
Art. 5º. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate
obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 6º. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a
contar da data da homologação, prorrogável por igual período,
mediante ato devidamente motivado da autoridade competente,
condição necessária à prorrogação.
Art. 7º.A classificação será feita em função do somatório dos pontos
obtidos pelo candidato nas provas escritas e de títulos realizadas,
conforme o caso, nos termos do Edital do Concurso.
Art. 8º.O resultado final do Concurso Público será divulgado pela
Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada
cargo ofertado.
Art. 9º. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão
Organizadora contra o resultado divulgado da classificação dos
candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente
motivado, nos termos do Edital do Concurso.
Parágrafo único. Havendo alterações no resultado oficial do
concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à
Comissão do Concurso, este deverá ser republicado com as alterações
que se fizerem necessárias.
Art. 10.Os valores constantes no Anexo II desta Lei são referentes ao
salário base, sobre os quais poderão incidir as gratificações, adicionais
e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos empregos.
Art. 11.5% (cinco por cento) dos empregos ofertados no Edital de
Concurso Público serão destinados aos candidatos portadores de
deficiência, desde que esta (deficiência) não os impossibilite ao
exercício das funções específicas do emprego.
§ 1º.As vagas destinadas aos deficientes físicos que não forem
preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério da
Administração Pública Municipal, ser preenchidas pelos candidatos
não deficientes.
§ 2º. Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste
artigo, será levado em consideração não o número total de cargos
públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas
em cada espécie de cargo público ofertado.
§ 3º. Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em
número suficiente para prover todas as vagas destinadas aos
deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos
deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não
deficientes,obedecida a ordem de classificação
§ 4º. Para efeito de cálculo determinante do número de empregos a ser
destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas
as frações decimais.
§ 5º. É considerada deficiência, que assegura o direito a concorrer à
vaga reservada, aquela conceituada na medicina especializada de
acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.
Art. 12. O provimento dos cargos a que se refere esta Lei dar-se-á de
forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos
orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº
250/2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Umari, Estado Ceará, ao 01 primeiro
dia do mês de outubrode 2019 (dois mil e dezenove).
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA
Prefeita Municipal de Umari - CE
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:7DE7A1E6
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