DOMCE 03/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2294 
 
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Parágrafo Único - O Município de Umari/CE e o Fundo Municipal 
de 
Saúde 
ficarão 
desobrigados 
do 
pagamento 
e 
repasse 
respectivamente, caso ocorra suspenção dos recursos por parte do 
Ministério da Saúde.  
Art. 3º - O incentivo adicional financeiro, será rateado emigual 
valor aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), inscritos no 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES) do ano 
corrente ocupantes do cargo público municipal.  
Art. 4º - O incentivo adicional financeiro em hipótese alguma será 
incorporada aos salários dos Agentes de Combate às Endemias 
(ACE).  
Art. 5º - As despesas para execução da presenteLei correrão por conta 
do repasse oriundo da União através do Ministério da Saúde, nos 
moldes atuais.  
Art. 6º - Os benefícios desta Lei somente serão concebidos aos 
Agentes de Combate às Endemias (ACE), que estejam em pleno 
exercício de suas funções e Atuando no Município de Umari/CE, e 
conforme avaliação do Art. 4º da Lei Municipal nº 296 de setembro 
de 2017. 
  
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Umari/CE, em 27 de setembro de 
2019. 
  
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA 
Prefeita Municipal de Umari/CE  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:A646A163 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 327 /2019 
 
Dispõe sobre a criação que cria cargos e regulamenta 
normas gerais de concurso para ingresso no serviço 
público municipal e adota outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE UMARI, SRA. MIRINEIDE 
PINHEIRO MOURA, no uso das suas atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente Lei:  
Art. 1º. Ficam criados, no quadro efetivo de pessoal do Município de 
Umari, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta 
Lei, a serem providos através de aprovação em Concurso Público de 
Provas ou de Provas e Títulos, na forma do inciso II do art. 37 da 
Constituição Federal.  
Art. 2º. Fica estabelecido o número de vagas e os requisitos 
necessários ao ingresso no serviço público municipal, dos cargos 
existentes no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, 
previstos no Anexo I desta Lei.  
§ 1º. Os salários e a carga horária são os previstos no Anexo II desta 
Lei. 
§ 2º. Os valores a que se refere o Anexo II desta Lei estão 
relacionados à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, 30 (trinta) 
horas semanais, 40 (quarenta) horas semanais, 100 (cem) horas 
mensais e regime de plantão, que será de 24 (vinte e quatro) horas 
ininterruptas, com descanso de 72 (setenta e duas) horas.  
§ 3º.As atribuições dos cargos públicos relacionados nesta Lei serão 
as constantes do seu Anexo III.  
Art. 3º. Os cargos públicos de que trata o artigo anterior serão 
providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e 
responsabilidades de cada cargo e nos termos do Edital do Concurso.  
Art. 4º. A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é 
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros 
requisitos legalmente exigidos no Edital do Concurso, o limite de 
idade estabelecido no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, 
bem como outras exigências estabelecidas em lei.  
Parágrafo único. Os candidatos que não comprovarem que 
satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital do 
Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso 
a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarada sem 
efeito a sua admissão.  
Art. 5º. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate 
obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.  
Art. 6º. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a 
contar da data da homologação, prorrogável por igual período, 
mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, 
condição necessária à prorrogação.  
Art. 7º.A classificação será feita em função do somatório dos pontos 
obtidos pelo candidato nas provas escritas e de títulos realizadas, 
conforme o caso, nos termos do Edital do Concurso. 
  
Art. 8º.O resultado final do Concurso Público será divulgado pela 
Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada 
cargo ofertado.  
Art. 9º. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão 
Organizadora contra o resultado divulgado da classificação dos 
candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente 
motivado, nos termos do Edital do Concurso.  
Parágrafo único. Havendo alterações no resultado oficial do 
concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à 
Comissão do Concurso, este deverá ser republicado com as alterações 
que se fizerem necessárias.  
Art. 10.Os valores constantes no Anexo II desta Lei são referentes ao 
salário base, sobre os quais poderão incidir as gratificações, adicionais 
e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos empregos.  
Art. 11.5% (cinco por cento) dos empregos ofertados no Edital de 
Concurso Público serão destinados aos candidatos portadores de 
deficiência, desde que esta (deficiência) não os impossibilite ao 
exercício das funções específicas do emprego.  
§ 1º.As vagas destinadas aos deficientes físicos que não forem 
preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério da 
Administração Pública Municipal, ser preenchidas pelos candidatos 
não deficientes. 
  
§ 2º. Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste 
artigo, será levado em consideração não o número total de cargos 
públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas 
em cada espécie de cargo público ofertado.  
 
§ 3º. Ao final do concurso, não havendo candidatos aprovados em 
número suficiente para prover todas as vagas destinadas aos 
deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos 
deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não 
deficientes,obedecida a ordem de classificação  
§ 4º. Para efeito de cálculo determinante do número de empregos a ser 
destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas 
as frações decimais.  
 
§ 5º. É considerada deficiência, que assegura o direito a concorrer à 
vaga reservada, aquela conceituada na medicina especializada de 
acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.  
Art. 12. O provimento dos cargos a que se refere esta Lei dar-se-á de 
forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos 
orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º, da 
Constituição Federal.  
 
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município.  
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal nº 
250/2016. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Umari, Estado Ceará, ao 01 primeiro 
dia do mês de outubrode 2019 (dois mil e dezenove). 
  
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA 
Prefeita Municipal de Umari - CE 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:7DE7A1E6 
 

                            

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