DOE 03/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 009 / 2019
PROCESSO Nº07821900 / 2019 - POLÍCIA CIVIL  OBJETO: Constitui-se objeto da presente dispensa de licitação, a contratação de empresa especiali-
zada em tecnologia da informação para prestação de serviços de comunicação usando sistemas de transmissão de dados, através do acesso às redes 
Cinturão Digital do Ceará (CDC) e GIGAFOR na cidade de Fortaleza e interior do Estado para melhor atender as necessidades da Polícia Civil constantes 
no termo de referência que passa a fazer parte deste termo independente de sua transcrição.  JUSTIFICATIVA: A Superintendência da Polícia Civil, possui 
em sua estrutura diversas delegacias na capital, região metropolitana e no Interior do Estado o que demanda um grande volume de serviços de informática, 
com a contratação da empresa ETICE para a prestação de serviços de computação em nuvem, no modelo de infraestrutura como serviço (laaS), incluindo 
os serviços de armazenamento, processamento, banco de dados gerenciado e comunicação de dados para utilização no contingenciamento e transbordo de 
aplicações, poderemos atender às demandas atuais do COGERF - Comitê de Gestão Fiscal e Gestão por resultados em relação a redução de custos com o 
aludido serviço. Justifica-se ainda que com a presente contratação a Polícia Civil terá economicidade em relação aos contratos firmados atualmente que serão 
rescindidos na medida em que forem sendo migrados os serviços para o novo contrato a ser firmado com ETICE, ressaltamos que o principal benefício da 
aludida contratação decorrem essencialmente de benefícios de escala, ao consolidar centros de processamentos de dados (CPDs) isolados em um pool de 
recursos computacionais compartilhados em nuvem, pois reúne-se um conjunto maior de recursos o que permite reduzir seus custos unitários, melhorar seu 
aproveitamento, balanceando as demandas por serviços, o que otimiza o nível de uso dos recursos e divide os custos fixos em uma maior base de usuários. 
Considera-se mais vantajoso para a administração em virtude de: Redução de custos de infraestrutura e serviços de TI, Evita-se o superdimensionamento de 
recursos físicos, Otimização da produtividade da equipe de TI, Melhoria da produtividade do usuário final, maior resistência a ataques contra a disponibilidade 
de serviços, maior agilidade da administração pública na entrega de serviços e em sua atualização tecnológica, dentre outras vantagens.  VALOR GLOBAL: 
R$ 162.530,40 ( cento e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e quarenta centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100002.06.126.500.21881
.15.33914000.1.00.00.0.20 - TESOURO ESTADUAL  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 24, inciso XVI da 
Lei Federal nº 8.666/93 e pela Lei Estadual nº 16.727/2018, bem como no termo de autorização para exploração de serviços de comunicação multimídia nº 
484/2010 - Anatel e demais legislação aplicável. Fundamenta-se ainda nos autos do processo administrativo nº 07821900/2019 que passa a fazer parte desta 
dispensa independente de transcrição.  CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, inscrita no CNPJ 
sob o nº 03.773.788/0001-67, com sede na Av. Pontes Vieira nº 220, São João do Tauape – Fortaleza-CE.  DISPENSA: Raimundo de Sousa Andrade Júnior 
- DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA POLÍCIA CIVIL  RATIFICAÇÃO: Marcus Vinícius Sabóia Rattacaso - DELEGADO 
GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Amando Albuquerque Silva
ASSESSORIA JURÍDICA
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09303067-3-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFÍCIO” por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente a inatividade, do Cabo RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº 022.501-1-X – JOSÉ CLAUDINO FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/10/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 
artigos 187, 188, § 1º e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006.
75,40
904,80
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,62
271,44
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006.
567,64
6.811,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006.
550,57
6.606,84
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
24,48
293,76
TOTAL
1.240,71
14.888,52
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 18050631-5-SPU, relativo à 
reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz do Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 302.364-1-6 – JOÃO ABOLOR 
DE MESQUITA FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 
08/01/2018, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 191 e 193 inciso II da Lei nº 
13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017
125,37
1.504,44
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017
915,39
10.984,68
Gratificação de Defesa Social e Cidadania
2.300,74
27.608,88
TOTAL
3.341,50
40.098,00
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14356570-2-SPU, relativo à 
REFORMA ex offício, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento PM RR, matrícula funcional nº 023.360-1-4 
– CARIVALDO AMARO NETO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma gradu-
ação, a partir de 23/06/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, c, 95, parágrafo 
único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo. Lei nº 13.512, de 16/07/2004.
105,87
1.270,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
26,47
317,64
118
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº188  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar