DOE 03/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004.
469,91
5.638,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004.
635,23
7.622,76
TOTAL
1.237,48
14.849,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325341-9-SPU, relativo à 
REFORMA “ex-offício”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento PM RR matrícula funcional nº 019.259-
1-1 – JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma 
graduação, a partir de 24/02/2005, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, c, 95, 
parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo. Lei nº 13.512, de 16/07/2005.
105,87
1.270,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
31,76
381,12
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2005.
469,91
5.638,92
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2005..
635,23
7.622,76
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
13,76
165,12
TOTAL
1.256,53
15.078,36
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 5902798/2017 – SPU, relativo 
a Reforma “ex- offício” por haver ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 016.376-1-4 – MOACIR AUGUSTO CAMPOS, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os 
proventos integrais do mesmo posto PM, a partir de 08/08/2014, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 187, 
188, inciso I alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014
324,74
3.896,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
97,42
1.169,04
Gratificação Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014
3.491,85
41.902,20
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526, de 20/01/2014
3.511,83
42.141,96
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.026,91
12.322,92
TOTAL
8.452,75
101.433,00
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 14076386-4-SPU, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 022.013-1-3 – JOSÉ ADAIL FERREIRA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 01/05/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, 
inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com os arts. 5º, 6º § 1º do Decreto nº 24.338, de 16/01/1997, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
71,56
858,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
21,47
257,64
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
308,00
3.696,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
416,90
5.002,80
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
11,62
139,44
TOTAL
829,55
9954,60
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 2725465/2009-SPU, relativo 
à Reforma “ex-offício” por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, de interesse do 3º Sargento RR da 
Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.812-1-5 – JOÃO FROTA DE AGUIAR, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de 3º Sargento 
PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/06/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição 
Federal/88, dos arts. 93,94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
119
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº188  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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