DOE 03/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.480 de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação por Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/86
19,51
234,12
Gratificação Militar Lei nº 13.035 de 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035 de 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
10,57
190,32
TOTAL
754,13
9.049,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 0778349/2014, relativo à 
REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.131-1-7 – JOSÉ EDUARDO PINHEIRO, por ter 
atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com 
base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, partir de 08/05/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 93, 94 
inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 74 da Lei 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
VALORES VIGENTES EM 08/05/2000, DATA DO AFASTAMENTO NA GRADUAÇÃO DE 3º SGT PM
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,27
351,24
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
58,54
702,48
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
18,29
219,48
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
36,59
439,08
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
36,59
439,08
TOTAL
274,41
3.292,92
VALORES VIGENTES EM 25/12/2001, DATA DA PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
89,46
1.073,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
322,08
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
397,10
4.765,20
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
536,80
6.441,60
TOTAL
1.050,20
12.602,40
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 071517804, relativo à REFORMA 
DISCIPLINAR “EX OFFICIO”, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 127.143-1-9 – BENEVALDO LINO DE FRANÇA, 
RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 02/08/2006, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, fundamentado nos 
dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 196 e 210 § 5º da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com os arts. 14 inciso V 
e 22, parágrafo único da Lei nº 13.407 de 21/11/2003, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, ART. 193, INCISO I, DA LEI Nº 13.729 DE 11/01/2006
VALOR R$
Soldo (27,11%) Lei nº 13.787, de 29/06/2006
17,89
Gratificação Militar (27,11%) Lei nº 13.787, de 29/06/2006
147,83
Gratificação de Qualificação Policial (27,11%) Lei nº 13.787, de 29/06/2006
145,42
TOTAL
311,14
Ficando majorado para R$ 350,00(TREZENTOS E CINQUENTA REAIS), nos termo do art. 40 § 12, combinado com o art. 201 § 2º, ambos da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo 091616549 e considerando que o 
Soldado PM JOSÉ MURILO DA SILVA, MF: 107.152-1-0, em 18/03/2009, foi submetido a inspeção na Junta Militar de Saúde, que o considerou incapaz 
total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, seguindo-se a Reforma com ato publicado em 29/09/2017; submetido a reavaliação médica nos termos 
do art. 188 inciso II, da Lei nº 13.729/2006, e considerado apto à reversão, e considerando o Parecer 1986/2015-PGE, RESOLVE Reformar o Soldado PM 
JOSÉ MURILO DA SILVA, no período de 18/03/2009 a 20/10/2017, e nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/2006, REVERTÊ-LO ao serviço ativo a 
partir de 01/11/2017, data em que reiniciou sua atividade na Corporação.
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008
72,52
870,24
Gratificação de Tempo de Serviço Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3,63
43,56
Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008
701,45
8.417,40
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008
589,51
7.074,12
TOTAL
1.367,11
16.405,32
120
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº188  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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