DOE 03/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 16.206, de 17/03/2017
109,71
1.316,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
5,49
65,88
Gratificação Militar Lei nº 16.206, de 17/03/2017
1.080,69
12.968,28
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.206, de 17/03/2017
891,86
10.702,32
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 16.206, de 17/03/2017
1.115,01
13.380,12
TOTAL
3.202,76
38.433,12
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/09/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12047354-2-SPU, relativo à
transferência para a Reserva Remunerada a pedido, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 091.243-1-4 – CARLOS ALBERTO
FERREIRA DA SILVA, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação de 1º SGT PM, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/02/2012, fundamentado nos dispositivos dos arts. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180,
inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
161,68
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
16,17
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
1.169,62
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
970,10
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012.
920,18
TOTAL
3.237,75
OBS. FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL DATADO DE 11/09/2012, PUBLICADO NO DOE DE 17/09/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 122063716, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180 inciso I, 181 e 183
da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, o Militar ativo da Polícia Militar, SERGIO DOS
SANTOS COELHO, matricula funcional nº 00167010, CPF nº 20884516334, na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos Integrais
da mesma graduação, a partir de 24/05/2012, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
161,68
1.940,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,25
291,00
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
14.035,44
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
970,10
11.641,20
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
11.042,16
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) Lei nº 15.070, de 20/12/2011
242,52
2.910,24
TOTAL
3.488,35
41.860,20
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 28/11/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11350062-9-SPU, relativo
à transferência para a RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.202-1-8 – DOMINGOS
ROSA DA SILVA, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da
mesma graduação, a partir de 06/07/2011, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180 inciso I, 181 e 183, da Lei
nº 13.729, de 11/01/2006(Estatuto da PMCE), combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.867, de 25/01/2011
96,69
1.160,28
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
14,50
174,00
Gratificação Militar Lei nº 14.867, de 25/01/2011
867,51
10.410,12
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.867, de 25/01/2011
706,03
8.472,36
TOTAL
1.684,73
20.216,76
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 27/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº188 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
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