DOE 03/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 08626715-9-SPU, relativo à
transferência para a RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.418-1-4 – JOSÉ IVAN
CARDOSO DA SILVA, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais
da mesma graduação, a partir de 06/03/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 180 inciso I, 181 e 183 da Lei
nº 13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008
129,49
1.553,88
Gratificação por Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,42
233,04
Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008
919,56
11.034,72
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008
776,99
9.323,88
TOTAL
1.845,46
22.145,52
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 24/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 99284605-6/SPU, relativo à
RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.873-1-0, FRANCISCO LOPES DA
SILVA, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma
graduação, a partir de 15/02/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 88, inciso II e 90, inciso I, alínea b, da
Lei nº 10.072 de 20/12/1976, modificado pela Lei nº 10.186 de 26/06/1978, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo – Cabo PM Lei nº 11.720, de 28/08/1990
9.681,21
116.174,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.904,36
34.852,32
Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
3.872,48
46.469,76
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
2.420,30
29.043,60
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.942, de 25/09/1992
7.744,97
92.939,64
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.942, de 25/09/1992
4.840,61
58.087,32
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
4.840,61
58.087,32
TOTAL
36.304,54
435.654,48
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE nº 093, de 19/05/2004, em que registrou a reserva remunerada a pedido do Cabo PM
Francisco Lopes da Silva, mat. 021.873-1-0. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Sergio M. Cavalcante
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 147386470, RESOLVE
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 180, inciso I e 183, da Lei
nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29 de junho de 2000, o militar ativo da Polícia Militar, JOSE
WILLAMS DA SILVA, matrícula funcional nº 0597271X, CPF nº 23003847368, no atual posto de 1º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos
integrais do mesmo posto, a partir de 13/11/2014, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 15.526, de 20/01/2014
180,43
Gratificação Militar – Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.305,27
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.082,61
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.026,91
Gratificação de Incetivo Motorista – Lei nº 11.167, de 07/01/1986
54,13
TOTAL
3.649,35
TORNANDO SEM EFEITO o Ato publicado no Diário Oficial do Estado datado de 20/12/2017, que concedeu beneficio o JOSÉ WILLAMS DA SILVA,
matrícula nº 059.727-1-X. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 96118157-5-SPU, relativo à
transferência para a RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO”, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.707-1-8 – TARCÍSIO
NOGUEIRA DE ALMEIDA, RESOLVE transferi-lo para a reserva remunerada daquela Corporação na atual graduação, competindo-lhe os proventos
calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 12/07/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição
Federal, dos arts. 88 inciso II e 90 inciso I alínea b, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da PMCe), na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 12/07/1993, DATA DO AFASTAMENTO NA GRADUAÇÃO DE 3º SGT PM)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
.2.804.234,00
33.650.808,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
560.846,80
6.730.161,60
Indenização de Habilitação – CFS 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.121.693,60
13.460.323,20
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92
2.243.387,20
26.920.646,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
701.058,50
8.412.702,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92
1.402.117,00
16.825.404,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
4.556.880,25
54.682.563,00
TOTAL
13.390.217,35
160.682.608,20
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº188 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
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