DOMCE 04/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2295 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
Município de Mombaça. CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A 
DESPESA: Programa(s)/Elemento(s) de Despesa(s)/Fontes de 
Recurso(s):SECRETARIA: 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA. 
UNID.ORÇ./PROJETOATIVIDADE: 
0701.04.122.00032.069. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. 
FONTE DE RECURSOS: RECURSOS ORDINÁRIOS. VALOR 
DO CONTRATO: R$ 10.225,00 (dez mil, duzentos e vinte e cinco 
reais). PRAZO DE VIGÊNCIA: Da data da assinatura do contrato, 
tendo 
validade 
por 
60 
(sessenta) 
dias. 
ASSINA 
PELA 
CONTRATANTE: GERSON CAVALCANTE VIEIRA NETO – 
Secretário de Infraestrutura. ASSINA PELO (A) CONTRATADO 
(A): 
MARIA 
DO 
CARMO 
EVANGELISTA 
MOREIRA 
MARTINS 
(Sócia 
Administradora) da 
empresa 
ROUPLEV 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.  
  
MOMBAÇA - CE, 02 de outubro de 2019. 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:EE333CF8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE PROSSEGUIMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO 
PRESENCIAL N° 012/2019 - SEDUC 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MORADA 
NOVA 
– 
AVISO 
PROSSEGUIMENTO 
DE 
LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL N.º PP-
012/2019 – DIVERSAS. OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR 
PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A 
FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR 
SERVIÇOS 
DE 
MANUTENÇÃO 
E 
CONSERVAÇÃO 
(MANUTENÇÃO PREDIAL) DAS ESCOLAS, CRECHES E 
DEMAIS 
IMÓVEIS 
VINCULADOS 
A 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO BÁSICA, DESTE MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO 
DE PREVENIR DESGASTES, PLANEJAR A CONSERVAÇÃO E 
DETECTAR PROBLEMAS DE MODO A GARANTIR UMA BOA 
GESTÃO DE RECURSOS FÍSICOS E MATERIAIS, DE ACORDO 
COM A TABELA SEINFRA 26 E 26.1 (COM DESONERAÇÃO) – 
TABELA DE PLANOS E SERVIÇOS E TABELA DE PREÇOS DE 
INSUMOS, 
QUE 
ENCONTRAM-SE 
NO 
SITE: 
www.seinfra.ce.gov.br e www.der.ce.gov.br, E TABELA SINAPI 
ATUALIZADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES 
DO ANEXO I, DESTE EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR 
LOTE. 
A 
COMISSÃO 
DE 
PREGÃO 
COMUNICA 
AOS 
INTERESSADOS QUE DAR-SE-Á PROSSEGUIMENTO AO 
CERTAME SUPRACITADO NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2019, 
ÀS 08:00 HORAS, NA SALA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, 
ESTARÁ ABRINDO OS ENVELOPES DE PROPOSTA DE 
PREÇOS E HABILITAÇÃO. 
  
A COMISSÃO. 
Publicado por: 
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento 
Código Identificador:DDBC9264 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 328/2019 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA/CE, no uso de 
suas atribuições legais, em especial as insertas na Lei Orgânica do 
Município de Morada Nova/CE, 
CONSIDERANDO os termos do Relatório Final proferido nos autos 
do Processo Administrativo Disciplinar n° 011/2015, instaurado em 
consequência da conduta assumida pelo Servidor concursado 
CLAYTON JEFFERSON DAMASCENO RABELO, Agente 
Administrativo, matrícula nº 1304569, que, depois de assegurar-lhe as 
garantias do devido processo legal, opina por sua demissão; 
  
CONSIDERANDO que, segundo a Lei nº 1.126/2000 (art. 139), 
configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e, neste caso, 
segundo as provas carreadas aos autos, o servidor infringiu o referido 
dispositivo; 
  
CONSIDERANDO, ainda, que embora tenham sido garantidos todos 
os meios de prova em respeito aos princípios constitucionais da ampla 
defesa, contraditório e devido processo legal, a defesa não conseguiu 
elidir as acusações que, por sua vez, foram confirmadas no curso do 
processo; 
  
CONSIDERANDO, por fim, que quando a pena a ser aplicada no 
julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares contra 
servidores públicos municipais for a DEMISSÃO, a decisão é da 
competência do Prefeito Municipal, conforme estabelece o art. 170, 
§3°, da Lei Municipal n° 1.126, de 19 de junho de 2.000; 
  
RESOLVE:  
Consoante os arts. 128, III, 133, II, 139 e 171, todos da Lei Municipal 
n° 1126/2.000, aliados ao princípio constitucional da moralidade 
pública insculpido no art. 37 da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988, acatando totalmente o Relatório proferido pela 
Comissão Processante, conforme Decisão proferida nos autos do PAD 
N° 
011/2015, 
DETERMINO 
A 
DEMISSÃO 
do 
servidor 
CLAYTON JEFFERSON DAMASCENO RABELO, Agente 
Administrativo, matrícula nº 1304569, por ter abandonado o cargo por 
ele ocupado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, conduta punível 
com a pena de demissão conforme art. 133, II, do Estatuto dos 
Servidores Municipais de Morada Nova/CE. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
MORADA 
NOVA/CE, em 01 de outubro de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Gleice Kely de Sena Rabelo 
Código Identificador:9D0D1F14 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 329/2019 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA/CE, no uso de 
suas atribuições legais, em especial as insertas na Lei Orgânica do 
Município de Morada Nova/CE, 
CONSIDERANDO os termos do Relatório Final proferido nos autos 
do Processo Administrativo Disciplinar n° 009/2015, instaurado em 
consequência da conduta assumida pelo Servidor concursado 
ALUIZIO TEODORO DA COSTA, Auxiliar de Serviços Gerais, 
matrícula nº 1390755, que, depois de assegurar-lhe as garantias do 
devido processo legal, opina por sua demissão; 
  
CONSIDERANDO que, segundo a Lei nº 1.126/2000 (art. 139), 
configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao 
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e, neste caso, 
segundo as provas carreadas aos autos, o servidor infringiu o referido 
dispositivo; 
  
CONSIDERANDO, ainda, que embora tenham sido garantidos todos 
os meios de prova em respeito aos princípios constitucionais da ampla 
defesa, contraditório e devido processo legal, a defesa não conseguiu 
elidir as acusações que, por sua vez, foram confirmadas no curso do 
processo; 
  
CONSIDERANDO, por fim, que quando a pena a ser aplicada no 
julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares contra 
servidores públicos municipais for a DEMISSÃO, a decisão é da 
competência do Prefeito Municipal, conforme estabelece o art. 170, 
§3°, da Lei Municipal n° 1.126, de 19 de junho de 2.000; 
  
RESOLVE:  
Consoante os arts. 128, III, 133, II, 139 e 171, todos da Lei Municipal 
n° 1126/2.000, aliados ao princípio constitucional da moralidade 
pública insculpido no art. 37 da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988, acatando totalmente o Relatório proferido pela 
Comissão Processante, conforme Decisão proferida nos autos do PAD 

                            

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