DOE 04/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
NºDO DOCUMENTO 024/2019
PROCESSO Nº:07319163 / 2019 SEFAZ/CEDEP;OBJETO: INSCRIÇÃO DE SERVIDOR DA SEFAZ NO IX CONGRESSO INTERNACIONAL DE 
CONTABILIDADE, CUSTOS E QUALIDADE DE GASTO NO SETOR PÚBLICO (CONGRESSO CQ);JUSTIFICATIVA: A contratação direta deve-se 
à inviabilidade de competição por se tratar de um curso aberto de treinamento, de natureza singular, oferecido por uma empresa de notória especialização. 
Ademais, inexistem condições internas para se proporcionar evento da mesma espécie, portanto, há de se aproveitar o referido congresso, objetivando a 
capacitação dos servidores ligados a gestão fiscal, com vistas ao aperfeiçoamento de conhecimentos em área que a Secretaria da Fazenda demonstra grande 
interesse em desenvolver estratégias e soluções; VALOR GLOBAL: 1.250,00( HUM MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS ) DOTAÇÃO ORÇA-
MENTÁRIA: 19100001.04.122.060.32391.03.449039.24859.1;FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 13, INCISO VI, COMBINADO COM O ART. 25, 
INCISO II DA LEI FEDERAL Nº8.666/1993.;CONTRATADA: INSTITUTO SOCIAL IRIS;DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Edlourdes Pires 
Moura Coelho, Coordenadora de Gestão de Pessoas (Respondendo);RATIFICAÇÃO: Fabrizio Gomes Santos, SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO 
ESTADUAL E METAS FISCAIS.
Saulo Araujo Toscano Junior
ORDENADOR DE DESPESA
Registre-se e publique-se.
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NOTA EXPLICATIVA Nº3, de 27 de setembro de 2019.
EXPLICITA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS AQUISIÇÕES, EM LICITAÇÃO PROMOVIDA 
PELO PODER PÚBLICO, DE MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR E APREENDIDOS 
OU ABANDONADOS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de explicitar os procedi-
mentos relativos à cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e 
apreendidos ou abandonados, EXPLICITA:
1. A arrematação, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados que tenham sido apreendidos ou abandonados e 
posteriormente nacionalizados constitui fato gerador do ICMS, conforme o disposto no art. 3.º, inciso VII, da Lei estadual n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
2. O imposto será devido ao Estado do Ceará relativamente às licitações nele realizadas que envolvam a arrematação das mercadorias ou bens 
especificados no item 1, de acordo com o que prescreve o art. 12, inciso I, alínea “e”, da Lei n.º 12.670, de 1996.
3. É contribuinte do imposto a pessoa que, mesmo sem habitualidade, adquirir em licitação as mercadorias ou bens de que trata esta Nota Explicativa, 
segundo o art. 14, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 12.670, de 1996.
4. Considerando o teor do inciso VI do art. 28 da Lei n.º 12.670, de 1996, c/c o inciso I do § 1.º do mesmo artigo, nas operações de que trata esta Nota 
Explicativa a base de cálculo será composta pelo valor da operação, correspondente ao valor do lote, acrescido dos valores dos impostos de importação (II) e 
sobre produtos industrializados (IPI), quando for o caso, de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, bem como pelo montante do próprio imposto.
5. O valor do ICMS a recolher será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
ICMS a recolher = (Valor do Lote Arrematado + II + IPI + Outras Despesas) x Alíquota
 (100 – Alíquota)
6. As alíquotas do ICMS definidas no art. 44 da Lei n.º 12.670, de 1996, são:
6.1. 25% (vinte e cinco por cento) para joias, energia elétrica, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis;
6.2. 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;
6.3. 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões 
ultraleves, asas-delta, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, 
embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;
6.5. 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;
6.6. 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90).
7. De conformidade com o disposto na Lei Complementar estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003, c/c o art. 1.º do Decreto estadual n.º 31.894, 
de 29 de fevereiro de 2016, no que diz respeito à arrematação dos seguintes produtos, às alíquotas especificadas no item 6 deverão ser adicionados dois 
pontos percentuais referentes à parcela do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP):
7.1. bebidas alcoólicas;
7.2. armas e munições;
7.3. embarcações esportivas;
7.4. fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
7.5. aviões ultraleves e asas-delta;
7.6. gasolina;
7.7. joias;
7.8. isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
7.9. perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 
(cinquenta) UFIRCEs;
7.10. artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
7.11. inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes 
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores).
8. Considerando as disposições do item 7, ao valor das alíquotas a serem utilizadas na fórmula de cálculo constante do item 5 deverão ser adicionados, 
quando for o caso, dois pontos percentuais relativos à parcela do ICMS destinada ao FECOP.
9. O valor do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por meio de DAE com Código de Receita n.º 2020 (ADICIONAL ICMS FECOP), 
separadamente do ICMS, que será pago por meio de DAE com Código de Receita n.º 1120 (ICMS OUTROS), e, para se auferir o montante a ser destinado 
àquele Fundo, o resultado do cálculo especificado no item 8 deverá ser multiplicado pelos seguintes coeficientes, conforme o caso:
9.1. carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
9.2. carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
9.3. carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
9.4. carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093.
10. Caso o arrematante das mercadorias ou bens seja contribuinte deste Estado, ficará sujeito, ainda, ao recolhimento do ICMS porventura devido 
a título de substituição tributária, conforme o disposto na legislação específica aplicável em cada caso.
11. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
PORTARIA Nº144/2019 - O(A) SECRETÁRIO(A) DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do 
Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 33.274, de 23 de Setembro de 2019 RESOLVE DESIGNAR NILZA MAYARA RABELO 
DE OLIVEIRA, a partir da data da publicação, para ter exercício na Unidade Administrativa CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS, exercendo as atribuições 
do Cargo de Provimento em Comissão ORIENTADOR DE CÉLULA,símbolo DNS-3, integrante da Estrutura Organizacional deste órgão. SECRETARIA 
DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza, 01 de outubro de 2019.
Lucio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº189  | FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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