DOE 04/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (23 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
39,90
478,80
Gratificação por Tempo de Serviço – 15%  Lei nº 11.167, de 07/01/1986
7,81
     93,72
Gratificação Militar (23 cotas) Lei nº 13.035, de 30/06/2000
   212,37
 2.548,44
Gratificação de Qualificação Policial (23 cotas) Lei nº 13.035, de 30/06/2000
   286,73
   3.440,76
TOTAL
 546,81
6.561,72
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 207, datado de 04/11/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09325035-5/SPU, relativo à 
Reforma “ex officio””POST MORTEM” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do 
Ceará, matrícula funcional nº 018.654-1-6 – FRANCISCO ALVES DA SILVA –, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, compe-
tindo-lhe os proventos com base no soldo da mesma graduação PM, a partir de 02/01/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição 
Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: 
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.877, de 06/02/1991
32.210,00
386.520,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
9.663,00 
115.956,00 
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
12.884,00
154.608,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 
8.052,50
 96.630,00
SUBTOTAL 
62809,5
 753.714,00 
Indenização Adicional de Inatividade Lei nº 11.167, de 07/01/1986
31.404,75
376.857,00 
TOTAL
94.214,25
1.130.571,00 
*Moeda Corrente: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 a 31/07/1993. 
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 
30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60 
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,18
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
126,84
TOTAL
754,14
9.049,62
 
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 23/01/2017, onde publicou a reforma “ex officio” Post Mortem do 3º Sargento 
PM RR FRANCISCO ALVES DA SILVA, mat. 018.654-1-6. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 
de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Sergio M. Cavalcante
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Subtenente PM HUMBERTO GOMES DE SOUSA, 
MF: 092.235-1-7, em 02/10/2007, foi submetido a inspeção na perícia médica da JUNTA MILITAR DE SAÚDE, que o considerou incapaz total e definiti-
vamente para o serviço ativo da PMCE, sendo por este motivo iniciado o processo de Reforma sob SPU nº 07344539-8; contudo na data de 15/12/2016, foi 
novamente submetido à reinspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde obteve o parecer de que estaria apto a reversão ao serviço ativo da 
PMCE, e considerando o parecer nº 1986/15, da douta PGE no sentido de que fosse realizado ato conjunto de reforma por período certo com reversão ativo, 
RESOLVE: Reformar o Subtenente PM HUMBERTO GOMES DE SOUSA, no período de 02/10/2007 a 14/12/2016, e nos termos do art. 174, da Lei nº 
13.729/06, REVERTÊ-LO ao serviço ativo a partir de 15/12/2016, data em que a perícia médica o julgou apto à reversão.
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007
134,21
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6,71
Gratificação Militar Lei nº 13.908, de 18/07/2007
910,56
Gratificação de Qualificação Policial Militar Lei nº 13.908, de 18/07/2007
829,60
TOTAL
1.881,08
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 28/07/2010. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04126264-6-SPU, relativo à 
REFORMA “ex-officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 022.869-1-2 – JOSÉ UBIRAJARA LIMA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos inte-
grais da mesma graduação, a partir de 16/04/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso 
I, alínea c, e 95, parágrafo único, da  Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
  IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.250 de 05/08/2002
76,08
912,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,82
273,84
Gratificação Militar Lei nº 13.250 de 05/08/2002
327,47
3.929,64
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº189  | FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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