DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NA 
LICENÇA 
DE 
USO 
(INSTALAÇÃO, 
TREINAMENTO 
E 
MANUTENÇÃO) 
DOS 
SISTEMAS 
INFORMATIZADO 
(SOFTWARE) DE CONTABILIDADE JUNTO A SECRETARIA 
DE COMÉRCIO, TURISMO E EMPREENDEDORISMO DO 
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE – Data da Assinatura 
do Termo de Alteração Contratual: 23/08/2019 – Fundamentação 
Legal: Inciso IV, Art. 57, Lei no 8.666/93. 
  
Guaraciaba do Norte-CE, 23 de Agosto de 2019. 
  
KLEYTON DAMASCENO ARAGÃO 
Ordenador de Despesas da Secretaria do Comércio, Turismo e 
Empreendedorismo  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:E7C6F945 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2019 
 
Institui a Relação e Disciplina a Prorrogação de 
Contratos dos Serviços de Execução Continuada no 
âmbito do Município de GUARACIABA DO 
NORTE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado 
na Lei Orgânica do Município. 
  
CONSIDERANDO os preceitos do art. 57, Inciso II, da Lei n° 
8.666/93, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos 
de prestação de serviços contínuos; 
  
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da 
União – TCU, constante em seu manual "Licitações e Contratos, 
Orientações Básicas" 3ª Edição, para que o órgão ou entidade 
estabeleça em processo próprio quais são os seus serviços contínuos; 
  
CONSIDERANDO o disposto no ordenamento jurídico próprio do 
Tribunal de Contas, que define como serviços continuados aqueles 
que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da 
missão institucional do órgão ou entidade; 
  
CONSIDERANDO que os serviços terceirizados de execução 
continuada são aqueles relacionados às atividades materiais 
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, 
assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento 
das atividades finalísticas do órgão ou entidade. 
  
CONSIDERANDO que os serviços de execução continuada são 
aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das 
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação precisa 
estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, sob 
pena de prejuízo ou dano à Administração. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Este Decreto define a relação dos serviços que se enquadram 
como de natureza contínua no âmbito da Administração Municipal de 
GUARACIABA DO NORTE, cujos contratos necessitam estender-se 
por mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade 
de atividades 
essenciais 
e 
evitar 
contratações 
rotineiras 
e 
antieconômicas. E disciplina a prorrogação de contrato de serviços 
continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública 
Municipal sobre procedimentos a serem adotados. 
  
Art. 2º - No âmbito da Administração Pública Municipal de 
GUARACIABA DO NORTE, são considerados serviços de natureza 
contínua, os seguintes: 
  
1) Serviço de Limpeza Pública; 
2) Serviço de Manutenção da Iluminação Pública; 
3) Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção de Prédios 
Públicos; 
4) Serviço de Locação de Veículos; 
5) Serviço de Transporte Escolar; 
6) Serviços Médicos; 
7) Serviço de Exames de Laboratório e de Diagnóstico por Imagem 
8) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos 
Automotores e Máquinas Pesadas; 
9) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos 
Odontológicos, Laboratório e Médico Hospitalar; 
10) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Contábil; 
11) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Advocatícia; 
12) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Administrativa na Área de 
Licitações e Contratos; 
13) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Controle Interno; 
14) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Projeto de Captação de 
Recursos; 
15) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Prestação de Contas; 
16) Serviços técnicos especializados na área de engenharia e 
arquitetura, englobando suporte, fiscalização, supervisão, elaboração e 
gerenciamento de projetos de obras ou serviços de engenharia; 
17) Serviço de Processamento de Dados ligados a Serviços 
Essenciais; 
18) Serviço de Telefonia Fixa e Móvel; 
19) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva do Sistema de Ar 
Condicionado; 
20) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos 
de Informática; 
21) Locação de Imóveis e Bens Móveis; 
22) Serviço de Fornecimento de Internet; 
23) Licença de Uso de Software; 
24) Locação de Equipamentos; 
25) Serviço de Publicidade de Matérias Legais; 
26) Serviço Bancário e de Arrecadação de Tributos; 
27) Serviço de Capacitação e Treinamento. 
  
Parágrafo Único - Em caso de serviço continuado entendido pela 
Administração que não conste da relação do art. 2º desse Decreto, será 
decretado de forma suplementar para a prorrogação de que trata o 
objetivo. 
  
Art. 3º - Os prazos máximos da vigência dos contratos de natureza 
contínua estão restritos aos limites estabelecidos nos incisos I, II, IV e 
V do Art. 57 da Lei nº 8.666/93. 
  
Art. 4º - A prorrogação do prazo de vigência de contrato de execução 
continuada, somente poderá ocorrer se: 
  
1) Constar a previsão de prorrogação no edital e no contrato; 
2) Houver interesse da Administração; 
3) Houver o aceite da Contratada; 
4) For comprovado que a contratada detenha de situação fiscal e 
trabalhista regular; 
5) For constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem 
vantajosos para a Administração; 
6) For comprovada a previsão e dotação orçamentária; 
7) Estiver justificada e motivada por escrito, em processo 
correspondente; 
8) Estiver minuta de prorrogação de contrato analisada e aprovada por 
Parecer Jurídico; 
9) Estiver previamente autorizada pela autoridade competente. 
  
Art. 5º - A regularidade fiscal e trabalhista do licitante para a 
prorrogação do contrato, será demonstrada mediante a apresentação 
da seguinte documentação: 
  
1) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos 
Relativa aos Tributos Municipais; 
2) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos 
Relativa aos Tributos Estaduais; 
3) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos 
Relativa aos Tributos Federais; 
4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos 
Relativa aos Tributos Trabalhista; 

                            

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