DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2296
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CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NA
LICENÇA
DE
USO
(INSTALAÇÃO,
TREINAMENTO
E
MANUTENÇÃO)
DOS
SISTEMAS
INFORMATIZADO
(SOFTWARE) DE CONTABILIDADE JUNTO A SECRETARIA
DE COMÉRCIO, TURISMO E EMPREENDEDORISMO DO
MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE – Data da Assinatura
do Termo de Alteração Contratual: 23/08/2019 – Fundamentação
Legal: Inciso IV, Art. 57, Lei no 8.666/93.
Guaraciaba do Norte-CE, 23 de Agosto de 2019.
KLEYTON DAMASCENO ARAGÃO
Ordenador de Despesas da Secretaria do Comércio, Turismo e
Empreendedorismo
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:E7C6F945
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 027/2019
Institui a Relação e Disciplina a Prorrogação de
Contratos dos Serviços de Execução Continuada no
âmbito do Município de GUARACIABA DO
NORTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado
na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO os preceitos do art. 57, Inciso II, da Lei n°
8.666/93, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos
de prestação de serviços contínuos;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da
União – TCU, constante em seu manual "Licitações e Contratos,
Orientações Básicas" 3ª Edição, para que o órgão ou entidade
estabeleça em processo próprio quais são os seus serviços contínuos;
CONSIDERANDO o disposto no ordenamento jurídico próprio do
Tribunal de Contas, que define como serviços continuados aqueles
que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da
missão institucional do órgão ou entidade;
CONSIDERANDO que os serviços terceirizados de execução
continuada são aqueles relacionados às atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade,
assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento
das atividades finalísticas do órgão ou entidade.
CONSIDERANDO que os serviços de execução continuada são
aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação precisa
estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, sob
pena de prejuízo ou dano à Administração.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto define a relação dos serviços que se enquadram
como de natureza contínua no âmbito da Administração Municipal de
GUARACIABA DO NORTE, cujos contratos necessitam estender-se
por mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade
de atividades
essenciais
e
evitar
contratações
rotineiras
e
antieconômicas. E disciplina a prorrogação de contrato de serviços
continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública
Municipal sobre procedimentos a serem adotados.
Art. 2º - No âmbito da Administração Pública Municipal de
GUARACIABA DO NORTE, são considerados serviços de natureza
contínua, os seguintes:
1) Serviço de Limpeza Pública;
2) Serviço de Manutenção da Iluminação Pública;
3) Serviço de Limpeza, Conservação e Manutenção de Prédios
Públicos;
4) Serviço de Locação de Veículos;
5) Serviço de Transporte Escolar;
6) Serviços Médicos;
7) Serviço de Exames de Laboratório e de Diagnóstico por Imagem
8) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Veículos
Automotores e Máquinas Pesadas;
9) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos
Odontológicos, Laboratório e Médico Hospitalar;
10) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Contábil;
11) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Advocatícia;
12) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria Administrativa na Área de
Licitações e Contratos;
13) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Controle Interno;
14) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Projeto de Captação de
Recursos;
15) Serviço de Assessoria e/ou Consultoria em Prestação de Contas;
16) Serviços técnicos especializados na área de engenharia e
arquitetura, englobando suporte, fiscalização, supervisão, elaboração e
gerenciamento de projetos de obras ou serviços de engenharia;
17) Serviço de Processamento de Dados ligados a Serviços
Essenciais;
18) Serviço de Telefonia Fixa e Móvel;
19) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva do Sistema de Ar
Condicionado;
20) Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos
de Informática;
21) Locação de Imóveis e Bens Móveis;
22) Serviço de Fornecimento de Internet;
23) Licença de Uso de Software;
24) Locação de Equipamentos;
25) Serviço de Publicidade de Matérias Legais;
26) Serviço Bancário e de Arrecadação de Tributos;
27) Serviço de Capacitação e Treinamento.
Parágrafo Único - Em caso de serviço continuado entendido pela
Administração que não conste da relação do art. 2º desse Decreto, será
decretado de forma suplementar para a prorrogação de que trata o
objetivo.
Art. 3º - Os prazos máximos da vigência dos contratos de natureza
contínua estão restritos aos limites estabelecidos nos incisos I, II, IV e
V do Art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Art. 4º - A prorrogação do prazo de vigência de contrato de execução
continuada, somente poderá ocorrer se:
1) Constar a previsão de prorrogação no edital e no contrato;
2) Houver interesse da Administração;
3) Houver o aceite da Contratada;
4) For comprovado que a contratada detenha de situação fiscal e
trabalhista regular;
5) For constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem
vantajosos para a Administração;
6) For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
7) Estiver justificada e motivada por escrito, em processo
correspondente;
8) Estiver minuta de prorrogação de contrato analisada e aprovada por
Parecer Jurídico;
9) Estiver previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 5º - A regularidade fiscal e trabalhista do licitante para a
prorrogação do contrato, será demonstrada mediante a apresentação
da seguinte documentação:
1) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos
Relativa aos Tributos Municipais;
2) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos
Relativa aos Tributos Estaduais;
3) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos
Relativa aos Tributos Federais;
4) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos
Relativa aos Tributos Trabalhista;
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