DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para 
Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição. 
Com base nos termos do Art. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da 
Constituição Federal de 1988: 
  
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
  
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
  
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
  
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da 
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
Considerando a Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no 
artigo 1º e os seus parágrafos assegura ao servidor a aposentadoria 
por idade e define: 
  
Art. 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição 
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de 
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
  
§1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral 
de previdência social. 
  
2ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no 
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não 
tenha havido contribuição para regime próprio. 
§ 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos 
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na 
forma do regulamento. 
  
§ 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo 
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não 
poderão ser: 
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de 
previdência social. 
  
§ 5º.Os proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por 
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do 
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
  
Considerando o disposto na Legislação Municipal nº 2.103/2002, 
que trata da seguridade sociais dos servidores públicos municipais, em 
seu artigo 20º, assim dispõe: 
  
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria, e; 
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de 
idade, se mulher. 
  
Considerando ainda o que dispõe no artigo 21 ao ressalvar o disposto 
no art. 18, que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação 
do respectivo registro do primeiro ato nº. 09.05.003/2018 de 
aposentadoria da servidora VALDENICE QUEIROZ DA SILVA e 
define: 
  
Art. 21- A aposentadoria se dar com base no art. art. 18 do parágrafo 
único, que a aposentadoria será declarada por ato, com vigência a 
partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite 
de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o disposto do 
art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço. 
  
Nesse contexto resolve conceder Aposentadoria Por Idade nos termos 
do Art. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de 
1988, a Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 
1º, §1º, 2º, §3º, §4º e §5º, bem como a Lei Municipal nº 2.103/2002 
em seu artigo 20, I, II e III e o art. 21 da mesma lei municipal, 
bem como a Lei Complementar Nº 001 de 23 de novembro de 
2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71 da mesma Lei 
Municipal que assegura os quinquênios na aposentadoria Por Idade 
com 
proventos 
proporcionais 
em 
benefício 
da 
requerente 
VALDENICE QUEIROZ DA SILVA, com proventos mensais no 
valor de 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme 
discriminados. 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Vencimento Base................................................................................... 
R$ 998,00 
Quinquênios 15% .................................................................................. 
R$ 143,10 
Quantidade total das contribuições: ...................................................... 
R$ 233 
Somatório das 80% maiores contribuições (Lei 10.887/04) .................. 
R$ 166.209,30 
Média proporcional das 80% maiores contribuições.............................. 
R$ 893,60 
Valor médio proporcional........................................................................ 
R$ 587,79 
Complemento do salário mínimo por força do art. 201 da CF/1988....... 
R$ 410,21 
Valor do benefício da aposentadoria...................................................... 
R$ 998,00 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de setembro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Superintendente do IPMQ 

                            

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