DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2296
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Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para
Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição.
Com base nos termos do Art. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da
Constituição Federal de 1988:
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Considerando a Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no
artigo 1º e os seus parágrafos assegura ao servidor a aposentadoria
por idade e define:
Art. 1ºNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
2ºA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3ºOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na
forma do regulamento.
§ 4ºPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não
poderão ser:
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5º.Os proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Considerando o disposto na Legislação Municipal nº 2.103/2002,
que trata da seguridade sociais dos servidores públicos municipais, em
seu artigo 20º, assim dispõe:
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria, e;
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de
idade, se mulher.
Considerando ainda o que dispõe no artigo 21 ao ressalvar o disposto
no art. 18, que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação
do respectivo registro do primeiro ato nº. 09.05.003/2018 de
aposentadoria da servidora VALDENICE QUEIROZ DA SILVA e
define:
Art. 21- A aposentadoria se dar com base no art. art. 18 do parágrafo
único, que a aposentadoria será declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o disposto do
art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço.
Nesse contexto resolve conceder Aposentadoria Por Idade nos termos
do Art. 40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de
1988, a Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo
1º, §1º, 2º, §3º, §4º e §5º, bem como a Lei Municipal nº 2.103/2002
em seu artigo 20, I, II e III e o art. 21 da mesma lei municipal,
bem como a Lei Complementar Nº 001 de 23 de novembro de
2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71 da mesma Lei
Municipal que assegura os quinquênios na aposentadoria Por Idade
com
proventos
proporcionais
em
benefício
da
requerente
VALDENICE QUEIROZ DA SILVA, com proventos mensais no
valor de 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme
discriminados.
DESCRIÇÃO
VALOR
Vencimento Base...................................................................................
R$ 998,00
Quinquênios 15% ..................................................................................
R$ 143,10
Quantidade total das contribuições: ......................................................
R$ 233
Somatório das 80% maiores contribuições (Lei 10.887/04) ..................
R$ 166.209,30
Média proporcional das 80% maiores contribuições..............................
R$ 893,60
Valor médio proporcional........................................................................
R$ 587,79
Complemento do salário mínimo por força do art. 201 da CF/1988.......
R$ 410,21
Valor do benefício da aposentadoria......................................................
R$ 998,00
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de setembro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Superintendente do IPMQ
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