DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2296 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:E8F729DD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 23.09.004/2019 
 
Reedita o ato nº. 24.09.001/2018 que concedeu a 
aposentadoria por idade e tempo de contribuição com 
proventos integrais a MARIA LINDELIA DE 
ARAUJO MACIEL, servidora pública municipal, 
admitida em 01/12/1984, função de Professora, 
matrícula nº 00806811 e lotada na Secretaria de 
Educação, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora MARIA LINDELIA DE ARAUJO 
MACIEL, ocupante da função de professora, admitida em 
01/12/1984, matrícula nº 00806811, lotada na Secretaria de Educação 
no setor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e 
de Valorização dos Profissionais da Educação, vem requerer sua 
aposentadoria por idade e tempo de contribuição com proventos 
integrais por contar com mais de 52 anos de idade e mais de 33 anos 
de contribuição, se enquadra na referência 09 e na classe 03 do plano 
de cargos e carreira do município, Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 da mesma 
emenda: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
  
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
  
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
  
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Em análise considera-se que a requerente encontra respaldo jurídico o 
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 ao definir: aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Cumpre esclarecer que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos art. 3º e III da Emenda Constitucional nº 47/2005 que 
define: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com proventos integrais, desde 
que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
  
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
  
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
  
Considerando que a servidora estar amparada para sua aposentadoria 
com base no artigo 21 da mesma Lei Municipal nº 2.103/2002, ao 
ressalvar o disposto no art. 18 que define a aposentadoria da servidora 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo registro do ato 
nº. 24.09.001/2018 que concede aposentadoria por idade e tempo de 
contribuição com proventos integrais. 
  
Art.21. Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. 
art. 18 do parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, 
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir 
a idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o 
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Considerando por fim, o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que 
instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério 
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art. 
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41 
da mesma lei. 
  
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes 
percentuais: 
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título de 
doutor e pós Doutor; 
20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de Mestres; 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de 
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo. 
  
RESOLVE:  

                            

Fechar