DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2296
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Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:1B17FD2A
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº. 23.09.003/2019
Reedita o ato nº.04.05.004/2018 que concede
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
com proventos integrais a MARIA ANTONIA
FIRMINO DA SILVA, servidora pública municipal,
admitida em 09/02/1981 no cargo de Zeladora, lotada
na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando, que a servidora MARIA ANTONIA FIRMINO DA
SILVA, admitida em 09/02/1981 no cargo de Zeladora estar lotada na
Secretaria Municipal de Saúde, conta com mais de 51 anos de idade e
com mais de 37 anos de efetivo exercício, não se enquadra em plano
de cargo e carreira em razão da Secretaria a qual estar lotada não foi
criado plano de cargos e carreira, conforme ficou suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 com o artigo 2º
da mesma Emenda Constitucional 47/2005:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando, que a pretensão da requerente encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 3º § III da Emenda Constitucional nº
47/2005;
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I e II que define o direito a
aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
Considerando que a servidora estar amparada para sua aposentadoria
com base no artigo 21 da mesma Lei Municipal nº 2.103/2002, ao
ressalvar o disposto no art. 18 que define a aposentadoria da servidora
vigorará a partir da data da publicação do respectivo registro do ato nº.
04.05.004/2018.
Art.21.Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art.
art. 18 do parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora MARIA ANTONIA FIRMINO
DA SILVA, com proventos integrais na ordem de R$ 1.513,63 (um
mil, quinhentos e treze reais e sessenta e três centavos), sendo:
1) R$ 998,00 (novecentos noventa e oito reais), a título de salário
base;
2) R$ 349,30 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos)
referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 166,33 (cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 23 de setembro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
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