DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2296 
 
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Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:1B17FD2A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº. 23.09.003/2019 
 
Reedita o ato nº.04.05.004/2018 que concede 
aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
com proventos integrais a MARIA ANTONIA 
FIRMINO DA SILVA, servidora pública municipal, 
admitida em 09/02/1981 no cargo de Zeladora, lotada 
na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando, que a servidora MARIA ANTONIA FIRMINO DA 
SILVA, admitida em 09/02/1981 no cargo de Zeladora estar lotada na 
Secretaria Municipal de Saúde, conta com mais de 51 anos de idade e 
com mais de 37 anos de efetivo exercício, não se enquadra em plano 
de cargo e carreira em razão da Secretaria a qual estar lotada não foi 
criado plano de cargos e carreira, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 com o artigo 2º 
da mesma Emenda Constitucional 47/2005: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 
  
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando, que a pretensão da requerente encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 3º § III da Emenda Constitucional nº 
47/2005; 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I e II que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
  
Considerando que a servidora estar amparada para sua aposentadoria 
com base no artigo 21 da mesma Lei Municipal nº 2.103/2002, ao 
ressalvar o disposto no art. 18 que define a aposentadoria da servidora 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo registro do ato nº. 
04.05.004/2018. 
  
Art.21.Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. 
art. 18 do parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, 
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir 
a idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o 
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora MARIA ANTONIA FIRMINO 
DA SILVA, com proventos integrais na ordem de R$ 1.513,63 (um 
mil, quinhentos e treze reais e sessenta e três centavos), sendo: 
  
1) R$ 998,00 (novecentos noventa e oito reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 349,30 (trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) 
referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 166,33 (cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 23 de setembro de 2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal  

                            

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