DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2296
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Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição da servidora MARIA LINDELIA DE
ARAUJO MACIEL, com proventos integrais na ordem de R$
3.697,59 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais, cinquenta e nove
centavos), sendo:
1) R$ 2.286,55 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e
cinco centavos), a título de salário base;
2) R$ 686,97 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e sete
centavos) referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
4)R$ 342,98 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e oito
centavos)
referente
à
GRATIFICAÇÃO
DE
INCENTIVO
PROFISSIONAL – GIP, equivalente a 15% sobre o salário base do
cargo (art.37, III – Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008 que
institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do município de Quixadá
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 23 de setembro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:135293D5
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 23.09.005/2019
Reedita o ato nº. 09.10.001/2018 que concedeu a
aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição
com proventos integrais a requerente ANA MARIA
RODRIGUES
DE
SOUSA,
servidora
pública
municipal, admitida em 30/04/1985 no cargo de
Auxiliar de Enfermagem e matrícula nº 00804100,
lotada na Secretaria de Saúde, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora ANA MARIA RODRIGUES DE
SOUSA, ocupante da função de Auxiliar de Enfermagem, servidora
pública municipal, admitida em 30/04/1985, no cargo de Auxiliar
de Enfermagem e matrícula nº 00804100, ao requerer a sua
aposentadoria em 27/09/2018 contava com mais de 53 anos de idade e
com 33 anos, 04 meses e 28 dias de contribuição, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria, a Secretaria de Saúde a qual a servidora estava lotada
não tem plano de cargos e carreiras, por isso não se enquadra em
classe ou referência, conforme ficou suficientemente comprovado nos
autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando que a servidora atende as regras de aposentadoria da
fundamentação legal de Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho
de 2005, em seu art. 3º e III:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com proventos integrais, desde
que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano
de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002 em seu artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora,
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Quanto à definição da aposentadoria define no artigo 21 da Lei
Municipal nº 2.103/2002, ao ressalvar o disposto no art. 18, que a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo
registro do ato nº. 09.10.001/2018 datado em 09.10/2018, que
concedeu aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com
proventos integrais a servidora ANA MARIA RODRIGUES DE
SOUSA.
Art. 21. Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art.
art. 18 do parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço e
IV – Sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora ANA MARIA RODRIGUES
DE SOUSA, com proventos integrais na ordem de R$ 1.463,73 (um
mil, quatrocentos sessenta e três reais e setenta e três centavos),
sendo:
1) R$ 998,00 (novecentos noventa e oito reais), a título de salário
base;
2) R$ 299,40 (duzentos noventa e nove reais e quarenta centavos)
referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
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