DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2296
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ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:E8F729DD
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 23.09.004/2019
Reedita o ato nº. 24.09.001/2018 que concedeu a
aposentadoria por idade e tempo de contribuição com
proventos integrais a MARIA LINDELIA DE
ARAUJO MACIEL, servidora pública municipal,
admitida em 01/12/1984, função de Professora,
matrícula nº 00806811 e lotada na Secretaria de
Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA LINDELIA DE ARAUJO
MACIEL, ocupante da função de professora, admitida em
01/12/1984, matrícula nº 00806811, lotada na Secretaria de Educação
no setor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e
de Valorização dos Profissionais da Educação, vem requerer sua
aposentadoria por idade e tempo de contribuição com proventos
integrais por contar com mais de 52 anos de idade e mais de 33 anos
de contribuição, se enquadra na referência 09 e na classe 03 do plano
de cargos e carreira do município, Lei nº. 2.365/2008 de 18/12/2008,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 da mesma
emenda:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Em análise considera-se que a requerente encontra respaldo jurídico o
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 ao definir: aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Cumpre esclarecer que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos art. 3º e III da Emenda Constitucional nº 47/2005 que
define:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com proventos integrais, desde
que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
Considerando que a servidora estar amparada para sua aposentadoria
com base no artigo 21 da mesma Lei Municipal nº 2.103/2002, ao
ressalvar o disposto no art. 18 que define a aposentadoria da servidora
vigorará a partir da data da publicação do respectivo registro do ato
nº. 24.09.001/2018 que concede aposentadoria por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais.
Art.21. Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art.
art. 18 do parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Considerando por fim, o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que
instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art.
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41
da mesma lei.
Art. 37. A GIP de que desta Lei n. 2.365 de 18 de dezembro de 2008
que incidirá sobre o salário base do cargo, observado os seguintes
percentuais:
25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadoras (as) de título de
doutor e pós Doutor;
20% (vinte por cento) aos (as) portadores(as) de títulos de Mestres;
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores de certificado(s) de
Especialização em área afins às atividades inerentes ao cargo.
RESOLVE:
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