DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2296
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3) R$ 166,33 (cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 23 de setembro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:2FD1521C
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 23.09.006/2019
Reedita o ato nº. 26.10.002/2018 que concedeu
aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição
com proventos integrais à INÁCIA MARIA DA
SILVA RODRIGUES, servidora pública municipal,
admitida em 02/02/1998 no cargo de Auxiliar de
Serviços
através
de
concurso,
matrícula
nº.
00809489, lotada na Secretaria de Educação, nos
termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora INÁCIA MARIA DA SILVA
RODRIGUES, foi admitida inicialmente em 01/11/1985 na função de
Auxiliar de Bibliotecária, sendo afastada em 30/03/1987, conforme
contrato da carteira profissional e sendo readmitida através de
concurso público municipal em 02/02/1998 na função de Auxiliar de
Serviços, estar lotada na Secretaria de Educação, conta com mais de
55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo exercício,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 que
ressalva o direito a aposentadoria:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez Anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 ao definir: aplica-
se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada ainda pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Para tanto considera-se aposentadoria com base no artigo 21 da Lei
Municipal nº 2.103/2002, ao ressalvar o disposto no art. 18, que a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo
registro do ato nº. 26.10.002/2018, que ocorreu sua publicação em
26.10/2018.
Art. 21 - Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art.
art. 18 do parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço e
IV – Sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por idade e
tempo de contribuição a servidora INÁCIA MARIA DA SILVA
RODRIGUES, com proventos integrais na ordem de R$ 1.197,60
(um mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), sendo:
1) R$ 998,00 (novecentos noventa e oito reais), a título de salário
base;
2) R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos)
referente a 04 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 23 de setembro de 2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:5BD2DC7D
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