DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2296 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 24.09.001/2019 
 
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais ao servidor 
JOSÉ MARIA DINIZ, admitido em 01/02/1985 na 
função de Fiscal de Renda, matrícula nº 00807001, 
lotado na Secretaria de Planejamento e Finanças 
deste Município, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que o servidor JOSÉ MARIA DINIZ, admitido em 
01/02/1985 na função de Fiscal de Renda, matrícula nº 00807001, 
lotado na Secretaria de Planejamento e Finanças, conta com mais de 
60 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo exercício no 
serviço público da Administração Municipal, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria; 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão do requerente que se encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando que o servidor se encontra amparado ainda pela Lei 
2.103/2002, nos seus artigos 5º e 19, I e II que define o direito a 
aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora. 
  
Consideramos o que define sob a aposentadoria no artigo 21 da Lei 
Municipal de nº 2.103/2002, ressalvando o disposto no art. 18, que a 
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo 
registro do ato. 
  
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do 
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com 
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o 
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
  
Considerando que os servidores municipais que percebem a 
gratificação de 1/3, (um terço) sob os seus vencimentos em qualquer 
cargo comissionado ou não, e que tenham ou venham contribuir com 
o Instituto de Previdência do Município de Quixadá – IPMQ, tem 
incorporado a referida gratificação nos proventos de pensão e/ou 
aposentadoria, conforme art. 8º da Lei Municipal nº 2.845/2016. 
  
Considerando o art. 2º da Lei nº 2.640/2013, que altera o caput. do 
art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger com a 
seguinte redação: 
  
Art. 4º O adicional de produtividade será incorporado aos proventos 
de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por 
qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos 
proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98. 
§1º - Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a 
paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei, 
tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de 
igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder. 
§2º - Sobre a percepção dos valores da produtividade incidira o 
percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência 
do município de Quixadá. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e 
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que 
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de 
Quixadá e define: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
RESOLVE:  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição do servidor JOSÉ MARIA DINIZ, com 
proventos integrais na ordem de R$ 1.446,90 (um mil quatrocentos e 
quarenta e seis reais e noventa centavos), sendo: 
  
1) R$ 998,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), a título de 
SALÁRIO BASE; 
2) R$ 299,40 (duzentos, noventa e nove reais e quarenta centavos) 
referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 166,33 (cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 332,63 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), 
correspondente a 1/3, conforme art. 3º da lei Municipal nº 1051/82; 
5) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a 
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13 
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98. 
6) R$ 1.250,00 (Um mil, duzentos e cinquenta reais), referente a 
produtividade variável, concedida com base no art. 2º da Lei 
Municipal 2.640/13. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de setembro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal  

                            

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