DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2296
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GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 24.09.001/2019
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais ao servidor
JOSÉ MARIA DINIZ, admitido em 01/02/1985 na
função de Fiscal de Renda, matrícula nº 00807001,
lotado na Secretaria de Planejamento e Finanças
deste Município, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que o servidor JOSÉ MARIA DINIZ, admitido em
01/02/1985 na função de Fiscal de Renda, matrícula nº 00807001,
lotado na Secretaria de Planejamento e Finanças, conta com mais de
60 anos de idade e com mais de 35 anos de efetivo exercício no
serviço público da Administração Municipal, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão do requerente que se encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando que o servidor se encontra amparado ainda pela Lei
2.103/2002, nos seus artigos 5º e 19, I e II que define o direito a
aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora.
Consideramos o que define sob a aposentadoria no artigo 21 da Lei
Municipal de nº 2.103/2002, ressalvando o disposto no art. 18, que a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo
registro do ato.
Trata do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do
parágrafo único, que a aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Considerando que os servidores municipais que percebem a
gratificação de 1/3, (um terço) sob os seus vencimentos em qualquer
cargo comissionado ou não, e que tenham ou venham contribuir com
o Instituto de Previdência do Município de Quixadá – IPMQ, tem
incorporado a referida gratificação nos proventos de pensão e/ou
aposentadoria, conforme art. 8º da Lei Municipal nº 2.845/2016.
Considerando o art. 2º da Lei nº 2.640/2013, que altera o caput. do
art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger com a
seguinte redação:
Art. 4º O adicional de produtividade será incorporado aos proventos
de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por
qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos
proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98.
§1º - Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a
paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei,
tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de
igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder.
§2º - Sobre a percepção dos valores da produtividade incidira o
percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência
do município de Quixadá.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, incisos III e
IV da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que
trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de
Quixadá e define:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição do servidor JOSÉ MARIA DINIZ, com
proventos integrais na ordem de R$ 1.446,90 (um mil quatrocentos e
quarenta e seis reais e noventa centavos), sendo:
1) R$ 998,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), a título de
SALÁRIO BASE;
2) R$ 299,40 (duzentos, noventa e nove reais e quarenta centavos)
referente a 06 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 166,33 (cento sessenta e seis reais e trinta e três centavos)
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 332,63 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos),
correspondente a 1/3, conforme art. 3º da lei Municipal nº 1051/82;
5) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98.
6) R$ 1.250,00 (Um mil, duzentos e cinquenta reais), referente a
produtividade variável, concedida com base no art. 2º da Lei
Municipal 2.640/13.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 24 de setembro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
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