DOMCE 07/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2296 
 
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ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:8F2D1702 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 24.09.003/2019 
 
Concede aposentadoria por Idade com Proventos 
Proporcionais 
ao 
Tempo 
de 
Contribuição 
à 
ANTONIA DE FÁTIMA CASTRO DE ARAUJO, 
servidora pública municipal, admitida em 01/07/1998 
no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 
0808202 e estar lotada na Secretaria Municipal de 
Educação, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando que a servidora ANTONIA DE FÁTIMA CASTRO 
DE ARAUJO, servidora pública municipal, admitida em 01/07/1998 
no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 0808202 e estar 
lotada na Secretaria Municipal de Educação, conforme comprovado 
nos autos de seu requerimento de aposentadoria datado em 
12.08.2019. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para 
sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição, 
com base nos termos do Art. 40 §1º, III, ’’b’’ e 3º e §17 da 
Constituição Federal de 1988, que define: 
  
No caso ora em exame, verificamos que a interessada encontra 
respaldo jurídico nos termos do art. 40 § 1º, III, “B”, § 3º e § 17º da 
Constituição Federal de 1988: 
  
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir 
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
  
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003); 
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da 
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
Por sua vez a Lei. Nº. 10.887/04 trata dos proventos da 
aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição do servidor que serão calculados, sejamos o que 
define a lei no seu artigo 1º, combinado com a Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003: 
  
Art. 1oNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores 
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição 
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de 
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do 
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1oAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral 
de previdência social. 
§ 2oA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor 
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que 
não tenha havido contribuição para regime próprio. 
§ 3oOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que 
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido 
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos 
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na 
forma do regulamento. 
§ 4oPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo 
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não 
poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
  
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de 
previdência social. 
§ 5oOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por 
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do 
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
  
Sobre os proventos de aposentadoria é assegurado ao servidor com 
base na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, § 
3º do artigo 201, que trata sob a base de cálculos: 
  
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base 
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que 
tratam este artigo e o art.201, na forma da lei. 
  
Por sua vez a legislação municipal qualifica o disposto na Legislação 
Municipal nº 2.103/2002, que trata da seguridade social dos 
servidores públicos municipais, em seu artigo 20º, assim dispõe: 
  
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
  
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadoria, e; 
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de 
idade, se mulher. 
A Legislação Municipal de nº 2.103 de 29 de julho de 2002, trata 
ainda do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do 
parágrafo único, define que a aposentadoria será declarada por ato, 
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir 
a idade-limite de permanência no serviço, quanto o art. 21, ressalva o 
disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
  
Por fim, considera-se que a requerente estar amparada para sua 
aposentadoria, com base no que dispõe a Seguridade Social dos 

                            

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