DOE 07/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09272510-4-SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.585-1-3 – JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/09/1994, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único
da Lei nº 10.072, de 20/12/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.287 de 20/04/1994 (1º Sargento)
37,65
451,80
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
11,30
135,60
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,06
180,72
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
9,41
112,92
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
30,12
361,44
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
18,83
225,96
Indenização de Representação Lei nº 11.167/86
110,01
1.320,12
Indenização Adicional de Inatividade – (50% dos Proventos) Lei nº 11.167, de 07/01/1986
116,19
1.394,28
TOTAL
348,57
4.182,84
Moeda : Real vigente a partir de 01/07/1994
VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (2º Sargento) Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
878,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
263,40
Gratificação Militar (2º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
324,00
3.888,00
Gratificação de Qualificação Policial (2º Sargento) Lei nº 13.035, 30/06/2000
438,00
5.256,00
Abono Compensatório Emenda Constitucional Estadual nº 21/95
340,65
4.087,80
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,60
127,20
TOTAL
1.208,38
14.500,56
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 23/02/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08579907-6-SPU, relativo à
REFORMA ex offÍcio, por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 2º Sargento RR da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 016.654-1-3 – JOSAFÁ CORDEIRO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/11/2007, data em que foi desligado do Batalhão de Segurança Patrimonial, conforme tornou público
o DOE nº 218, de 14/11/2008, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 187, 188, § 1º, da Lei nº 13.729
de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 13.908, de 18/07/2007
109,78
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
32,93
Gratificação Militar Lei nº 13.933, de 26/07/2007
723,36
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.908, de 18/07/2007
657,09
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
15,90
TOTAL
1.539,06
TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 29/09/2017, que publicou a reforma “ex offício”do 2º Sargento PM RR Josafá
Cordeiro, matrícula nº 016.654-1-3. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09303220-0-SPU, relativo à
REFORMA “ex-offício” por haver atingido a idade limite de permanência no reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 016.925-1-8 – JOSÉ EXPEDITO NERI, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais
da mesma graduação, a partir de 11/07/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea
“c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
71,56
858,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,15
289,80
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
308,00
3.696,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
416,90
5.002,80
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI Lei nº 15.070 de 20/12/2011
11,62
139,44
TOTAL
832,23
9.986,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09303203-0 – SPU, relativo
à Reforma “ex-officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 022.836-1-1 – JOSÉ OSMAR FLORENTINO DE AGUIAR, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/08/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos
93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
91
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº190 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2019
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