DOE 07/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (3º Sargento) Lei nº 13.627, de 19/07/2005
88,90
1.066,80
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,67
320,04
Gratificação Militar (3º Sargento) Lei nº 13.627, de 19/07/2005
382,69
4.592,28
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento) Lei nº 13.627, de 19/07/2005
520,46
6.245,52
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
14,46
173,52
TOTAL
1.033,18
12.398,16
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10426992-8/SPU, relativo à 
RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 034.859-1-9 – ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA 
SOBRINHO, RESOLVE transferí-lo para a reserva remunerada daquela Corporação, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais desta 
graduação, a partir de 19/07/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal, e dos arts. 180, inciso I, 181 
e 183, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de: 
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 14.759, de 30/07/2010
143,90
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
21,59
Gratificação Militar Lei nº 14.759, de 30/07/2010
1.041,05
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.759, de 30/07/2010
863,47 
TOTAL
2.070,01
FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM 31/07/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 03 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 12456024-5 – SPU, relativo 
à transferência para a RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 004.934-1-4 – JOSÉ 
NACÉLIO DE MELO FREITAS, RESOLVE transferi-lo para a Reserva Remunerada daquela Corporação, na atual graduação de 1º Sargento PM, compe-
tindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/07/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988 
e dos artigos 180, inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
161,68
1.940,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167/86
16,17
194,04
Gratificação MilitarLei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
14.035,44
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
970,10
11.641,20
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
11.042,16
TOTAL
3.237,75
38.853,00
FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM 11/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 03 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 12205896-8 – SPU, relativo 
à transferência para a RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 028.198-1-3 – JOSÉ 
HELÂNIO VIEIRA, RESOLVE transferi-lo para a Reserva Remunerada daquela Corporação, na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/04/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988 e dos 
artigos 180, inciso I, 181 e 183, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011
161,68
1.940,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167/86
24,25
291,00
Gratificação Militar Lei nº 15.098, de 29/12/2011
1.169,62
14.035,44
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.098, de 29/12/2011
970,10
11.641,20
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.114, de 16/02/2012
920,18
11.042,16
TOTAL
3.245,83
38.949,96
FICA SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM 09/01/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº190  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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