DOMCE 09/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2298
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adequado) a 80% dos pacientes portadores da HAS e 80% dos
portadores de DM;
Realizar em atendimento individual e coletivo o estímulo a
alimentação saudável mensalmente aos portadores dessa DCNT, com
a realização de no mínimo 1 ação coletiva mensal;
Portadores de Tuberculose e Hanseniase
Objetivando implementar o rastreamento de paciente suspeitos
para a detecção de casos novos de doenças seguidos de
tratamentos e quebra de cadeia de transmissão, a Proponente
firma compromisso em:
Realizar busca ativa e encaminhar para o atendimento da ESF para a
análise clínica e solicitação de exames diagnosticados 95% dos
sintomáticos respiratórios estimulados anualmente;
Monitorar tratamento medicamentos dos casos de tuberculose e
hanseníase dos microáreas auxiliando na condução de tratamento
diretamente observado (TOD) de 100% dos pacientes;
Acompanhamento das condicionalidades do programa bolsa
família:
Em se tratar do acompanhamento de todas a condicionalidades do
programa Bolsa Família a Proponente se compromete em:
Realizar a busca de 100% e o acompanhamento de no mínimo 90%
dos pacientes constantes no mapa de registro de medidas
antropométricas (peso, altura) e todas as condicionalidades
relacionadas a ficha, devendo o ACS juntamente com a equipe de
Saúde ESF e Enfermaria e técnica a realizar a aferição, entrevista e
registro em ficha específica e entregar a coordenação do programa
dentro do período;
Campanhas de Imunização
Objetivando atender ao público alvo das diversas campanhas
nacionais de imunização a Proponente firma compromisso em:
Realizar busca ativa de todos os grupos prioritários descritos no
documento orientador das campanhas de imunização, assegurando
junto a ESF o encaminhamento de no mínimo 100%v da população
elencada.
Acompanhamento da população alvo para o exame papanicolau
Considerando que o câncer de colo de útero e mama apresenta alta
incidência na população brasileira objetivando implementar o
rastreamento na população alvo municipal a Proponente firma
compromisso em:
Monitorar a realização do exame Papanicolau nas mulheres na faixa
etária de 25 a 64 anos de idade de 90% das pacientes dessa faixa que
estejam com exames anual realizado pela ESF;
Controle de arboviroses
Buscando manter os bons resultados no controle das arboviroses, a
proponente firma compromisso em:
Orientar periodicamente os residentes na prevenção de focos intra e
periodicamente em 80% das residências das microáreas adstritas;
Acompanhar a eliminação dos criadouros do vetor Aedes Aegypti
pelo proprietário do imóvel em 80% dos focos identificados;
Rastrear e encaminhar sintomas de Dengue, Zika e Chikungunya para
o atendimento pela ESF;
Acompanhar a evolução de 100 %dos casos confirmados, orientando
retorno para atendimento a ESF ou á unidade hospitalar quando no
surgimento de sinais de risco;
Desenvolvimento da promoção à saúde
A proponente atuando com ferramenta de difusão das boas práticas de
saúde fimra compromisso em:
Realizar ações coletivas de promoção de saúde em sua comunidade
adstrita abordando temáticas à saúde (aleitamento materno,
importância
do
pré-natal,
imunização,
crescimento
e
desenvolvimento, cuidado com o acamado, tomada correta de
medicações, alimentação saudável, controle de focos do Aedes
Aegypti, exames Papanicolau, sintomatologia da tuberculose e
hanseníase, práticas saudáveis de atividades físicas).
Fundamento Legal da Dispensa do Chamamento Público: O
fundamento principal para a presente iniciativa, baseia-se do art. 30,
VI da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n.
13.204/2015 - que estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros,
entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil,
onde será dispensável o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil,
no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação,
saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da
sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da
respectiva política.
A Lei n° 845/2019 de 20 de setembro de 2019, autoriza auxílio
financeiro no exercício de 2019, dispõe sobre a concessão de
incentivo adicional aos Agentes de Combate às Endemias, conforme o
Art. 1°:
Justificativa da Dispensa do Chamamento Público: A atividade
desenvolvida Associação dos Agentes de Combate às Endemias de
Nova Olinda-CE é totalmente relevante ao interesse público uma vez
que a instituição mencionada é a ÚNICA que presta este tipo de
atividade voltadas a saúde no município voltado na modalidade em
vistas a garantir a proteção social dos munícipes de Nova Olinda por
meio de ações concretas e eficazes no controle das endemias do
município.
Mediante a análise do contexto municipal verifica-se a necessidade de
garantir a implementação de todas as ações de controle de endemias a
serem desenvolvidas no ano-exercício 2019, com isso objetiva-se
garantir a cobertura adequada de todos os parâmetros previstos pelo
Ministério da Saúde, com a garantia da cobertura das metas
previamente estabelecidas junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Confirma-se, pois a necessidade de firmar o Plano de Colaboração da
Associação dos Agentes de Combate às Endemias e a Prefeitura
Municipal de Nova Olinda para que haja total empenho e
comprometimento da Equipe de Controle de Endemias na execução
das diversas ações programadas.
Valor da parceria e Recurso Orçamentário:
DOTAÇÃO: 15.15.10.301.0171.2075
O repasse advindo do recurso do Fundo Nacional de Saúde, do Bloco
de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, alocados no
Grupo de Vigilância em Saúde, na forma de Assistência Financeira
Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Agentes de Combate às Endemias ocorrerá em parcela mensal
corresponderá ao valor integral depositado para o programa PACS –
Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde,
devendo a mesma ser repassada a Associação dos Agentes de Saúde e
Endemias de Nova Olinda-CE .
Prazo de Impugnação: Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos
do §2°, do art. 32, da Lei N° 13.019/2014 e alterações posteriores.
Palácio da Prefeitura Municipal de Nova Olinda em 30 de setembro
de 2019.
KALINE BARBOSA CAVALCANTE ARRAES
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa
Código Identificador:A7AFFD9F
SECRETARIA DE FINANÇAS
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 54/2019, DE 08 DE OUTUBRO DE
2019.
JOEL VICTOR BARBOSA CAVALCANTE, SECRETÁRIO DE
FINANÇAS E ORDENADOR DE DESPESAS DO FUNDO
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