DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
PORTARIA No 071001/2019
O VEREADOR APARECIDO HILDENIO ALVES DUTRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
RESOLVE:
Art. 1o – Conceder de conformidade com o Art. 1º, Anexo Único, da
Resolução nº 452/2017, de 17 de abril de 2017 e Anexo único da
Resolução 453/2017 de 07 de julho de 2017, ao Vereador DARLAN
LOPES
DA
SILVA,
(01)
uma
diária
no
valor
de
R$
300,00(TREZENTOS REAIS), em face despesas com o seu
deslocamento a Fortaleza no dia 08 de outubro do corrente ano, junto
a Assembleia Legislativa do Estado, para no Gabinete do Deputado
Nezinho Farias, tratar de solicitação de apoio para a concretização da
obra de construção da malha asfáltica do trecho que liga a BR 122 a
sede do distrito de São João dos Queiroz, neste município, devendo a
despesa ficar por conta da dotação própria do Legislativo Municipal.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Quixadá, 07 de outubro de 2019.
APARECIDO HILDENIO ALVES DUTRA
Presidente
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:7103252D
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
AVISO DE ERRATA - PORTARIA 300902/2019
AVISO DE ERRATA
PORTARIA Nº 300902/2019
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
– ERRATA AO EXTRATO DA PORTARIA Nº 300902/2019. O
Presidente da Câmara Municipal de Quixadá torna público para
conhecimento dos interessados, ERRATA a portaria publicada no
Diário Oficial dos Municípios - Aprece na Edição de 02 de Outubro
de 2019, página 31. Onde lê-se: ALEX ALVES DOS SANTOS.
Leia-se: ALEX SANTOS MENEZES. APARECIDO HILDENIO
ALVES DUTRA- PRESIDENTE.
Quixadá-CE, 09 de Outubro de 2019.
APARECIDO HILDÊNIO ALVES DUTRA
Presidente
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:8E670560
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.994 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA
RECICLAGEM,
OBJETIVANDO
CONCEDER
INCENTIVO FINANCEIRO AOS CATADORES
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO MUNICÍPIO
DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. O Município de Quixadá - Ceará concederá incentivo
financeiro aos catadores da coleta seletiva que trabalhem
exclusivamente com a coleta de materiais recicláveis, sob a
denominação de Bolsa Reciclagem, nos termos desta Lei.
Art.2º. Catador de Material Reciclável é profissão reconhecida desde
2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e consta na
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) código 51.92-05.
Art. 3º. A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à
reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com
vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos
energéticos, com inclusão social e produtiva de catadores de materiais
recicláveis.
Art. 4º. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
de Quixadá - SEDUMA será o órgão Municipal responsável pela
gestão da Bolsa Reciclagem.
Art. 5º. O Catador beneficiado será aquele que atender as seguintes
condições:
I - Residir no Município de Quixadá há pelo menos 1 ano;
II - For membro da Associação dos Catadores de Resíduos
Recicláveis de Quixadá;
III - Viver exclusivamente da renda da coleta de materiais recicláveis
e benefícios de transferência de renda;
IV - Ser maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 6º. Para o recebimento da Bolsa Reciclagem, o catador deverá
cumprir as seguintes obrigações:
I - Manter atualizados seus dados cadastrais junto a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Quixadá - SEDUMA e
junto à Associação dos Catadores de Resíduos Recicláveis de
Quixadá;
II - Desempenhar as atividades previstas na Coleta Seletiva
municipal;
III - Ser reconhecido associado de materiais recicláveis pela
Associação dos Catadores de Resíduos Recicláveis de Quixadá e;
IV - Apresentar rendimento de trabalho satisfatório ao exercício da
coleta, mediante apreciação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente de Quixadá - SEDUMA.
Art. 7º. Os catadores selecionados serão inseridos nas atividades de
Coleta Seletiva Municipal de Quixadá.
Art. 8º. O incentivo de que trata esta Lei será concedido mensalmente
em forma de auxílio pecuniário, na seguinte condição:
I - Pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os
catadores que realizam a coleta seletiva municipal com apoio de
estrutura física da Central Municipal de Reciclagem - CMR e que se
beneficiam da comercialização por rateio dos resíduos processados
pela Associação dos Catadores de Resíduos Recicláveis de Quixadá.
§1º. A transferência do incentivo concedido ao catador será efetuada
por ordem bancária ou por outra forma de pagamento a ser
estabelecida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente de Quixadá – SEDUMA.
§2º. A CMR poderá ser de natureza pública ou privada, e será
indicada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente de Quixadá - SEDUMA.
Art. 9º. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
de Quixadá - SEDUMA realizará trimestralmente a atualização dos
cadastros dos catadores da Associação dos Catadores de Resíduos
Recicláveis de Quixadá, para fins de controle da concessão da Bolsa
Reciclagem.
Art. 10º. Os recursos para a concessão da Bolsa Reciclagem são
provenientes:
I - Do orçamento próprio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente de Quixadá - SEDUMA;
II - Do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - De doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e;
IV - De dotações de recursos de outras origens.
Art. 11º. Para os fins desta Lei, não é considerado fonte de renda
principal o recebimento de benefícios sócio assistenciais.
Art. 12º. A Bolsa Reciclagem será destinada em princípio a um
número limitado de catadores, a ser estabelecido pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Quixadá - SEDUMA,
podendo o benefício ser progressivamente estendido a todos os
catadores associados, observando-se a disponibilidade orçamentária e
financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO. A seleção dos catadores também será
realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente de Quixadá - SEDUMA.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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