DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
PORTARIA No 071001/2019 
  
O VEREADOR APARECIDO HILDENIO ALVES DUTRA, 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1o – Conceder de conformidade com o Art. 1º, Anexo Único, da 
Resolução nº 452/2017, de 17 de abril de 2017 e Anexo único da 
Resolução 453/2017 de 07 de julho de 2017, ao Vereador DARLAN 
LOPES 
DA 
SILVA, 
(01) 
uma 
diária 
no 
valor 
de 
R$ 
300,00(TREZENTOS REAIS), em face despesas com o seu 
deslocamento a Fortaleza no dia 08 de outubro do corrente ano, junto 
a Assembleia Legislativa do Estado, para no Gabinete do Deputado 
Nezinho Farias, tratar de solicitação de apoio para a concretização da 
obra de construção da malha asfáltica do trecho que liga a BR 122 a 
sede do distrito de São João dos Queiroz, neste município, devendo a 
despesa ficar por conta da dotação própria do Legislativo Municipal. 
  
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Câmara Municipal de Quixadá, 07 de outubro de 2019. 
  
APARECIDO HILDENIO ALVES DUTRA 
Presidente  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:7103252D 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
AVISO DE ERRATA - PORTARIA 300902/2019 
 
AVISO DE ERRATA 
PORTARIA Nº 300902/2019 
  
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
– ERRATA AO EXTRATO DA PORTARIA Nº 300902/2019. O 
Presidente da Câmara Municipal de Quixadá torna público para 
conhecimento dos interessados, ERRATA a portaria publicada no 
Diário Oficial dos Municípios - Aprece na Edição de 02 de Outubro 
de 2019, página 31. Onde lê-se: ALEX ALVES DOS SANTOS. 
Leia-se: ALEX SANTOS MENEZES. APARECIDO HILDENIO 
ALVES DUTRA- PRESIDENTE.  
  
Quixadá-CE, 09 de Outubro de 2019. 
  
APARECIDO HILDÊNIO ALVES DUTRA 
Presidente  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:8E670560 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.994 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA 
RECICLAGEM, 
OBJETIVANDO 
CONCEDER 
INCENTIVO FINANCEIRO AOS CATADORES 
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO MUNICÍPIO 
DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º. O Município de Quixadá - Ceará concederá incentivo 
financeiro aos catadores da coleta seletiva que trabalhem 
exclusivamente com a coleta de materiais recicláveis, sob a 
denominação de Bolsa Reciclagem, nos termos desta Lei. 
Art.2º. Catador de Material Reciclável é profissão reconhecida desde 
2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e consta na 
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) código 51.92-05. 
Art. 3º. A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à 
reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com 
vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos 
energéticos, com inclusão social e produtiva de catadores de materiais 
recicláveis. 
Art. 4º. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 
de Quixadá - SEDUMA será o órgão Municipal responsável pela 
gestão da Bolsa Reciclagem. 
Art. 5º. O Catador beneficiado será aquele que atender as seguintes 
condições: 
I - Residir no Município de Quixadá há pelo menos 1 ano; 
II - For membro da Associação dos Catadores de Resíduos 
Recicláveis de Quixadá; 
III - Viver exclusivamente da renda da coleta de materiais recicláveis 
e benefícios de transferência de renda; 
IV - Ser maior de 18 (dezoito) anos. 
Art. 6º. Para o recebimento da Bolsa Reciclagem, o catador deverá 
cumprir as seguintes obrigações: 
I - Manter atualizados seus dados cadastrais junto a Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Quixadá - SEDUMA e 
junto à Associação dos Catadores de Resíduos Recicláveis de 
Quixadá; 
II - Desempenhar as atividades previstas na Coleta Seletiva 
municipal; 
III - Ser reconhecido associado de materiais recicláveis pela 
Associação dos Catadores de Resíduos Recicláveis de Quixadá e; 
IV - Apresentar rendimento de trabalho satisfatório ao exercício da 
coleta, mediante apreciação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano 
e Meio Ambiente de Quixadá - SEDUMA. 
Art. 7º. Os catadores selecionados serão inseridos nas atividades de 
Coleta Seletiva Municipal de Quixadá. 
Art. 8º. O incentivo de que trata esta Lei será concedido mensalmente 
em forma de auxílio pecuniário, na seguinte condição: 
I - Pagamento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os 
catadores que realizam a coleta seletiva municipal com apoio de 
estrutura física da Central Municipal de Reciclagem - CMR e que se 
beneficiam da comercialização por rateio dos resíduos processados 
pela Associação dos Catadores de Resíduos Recicláveis de Quixadá. 
§1º. A transferência do incentivo concedido ao catador será efetuada 
por ordem bancária ou por outra forma de pagamento a ser 
estabelecida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente de Quixadá – SEDUMA. 
§2º. A CMR poderá ser de natureza pública ou privada, e será 
indicada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente de Quixadá - SEDUMA. 
Art. 9º. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 
de Quixadá - SEDUMA realizará trimestralmente a atualização dos 
cadastros dos catadores da Associação dos Catadores de Resíduos 
Recicláveis de Quixadá, para fins de controle da concessão da Bolsa 
Reciclagem. 
Art. 10º. Os recursos para a concessão da Bolsa Reciclagem são 
provenientes: 
I - Do orçamento próprio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e 
Meio Ambiente de Quixadá - SEDUMA; 
II - Do Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
III - De doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e 
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e; 
IV - De dotações de recursos de outras origens. 
Art. 11º. Para os fins desta Lei, não é considerado fonte de renda 
principal o recebimento de benefícios sócio assistenciais. 
Art. 12º. A Bolsa Reciclagem será destinada em princípio a um 
número limitado de catadores, a ser estabelecido pela Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente de Quixadá - SEDUMA, 
podendo o benefício ser progressivamente estendido a todos os 
catadores associados, observando-se a disponibilidade orçamentária e 
financeira. 
PARÁGRAFO ÚNICO. A seleção dos catadores também será 
realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente de Quixadá - SEDUMA. 
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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