DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá-CE, aos 02 de outubro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:53984C89 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.995 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019. 
 
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A 
UNIÃO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL, 
AGENTE 
FINANCEIRO 
E 
COEXECUTORA DA FASE III DO PROGRAMA 
NACIONAL 
DE 
APOIO 
À 
GESTÃO 
ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS 
BRASILEIROS - PNAFM, NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, II, da Lei Orgânica 
apresenta à judiciosa Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União, 
através da Caixa Econômica Federal, agente financeiro e coexecutora 
da fase III do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e 
Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, operação de crédito no 
montante de até R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil 
reais), observadas as condições negociais e legais estabelecidas pelos 
Órgãos Federais capacitados para a análise econômico-financeira 
relativa à operação de crédito e concessão de garantia da União. 
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito ora autorizada 
são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - 
BID, a serem obrigatoriamente aplicados no projeto integrante do 
Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos 
Municípios Brasileiros - PNAFM III, no Município de Quixadá. 
Art. 2º. As garantias e contra garantias a serem oferecidas para 
cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo 
de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e 
suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas 
tributárias de que o Município é titular, na forma dos artigos 158 e 
159, complementadas por receitas tributárias previstas no art. 156, nos 
termos do § 4º do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988, assim como outras garantias 
em direito admitidas. 
Art. 3º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os 
recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do 
Município no Projeto PNAFM Quixadá e das despesas relativas à 
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da 
operação de crédito ora autorizada. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
modificações orçamentárias e no Plano Plurianual, prevalecendo, no 
que for necessário, créditos adicionais, transferências, transposições e 
remanejamentos, para o cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá-CE, aos 02 de outubro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:07239E26 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.996 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL 
- 
REFIS 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
destinado a promover a regularização dos débitos não tributários, 
inscritos ou não em Dívida Ativa mesmo que em cobrança judicial, de 
pessoa física ou jurídica, decorrentes de multas por infrações à 
legislação de trânsito de competência municipal, em razão de fatos 
geradores ocorridos até 31 de outubro de 2018. 
I. O REFIS será administrado pela Secretaria de Trânsito, Cidadania, 
Segurança e Serviços Públicos - STCS, ouvidas a Procuradoria Geral 
do Município e a Secretaria Municipal de Finanças, sempre que 
necessário. 
II. Concede isenção de 100% (cem por cento) do valor 
correspondente a taxa de estádia e reboque em caso de pagamento à 
vista do débito, decorrente de multas por infrações de trânsito, dentro 
do prazo do programa. 
III. Em caso de pagamento parcelado, os valores do repasse 
obrigatório ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – 
FUNSET nos termos da Resolução do DENATRAN nº 72/2008 e ao 
Estado do Ceará deverão ser recolhidos integralmente, juntamente 
com a primeira parcela. 
IV - Sobre o valor da dívida consolidada incidirá desconto de 40% 
(quarenta por cento), desde que o devedor adira ao programa de que 
trata esta lei e atenda aos requisitos estabelecidos para fazer jus ao 
benefício. 
V- O valor remanescente da dívida consolidada poderá ser quitada em 
parcela única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, 
será acrescido dos encargos legais. 
Art. 2º - O deferimento do termo de adesão ao REFIS suspende a 
exigibilidade do respectivo débito e efetivação de protesto 
extrajudicial, bem como obsta a inscrição em dívida ativa. 
Parágrafo único. Enquanto perdurar o parcelamento, os débitos 
abrangidos pelo benefício poderão ensejar a expedição de certidão 
positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos. 
Art. 3º - O parcelamento somente será considerado quitado quando ao 
final não constar qualquer valor remanescente. 
Art. 4º - Os créditos não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa 
do Município poderão ser negociados perante a Procuradoria Geral do 
Município de Quixadá mesmo após o término do prazo para adesão ao 
programa de recuperação fiscal. 
Art. 5º - Os prazos e condições para adesão ao Programa de 
Recuperação Fiscal de que versa esta lei serão definidos mediante 
expedição de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá-CE, aos 02 de outubro de 
2019. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Giselly Gomes Machado 
Código Identificador:ADC1D7BD 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
EXTRATO DO CONTRATO 
 
EXTRATO DO CONTRATO DE Nº: 2019.09.26.01SDS e 
2019.09.26.02SDS - CRP2019/010-SDS – SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Objeto: ―Adesão à Ata de 
Registro de Preços Nº. 012/2019DUG, oriunda do Pregão Presencial 
N° SRP PP2019/021-DUG, realizado neste município, visando 
aquisições de materiais construção, elétricos e hidráulicos, para 
eventuais reformas, pequenos reparos e adaptações nas estruturas 
físicas dos equipamentos públicos para atender as necessidades da 
Secretaria de Desenvolvimento Social do município de Quixadá/CE.”. 

                            

Fechar