DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá-CE, aos 02 de outubro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:53984C89
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.995 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A
UNIÃO, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL,
AGENTE
FINANCEIRO
E
COEXECUTORA DA FASE III DO PROGRAMA
NACIONAL
DE
APOIO
À
GESTÃO
ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS
BRASILEIROS - PNAFM, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, II, da Lei Orgânica
apresenta à judiciosa Câmara de Vereadores o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União,
através da Caixa Econômica Federal, agente financeiro e coexecutora
da fase III do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e
Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM, operação de crédito no
montante de até R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil
reais), observadas as condições negociais e legais estabelecidas pelos
Órgãos Federais capacitados para a análise econômico-financeira
relativa à operação de crédito e concessão de garantia da União.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito ora autorizada
são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID, a serem obrigatoriamente aplicados no projeto integrante do
Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos
Municípios Brasileiros - PNAFM III, no Município de Quixadá.
Art. 2º. As garantias e contra garantias a serem oferecidas para
cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo
de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e
suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas
tributárias de que o Município é titular, na forma dos artigos 158 e
159, complementadas por receitas tributárias previstas no art. 156, nos
termos do § 4º do art. 167, inciso IV, todos da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, assim como outras garantias
em direito admitidas.
Art. 3º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do
Município no Projeto PNAFM Quixadá e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
modificações orçamentárias e no Plano Plurianual, prevalecendo, no
que for necessário, créditos adicionais, transferências, transposições e
remanejamentos, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá-CE, aos 02 de outubro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:07239E26
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.996 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL
-
REFIS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
destinado a promover a regularização dos débitos não tributários,
inscritos ou não em Dívida Ativa mesmo que em cobrança judicial, de
pessoa física ou jurídica, decorrentes de multas por infrações à
legislação de trânsito de competência municipal, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 2018.
I. O REFIS será administrado pela Secretaria de Trânsito, Cidadania,
Segurança e Serviços Públicos - STCS, ouvidas a Procuradoria Geral
do Município e a Secretaria Municipal de Finanças, sempre que
necessário.
II. Concede isenção de 100% (cem por cento) do valor
correspondente a taxa de estádia e reboque em caso de pagamento à
vista do débito, decorrente de multas por infrações de trânsito, dentro
do prazo do programa.
III. Em caso de pagamento parcelado, os valores do repasse
obrigatório ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito –
FUNSET nos termos da Resolução do DENATRAN nº 72/2008 e ao
Estado do Ceará deverão ser recolhidos integralmente, juntamente
com a primeira parcela.
IV - Sobre o valor da dívida consolidada incidirá desconto de 40%
(quarenta por cento), desde que o devedor adira ao programa de que
trata esta lei e atenda aos requisitos estabelecidos para fazer jus ao
benefício.
V- O valor remanescente da dívida consolidada poderá ser quitada em
parcela única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido dos encargos legais.
Art. 2º - O deferimento do termo de adesão ao REFIS suspende a
exigibilidade do respectivo débito e efetivação de protesto
extrajudicial, bem como obsta a inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o parcelamento, os débitos
abrangidos pelo benefício poderão ensejar a expedição de certidão
positiva com efeito de negativa, desde que não haja outros débitos.
Art. 3º - O parcelamento somente será considerado quitado quando ao
final não constar qualquer valor remanescente.
Art. 4º - Os créditos não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa
do Município poderão ser negociados perante a Procuradoria Geral do
Município de Quixadá mesmo após o término do prazo para adesão ao
programa de recuperação fiscal.
Art. 5º - Os prazos e condições para adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal de que versa esta lei serão definidos mediante
expedição de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá-CE, aos 02 de outubro de
2019.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:ADC1D7BD
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO DE Nº: 2019.09.26.01SDS e
2019.09.26.02SDS - CRP2019/010-SDS – SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Objeto: ―Adesão à Ata de
Registro de Preços Nº. 012/2019DUG, oriunda do Pregão Presencial
N° SRP PP2019/021-DUG, realizado neste município, visando
aquisições de materiais construção, elétricos e hidráulicos, para
eventuais reformas, pequenos reparos e adaptações nas estruturas
físicas dos equipamentos públicos para atender as necessidades da
Secretaria de Desenvolvimento Social do município de Quixadá/CE.”.
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