DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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QUALIDADE 
DE 
VIDA 
E 
DO 
DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O povo do Município de Quixeré, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Esta Lei institui a política de proteção, preservação, 
conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria 
da qualidade de vida e institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
no Município de Quixeré-CE, de forma a harmonizar as atividades 
econômicas e sociais, visando o desenvolvimento sustentável, com 
fundamento no artigo 23, incisos VI e VII, artigo 30, nos incisos I e II 
e artigo 225 da Constituição Federal de 1988, no artigo 9º da Lei 
Complementar nº 140/11 e na Lei Federal nº 6.938/81. 
  
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE 
  
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente de Quixeré, 
respeitadas as competências da União e do Estado, tem como objetivo 
geral garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico social e 
a proteção da qualidade do meio ambiente, mediante a integração do 
planejamento e das políticas públicas municipais, assegurando a todos 
os 
habitantes 
do 
Município 
o 
direito 
ao 
meio 
ambiente 
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e 
considerado como bem de uso comum do povo, atendidos os 
seguintes princípios fundamentais: 
  
I - efetiva participação da população na defesa do meio ambiente; 
II - integração do Município com o Estado, a União e os Municípios 
vizinhos, no trato das questões ambientais; 
III - prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção dos 
ecossistemas naturais e da salubridade ambiental sobre as ações e 
atividades realizadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público 
ou privado; 
IV - reparação do dano ambiental decorrente de ação de pessoa física 
ou jurídica, de direito público ou privado; 
V - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, visando 
a racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar e a proteção 
dos ecossistemas, com a preservação de áreas do meio ambiente; 
VI - controle e localização espacial adequada das atividades potencial 
ou 
efetivamente 
poluidoras, 
visando 
compatibilizar 
o 
desenvolvimento econômico do Município com a proteção do meio 
ambiente; e 
VII - educação ambiental da população em geral e, em especial, das 
comunidades escolares. 
  
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
  
I - estabelecer a cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada 
e os demais setores da sociedade para a preservação, manutenção e 
recuperação da qualidade de vida e do meio ambiente; 
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consórcios e outros instrumentos de auxílio mútuo; 
III - instrumentalizar ajustes e celebrar convênios com entidades e 
órgãos 
públicos 
federais, 
estaduais 
e 
municipais 
para 
a 
descentralização das decisões relativas ao meio ambiente; 
IV - proteger os ecossistemas naturais, incluindo os meios bióticos e 
abióticos, aquáticos e terrestres; 
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o 
emprego de materiais, bens e serviços, resíduos, métodos e técnicas 
que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de 
vida e o meio ambiente; 
VI - estabelecer, respeitados parâmetros previstos pela União e 
Estado, normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de 
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de 
recursos ambientais renováveis ou não renováveis, adequando-os 
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; 
VII - reduzir os níveis de poluição e degradação do solo, de poluição 
hídrica, seu desperdício, tanto das águas superficiais como das águas 
subterrâneas, de poluição atmosférica, de poluição sonora e de 
poluição visual; 
VIII - criar, preservar e conservar as áreas protegidas e Unidades de 
Conservação no Município, estimulando e promovendo a recuperação 
de áreas degradadas e de proteção ambiental; 
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos 
recursos ambientais renováveis ou não renováveis; 
X - promover a educação ambiental e o turismo ecológico, destacando 
as paisagens e atrativos naturais; 
XI - promover o zoneamento ambiental do município, criando 
diretrizes para a ocupação do território com base no princípio do 
desenvolvimento sustentável; 
XII - implantar, observando as competências da União e do Estado, o 
licenciamento ambiental municipal; 
XIII - dar publicidade, nos meios disponíveis, às informações 
correlatas ao meio ambiente dentro do Poder Público Municipal por 
meio do Sistema Municipal de Meio Ambiente; 
XIV - elaborar, implantar e gerir o Plano Municipal de Arborização 
Urbana, estabelecendo critérios para o manejo e o enriquecimento da 
vegetação nas áreas e vias públicas. 
  
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente em 
relação à proteção dos recursos naturais: 
  
I - proteger, ampliar e recuperar a cobertura vegetal, no território 
municipal, promovendo ações sistemáticas de fiscalização e controle 
da derrubada e queima de mata nativa; 
II - promover a proteção dos animais de qualquer espécie, em 
qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora 
do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, 
abrigos e criadouros naturais; 
III - promover a melhoria das condições atmosféricas de forma 
adequada à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem 
como ao desenvolvimento da vida animal e vegetal; 
IV - controlar a atividade de aquicultura, com fiscalização e mediante 
licenciamento ambiental; 
V - promover a melhoria da qualidade dos cursos d´água das demais 
bacias hidrográficas tendo em vista seus usos a jusante do território 
municipal; 
VI - promover a proteção e o uso racional do solo e subsolo; 
VII - estimular a recuperação de áreas erodidas, especialmente em 
função de atividades minerárias; 
VIII - Impedir a ocupação em APP por meio de fiscalização e 
educação ambiental; 
IX - Restringir a ocupação de áreas inundáveis por meio de 
fiscalização e educação ambiental; 
X - Remover moradias sujeitas ao risco de inundação nas faixas de 
maior recorrência do fenômeno; 
XI - Determinar como área non aedificandi e/ou área de diretrizes 
especiais, aquelas localizadas ao longo da encosta do front da 
Chapada do Apodi; 
XII - Promover a fiscalização pelos órgãos competentes do uso 
excessivo de agrotóxicos em áreas de cultivo; 
XIII - Fiscalizar e assegurar o licenciamento ambiental de construção 
de açudes com área maior a cinco hectares, considerados de médio 
potencial poluidor-degradador (PPD) – Resolução do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente COEMA Nº 10/2015; 
XIV - Recuperar áreas de agricultura em desuso ou promoção 
gradual, com base em estudos ambientais, da recuperação da atividade 
agrícola e/ou expansão de áreas agricultáveis; 
XV - Intensificar o controle das atividades de extração de calcário, 
areia e argila; 
XVI - Monitorar a emissão de materiais particulados nas indústrias de 
beneficiamento de calcário; 
XVII - Controlar a indústria cerâmica, incluindo a extração de argila, 
com fiscalização acerca do licenciamento ambiental; 
XVIII - Fiscalizar o uso excessivo de agrotóxicos em áreas de cultivo, 
com principal enfoque nas áreas de depósitos aluvionares e de 
substrato calcário; 
XIX - Criar sistema de compensação ambiental no Município para 
atividades geradoras de impacto, tais como as olarias e mineradoras. 
  
Parágrafo único. A recuperação e ampliação da cobertura vegetal 
far-se-ão, preferencialmente, com a utilização de espécies nativas 

                            

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