DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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QUALIDADE
DE
VIDA
E
DO
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Quixeré, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a política de proteção, preservação,
conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria
da qualidade de vida e institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente
no Município de Quixeré-CE, de forma a harmonizar as atividades
econômicas e sociais, visando o desenvolvimento sustentável, com
fundamento no artigo 23, incisos VI e VII, artigo 30, nos incisos I e II
e artigo 225 da Constituição Federal de 1988, no artigo 9º da Lei
Complementar nº 140/11 e na Lei Federal nº 6.938/81.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente de Quixeré,
respeitadas as competências da União e do Estado, tem como objetivo
geral garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico social e
a proteção da qualidade do meio ambiente, mediante a integração do
planejamento e das políticas públicas municipais, assegurando a todos
os
habitantes
do
Município
o
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e
considerado como bem de uso comum do povo, atendidos os
seguintes princípios fundamentais:
I - efetiva participação da população na defesa do meio ambiente;
II - integração do Município com o Estado, a União e os Municípios
vizinhos, no trato das questões ambientais;
III - prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção dos
ecossistemas naturais e da salubridade ambiental sobre as ações e
atividades realizadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público
ou privado;
IV - reparação do dano ambiental decorrente de ação de pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado;
V - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, visando
a racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar e a proteção
dos ecossistemas, com a preservação de áreas do meio ambiente;
VI - controle e localização espacial adequada das atividades potencial
ou
efetivamente
poluidoras,
visando
compatibilizar
o
desenvolvimento econômico do Município com a proteção do meio
ambiente; e
VII - educação ambiental da população em geral e, em especial, das
comunidades escolares.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - estabelecer a cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada
e os demais setores da sociedade para a preservação, manutenção e
recuperação da qualidade de vida e do meio ambiente;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de auxílio mútuo;
III - instrumentalizar ajustes e celebrar convênios com entidades e
órgãos
públicos
federais,
estaduais
e
municipais
para
a
descentralização das decisões relativas ao meio ambiente;
IV - proteger os ecossistemas naturais, incluindo os meios bióticos e
abióticos, aquáticos e terrestres;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, resíduos, métodos e técnicas
que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer, respeitados parâmetros previstos pela União e
Estado, normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais renováveis ou não renováveis, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - reduzir os níveis de poluição e degradação do solo, de poluição
hídrica, seu desperdício, tanto das águas superficiais como das águas
subterrâneas, de poluição atmosférica, de poluição sonora e de
poluição visual;
VIII - criar, preservar e conservar as áreas protegidas e Unidades de
Conservação no Município, estimulando e promovendo a recuperação
de áreas degradadas e de proteção ambiental;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos ambientais renováveis ou não renováveis;
X - promover a educação ambiental e o turismo ecológico, destacando
as paisagens e atrativos naturais;
XI - promover o zoneamento ambiental do município, criando
diretrizes para a ocupação do território com base no princípio do
desenvolvimento sustentável;
XII - implantar, observando as competências da União e do Estado, o
licenciamento ambiental municipal;
XIII - dar publicidade, nos meios disponíveis, às informações
correlatas ao meio ambiente dentro do Poder Público Municipal por
meio do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
XIV - elaborar, implantar e gerir o Plano Municipal de Arborização
Urbana, estabelecendo critérios para o manejo e o enriquecimento da
vegetação nas áreas e vias públicas.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente em
relação à proteção dos recursos naturais:
I - proteger, ampliar e recuperar a cobertura vegetal, no território
municipal, promovendo ações sistemáticas de fiscalização e controle
da derrubada e queima de mata nativa;
II - promover a proteção dos animais de qualquer espécie, em
qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora
do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais;
III - promover a melhoria das condições atmosféricas de forma
adequada à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem
como ao desenvolvimento da vida animal e vegetal;
IV - controlar a atividade de aquicultura, com fiscalização e mediante
licenciamento ambiental;
V - promover a melhoria da qualidade dos cursos d´água das demais
bacias hidrográficas tendo em vista seus usos a jusante do território
municipal;
VI - promover a proteção e o uso racional do solo e subsolo;
VII - estimular a recuperação de áreas erodidas, especialmente em
função de atividades minerárias;
VIII - Impedir a ocupação em APP por meio de fiscalização e
educação ambiental;
IX - Restringir a ocupação de áreas inundáveis por meio de
fiscalização e educação ambiental;
X - Remover moradias sujeitas ao risco de inundação nas faixas de
maior recorrência do fenômeno;
XI - Determinar como área non aedificandi e/ou área de diretrizes
especiais, aquelas localizadas ao longo da encosta do front da
Chapada do Apodi;
XII - Promover a fiscalização pelos órgãos competentes do uso
excessivo de agrotóxicos em áreas de cultivo;
XIII - Fiscalizar e assegurar o licenciamento ambiental de construção
de açudes com área maior a cinco hectares, considerados de médio
potencial poluidor-degradador (PPD) – Resolução do Conselho
Estadual do Meio Ambiente COEMA Nº 10/2015;
XIV - Recuperar áreas de agricultura em desuso ou promoção
gradual, com base em estudos ambientais, da recuperação da atividade
agrícola e/ou expansão de áreas agricultáveis;
XV - Intensificar o controle das atividades de extração de calcário,
areia e argila;
XVI - Monitorar a emissão de materiais particulados nas indústrias de
beneficiamento de calcário;
XVII - Controlar a indústria cerâmica, incluindo a extração de argila,
com fiscalização acerca do licenciamento ambiental;
XVIII - Fiscalizar o uso excessivo de agrotóxicos em áreas de cultivo,
com principal enfoque nas áreas de depósitos aluvionares e de
substrato calcário;
XIX - Criar sistema de compensação ambiental no Município para
atividades geradoras de impacto, tais como as olarias e mineradoras.
Parágrafo único. A recuperação e ampliação da cobertura vegetal
far-se-ão, preferencialmente, com a utilização de espécies nativas
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