DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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§1º A função dos membros do COMDEMA, considerada como 
relevante serviço prestado à comunidade, será exercida gratuitamente; 
  
§2º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao 
funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela 
Administração Municipal, através do Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente. 
  
Art. 10 O COMDEMA será composto, observada a representação 
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada, 
assegurada a participação dos setores produtivos, técnicos científicos 
e de defesa do meio ambiente, por 14 (quatorze) membros e 
respectivos suplentes: 
  
I - o chefe do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente que o 
presidirá; 
II - dois representantes do Poder Executivo Municipal, com formação 
técnica na respectiva área de atuação, sendo um, obrigatoriamente, do 
órgão executivo de meio ambiente; 
III - dois representantes de órgãos da Administração Pública 
Estadual/Federal e/ou empresas estatais que tenham em suas 
atribuições a proteção ambiental e/ou saneamento e que possuam 
representação no Município; 
IV - um representante da Câmara Municipal de Quixeré; 
V - um representante do Ministério Público Estadual; 
VI - três representantes de setores produtivos, tais como: associações 
do comércio, da indústria, clubes de serviço, sediadas no município; 
VII - um representante de associações de bairro atuantes e sediadas no 
Município; 
VIII - dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de 
defesa da qualidade do Meio Ambiente e/ou saneamento com atuação 
no âmbito do Município; 
IX - um representante de entidade técnica científica com sede no 
Município. 
  
Parágrafo único. O mandato de todos os membros do Conselho será 
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período desde 
que solicitada pelo representante legal da instituição componente do 
Conselho, nos termos do regulamento, com exceção dos membros 
previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo. 
  
Art. 11 O COMDEMA tem a seguinte estrutura orgânica básica: 
  
I - Presidência; 
II - Secretaria Executiva; 
III - Plenário; 
IV - Câmara Normativa e Recursal; 
V - câmaras técnicas especializadas, permanentes ou temporárias; 
  
§1º O Plenário é o órgão superior de deliberação do COMDEMA. 
  
§2º A Presidência do COMDEMA será exercida pelo chefe do órgão 
executivo municipal de meio ambiente, que fará o controle de 
legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa e Recursal e das 
câmaras técnicas especializadas. 
  
§3º A função de Secretário Executivo do COMDEMA será exercida 
por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida 
por um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal, e 
poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio 
administrativo necessário para a execução dos trabalhos. 
  
§4º Na primeira reunião ordinária da plenária, deverá ser constituída e 
empossada a Câmara Normativa Recursal (CNR), a ser composta pelo 
Presidente do Conselho e por mais dois membros, sendo um deles 
representantes do Poder Público e um da Sociedade Civil Organizada. 
  
§5º Caberá à CNR, entre outras atribuições a serem estabelecidas no 
Regimento Interno do Conselho, decidir em grau de recurso sobre as 
multas e outras penalidades impostas pelo órgão executivo Municipal 
de Meio ambiente. 
  
Art. 12 O regimento deste Conselho deverá dispor as atribuições das 
instâncias constantes dos incisos do caput do art. 11, bem como sobre 
o funcionamento das reuniões plenárias e das Câmaras Técnicas e da 
CNR. 
  
§1º A plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, 
conforme dispuser o regimento interno. 
  
§2º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu 
Presidente ou por solicitação de 3 (três) conselheiros, conforme 
dispuser o regimento interno. 
  
Seção II 
Do Órgão Executivo Municipal De Meio Ambiente 
  
Art. 13 Competem ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, 
como órgão central de implementação e gestão da Política Ambiental 
do Município, fazendo cumprir a legislação ambiental, as seguintes 
atribuições: 
  
I - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, 
conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais; 
II - promover a captação de recursos financeiros destinados ao 
desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção 
ambiental, bem como celebrar convênios e outras formas de 
participação entre poder público e a iniciativa privada para solução de 
problemas ambientais; 
III - propor a criação e a implantação de Unidades de Conservação e a 
respectiva manutenção; 
IV - estimular e promover o crescimento da consciência pública 
quanto a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio 
ambiente, bem como a Educação Ambiental; 
V - zelar pela observância das normas de proteção, preservação, 
conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais; 
VI - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, 
preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos 
ambientais, observada a legislação federal, estadual e municipal 
pertinente, submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de 
Defesa e Conservação do Meio Ambiente (COMDEMA); 
VII - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de 
equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias 
compatíveis com a melhoria de qualidade ambiental; 
VIII - fazer cumprir as decisões do COMDEMA, observadas as 
normas legais pertinentes; 
IX - receber reclamações feitas pela população e promover a 
aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente, 
exercendo o poder de polícia nos casos de infração da legislação 
ambiental, bem como para o estabelecimento de meios que obriguem 
o degradador, público ou privado, a recuperar e/ou indenizar os danos 
causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas; 
X - celebrar em nome do Município com pessoas físicas e jurídicas 
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento 
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, termo de 
compromisso destinado a permitir as necessárias correções de suas 
atividades, para sua adequação às normas ambientais em vigor; XI - 
analisar e deliberar sobre solicitações para poda, supressão ou 
transplante de espécimes arbóreos e demais formas de vegetação em 
área urbana de domínio público ou privado; e orientar sobre o plantio 
de mudas, respeitadas as legislações federal, estadual, municipal, 
desde que não localizadas em áreas de preservação permanente; 
  
XII - exigir licenciamento ambiental para a instalação e o 
funcionamento de atividades, produção e serviços que apresentem 
fontes de poluição ou degradação ambiental, conforme indicação a ser 
feita pelo COMDEMA, através de Deliberação Normativa, respeitada 
a classificação instituída pela legislação federal e estadual; 
XIII - participar da elaboração de planos, programas e projetos das 
bacias hidrográficas nas quais o município está inserido, notadamente 
sobre o uso dos recursos hídricos; 
XIV - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a 
recuperação efetiva do meio ambiente degradado; 
XV - responder as consultas sobre matérias de sua competência; 
XVI - aprovar, com anuência do COMDEMA, mediante licença 
prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades 

                            

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