DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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tendo em vista a manutenção do patrimônio florístico e a preservação 
da fauna local. 
  
CAPÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE 
  
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente 
(SISMUMA), integrante dos sistemas nacional e estadual de meio 
ambiente, composto pelos órgãos e entidades da Administração 
Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento e 
execução da política ambiental, bem como controle e fiscalização das 
atividades que afetam o meio ambiente, na seguinte forma: 
  
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente: Órgão Superior 
do Sistema, colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e 
recursal; 
II - Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente: Órgão Central do 
Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio 
Ambiente; 
III - Órgãos Seccionais: demais Secretarias Municipais e Órgãos e 
entidades da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as 
instituições governamentais, cujas ações, enquanto órgãos seccionais 
interferirão no desenvolvimento socioeconômico, integrado e 
sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos 
ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes 
recursos. 
  
Art. 6º O Fundo Municipal de Meio Ambiente permanece o instituído 
pela Lei Municipal de nº 748/2018, de 10 de maio de 2018, que 
instituiu o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de 
Quixeré-CE e dá outras providências. 
  
Art. 7º O município deverá incluir no orçamento os projetos, serviços 
e obras municipais, os recursos necessários à prevenção ou correção 
dos impactos ou prejuízos ambientais decorrentes de sua execução. 
  
Seção I 
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) 
  
Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(COMDEMA), criado pela Lei 532 de 19 de Agosto de 2009, tem por 
finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas 
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter 
operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos 
recursos ambientais, obedecendo as seguintes diretrizes: 
  
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; 
II - Participação comunitária; 
III - Promoção da saúde pública, sanitária e ambiental; 
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e 
estadual; 
V - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de 
gestão ambiental; 
VI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, 
condições e ações ambientais; 
VII - Prevalência do interesse público sobre o privado; 
VIII - Propositura de ações de reparação do dano ambiental, 
independentemente de outras sanções civis e penais. 
  
Art. 9º. Ao COMDEMA compete: 
  
I - Propor diretrizes para a política Municipal do Meio Ambiente. 
II - Colaborar nos estudos e elaboração de planejamentos, planos 
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei 
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano e ampliação da 
área urbana. 
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão 
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do 
município; 
IV - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), 
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade 
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, 
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a 
União. 
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção ambiental do município; 
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; 
VII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; 
VIII - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na 
execução de um programa de formação e mobilização ambiental; 
IX - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de 
pesquisas e atuação na proteção do meio ambiente; 
X - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões 
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; 
XI - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; 
XII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; 
XIII - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; 
XIV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, 
paleontológico e paisagístico; 
XV - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia 
autorização mediante análise de estudos ambientais; 
XVI - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões 
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando 
necessário, os organismos federais e estaduais para a implementação 
das medidas pertinentes à proteção ambiental local; 
XVII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e 
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, 
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as 
providências que julgar necessárias; 
XVIII - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos 
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 
XIX - Deliberar sobre a coleta seleção, armazenamento, tratamento e 
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de 
fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final 
de seus efluentes em mananciais; 
XX - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas 
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; 
XXI - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos á qualidade 
de vida municipal; 
XXII - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, 
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento 
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; 
XXIII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras 
penalidades impostas pelo órgão municipal competente; 
XXIV - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio 
ambiente municipal; 
XXV - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos 
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua 
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos 
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; 
XXVI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas. 
XXVII - deliberar sobre a aplicação de recursos destinados às 
questões ambientais, propondo critérios para sua programação e 
avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer 
outros atos que sejam subsidiados pelos mesmos; 
XXVIII - emitir parecer prévio sobre o reconhecimento, pelo 
Executivo, de Reserva Particular do Patrimônio Natural e Reserva 
Ecológica, na forma dos artigos 65 e 66 desta Lei e de seu 
regulamento; 
XXIX - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de 
onde se encontram obras e/ou atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; 
XXX - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes 
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; 
XXXI - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e 
artificial municipal; 
XXXIII - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, 
rurais ou urbanas, capazes de gerar danos ambientais; 
XXXIV - Incentivar a organização da sociedade civil visando 
democratizar sua participação no Conselho; 
XXXV - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais 
quando os problemas ambientais municipais, ultrapassem seus os 
limites de competência ou exija medidas tecnológicas mais avançadas 
para se tornarem mais efetivas; 
XXXVI - Elaborar e aprovar seu Regimento interno.  

                            

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