DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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tendo em vista a manutenção do patrimônio florístico e a preservação
da fauna local.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SISMUMA), integrante dos sistemas nacional e estadual de meio
ambiente, composto pelos órgãos e entidades da Administração
Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento e
execução da política ambiental, bem como controle e fiscalização das
atividades que afetam o meio ambiente, na seguinte forma:
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente: Órgão Superior
do Sistema, colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e
recursal;
II - Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente: Órgão Central do
Sistema, responsável pela execução da Política Municipal do Meio
Ambiente;
III - Órgãos Seccionais: demais Secretarias Municipais e Órgãos e
entidades da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as
instituições governamentais, cujas ações, enquanto órgãos seccionais
interferirão no desenvolvimento socioeconômico, integrado e
sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos
ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes
recursos.
Art. 6º O Fundo Municipal de Meio Ambiente permanece o instituído
pela Lei Municipal de nº 748/2018, de 10 de maio de 2018, que
instituiu o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de
Quixeré-CE e dá outras providências.
Art. 7º O município deverá incluir no orçamento os projetos, serviços
e obras municipais, os recursos necessários à prevenção ou correção
dos impactos ou prejuízos ambientais decorrentes de sua execução.
Seção I
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA)
Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA), criado pela Lei 532 de 19 de Agosto de 2009, tem por
finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter
operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais, obedecendo as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública, sanitária e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de
gestão ambiental;
VI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
VIII - Propositura de ações de reparação do dano ambiental,
independentemente de outras sanções civis e penais.
Art. 9º. Ao COMDEMA compete:
I - Propor diretrizes para a política Municipal do Meio Ambiente.
II - Colaborar nos estudos e elaboração de planejamentos, planos
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano e ampliação da
área urbana.
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
município;
IV - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a
União.
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
VIII - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
IX - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de
pesquisas e atuação na proteção do meio ambiente;
X - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XI - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIII - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XIV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XV - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVI - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando
necessário, os organismos federais e estaduais para a implementação
das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal,
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as
providências que julgar necessárias;
XVIII - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XIX - Deliberar sobre a coleta seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de
fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final
de seus efluentes em mananciais;
XX - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXI - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos á qualidade
de vida municipal;
XXII - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento
que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXIII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXIV - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal;
XXV - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos
e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXVI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXVII - deliberar sobre a aplicação de recursos destinados às
questões ambientais, propondo critérios para sua programação e
avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer
outros atos que sejam subsidiados pelos mesmos;
XXVIII - emitir parecer prévio sobre o reconhecimento, pelo
Executivo, de Reserva Particular do Patrimônio Natural e Reserva
Ecológica, na forma dos artigos 65 e 66 desta Lei e de seu
regulamento;
XXIX - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de
onde se encontram obras e/ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
XXX - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXXI - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e
artificial municipal;
XXXIII - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de gerar danos ambientais;
XXXIV - Incentivar a organização da sociedade civil visando
democratizar sua participação no Conselho;
XXXV - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais
quando os problemas ambientais municipais, ultrapassem seus os
limites de competência ou exija medidas tecnológicas mais avançadas
para se tornarem mais efetivas;
XXXVI - Elaborar e aprovar seu Regimento interno.
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