DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da
delegação prevista no inciso IV do caput desse artigo, será sempre
competente para processar e emitir a licença o Conselho Municipal de
Meio Ambiente (COMDEMA), com apoio técnico do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 21 O COMDEMA poderá estabelecer portes mais protetivos para
o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, daqueles
definidos pelo COEMA, desde que observadas as tipologias
identificadas, como de impacto ambiental local.
Art. 22 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no
exercício de sua competência de controle, expedirá, além da anuência
prévia, a Licença Ambiental Municipal cabível, ou outros
instrumentos legais que vierem a substituir.
Parágrafo único. A Licença Ambiental, com exceção da modalidade
prevista pelo inciso IV do art. 20, somente será expedida após a
anuência do COMDEMA.
Art. 23 Caberá Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente
expedir as seguintes Licenças Ambientais:
I - Licença Ambiental Municipal Prévia (LP) - concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade,
aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença Ambiental Municipal de Instalação (LI) - autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
III - Licença Ambiental Municipal de Operação (LO) - autoriza a
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do
efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação;
IV - Licença Ambiental Municipal Simplificada (LS) – autoriza, por
ato administrativo único, a operação de atividades ou de
empreendimentos de baixa complexidade e de baixo potencial
poluidor, determinando as medidas de controle ambiental e
condicionantes necessárias.
§1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, em
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza,
característica e fase do empreendimento ou atividade.
§2º A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização
prévia do órgão executivo Municipal de Meio Ambiente.
§3º Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante
aprovação do COMDEMA definirá os Termos de Referência para os
estudos a serem exigidos para a efetivação do licenciamento
ambiental.
Art. 24 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a
decisão motivada e com anuência do COMDEMA, poderá modificar
as condicionantes e as medidas de controle e adequação ou cancelar
uma licença quando decorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 25 Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em
desconformidade com esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento
ambiental corretivo, cujas normas serão detalhadas em decreto
regulamentar ou deliberações normativas do COMDEMA.
§1º O decreto regulamentador de que trata o parágrafo anterior,
deverá fixar prazo para formalização do pedido de licenciamento
ambiental corretivo, não inferior a 180 (cento e oitenta dias),
prorrogável por mais 180 dias por ato de chefe do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente.
§2º A continuidade da instalação ou do funcionamento de
empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do
processo de Licenciamento Ambiental previsto pelo caput e § 1º,
respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento
de Conduta com o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente,
com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento
do empreendimento ou atividade até a sua regularização.
Art. 26 O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da
licença
respectiva
implicará
na
aplicação
das
penalidades
administrativas previstas na legislação pertinente e a adoção das
medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
§1º Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação
ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, anteriores
a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela denúncia
espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em caráter
corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento
ou atividade.
§2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo junto Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou
medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou
atividade.
§3º A denúncia espontânea na forma do §1º deste artigo não exclui a
responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em
decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou
atividade.
Art. 27 A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento ficam
condicionados à obtenção Licença Ambiental do Órgão Executivo de
Meio Ambiente municipal e dos demais entes federados quando
couber.
Art. 28 Os custos de análise de anuência e de pedidos de
licenciamento ambiental, por meio da Licença Prévia (LP), Licença de
Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada
(LS), assim como de revalidação de Licença de Operação de
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, serão
previamente indenizados ao Órgão Executivo de Meio Ambiente
competente, pelo requerente, nos termos do regulamento da presente
lei.
§1º As atividades de análise, licenciamento, controle e fiscalização
ambiental e serviços técnicos poderão abranger ainda a realização de
outros serviços, tais como:
a) parecer técnico, no qual se especificarão as diretrizes ambientais a
serem observadas na fase de planejamento do projeto que venha a ser
enquadrado como potencial ou efetivamente poluidor ou degradador
do meio ambiente, mediante consulta prévia;
b) emissão de 2ª via de licença expedida;
c) expedição de declaração;
d) elaboração de laudo técnico;
e) perícia;
f) levantamentos, vistorias e avaliações;
g) mediações e coletas de análise técnicas e de controle;
h) outros serviços assemelhados.
§2º Os valores dos custos previstos no §1º deste artigo serão definidos
no regulamento desta lei.
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