DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da 
delegação prevista no inciso IV do caput desse artigo, será sempre 
competente para processar e emitir a licença o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente (COMDEMA), com apoio técnico do Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
Art. 21 O COMDEMA poderá estabelecer portes mais protetivos para 
o licenciamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de 
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, 
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, daqueles 
definidos pelo COEMA, desde que observadas as tipologias 
identificadas, como de impacto ambiental local. 
  
Art. 22 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no 
exercício de sua competência de controle, expedirá, além da anuência 
prévia, a Licença Ambiental Municipal cabível, ou outros 
instrumentos legais que vierem a substituir. 
  
Parágrafo único. A Licença Ambiental, com exceção da modalidade 
prevista pelo inciso IV do art. 20, somente será expedida após a 
anuência do COMDEMA. 
  
Art. 23 Caberá Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente 
expedir as seguintes Licenças Ambientais: 
  
I - Licença Ambiental Municipal Prévia (LP) - concedida na fase 
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, 
aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade 
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a 
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
II - Licença Ambiental Municipal de Instalação (LI) - autoriza a 
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, 
da qual constituem motivo determinante; 
III - Licença Ambiental Municipal de Operação (LO) - autoriza a 
operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do 
efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as 
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a 
operação; 
IV - Licença Ambiental Municipal Simplificada (LS) – autoriza, por 
ato administrativo único, a operação de atividades ou de 
empreendimentos de baixa complexidade e de baixo potencial 
poluidor, determinando as medidas de controle ambiental e 
condicionantes necessárias. 
  
§1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, em 
conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as 
condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza, 
característica e fase do empreendimento ou atividade. 
  
§2º A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao 
licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização 
prévia do órgão executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
§3º Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante 
aprovação do COMDEMA definirá os Termos de Referência para os 
estudos a serem exigidos para a efetivação do licenciamento 
ambiental. 
  
Art. 24 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a 
decisão motivada e com anuência do COMDEMA, poderá modificar 
as condicionantes e as medidas de controle e adequação ou cancelar 
uma licença quando decorrer: 
  
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas 
legais; 
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde. 
  
Art. 25 Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em 
desconformidade com esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento 
ambiental corretivo, cujas normas serão detalhadas em decreto 
regulamentar ou deliberações normativas do COMDEMA. 
  
§1º O decreto regulamentador de que trata o parágrafo anterior, 
deverá fixar prazo para formalização do pedido de licenciamento 
ambiental corretivo, não inferior a 180 (cento e oitenta dias), 
prorrogável por mais 180 dias por ato de chefe do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente. 
  
§2º A continuidade da instalação ou do funcionamento de 
empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do 
processo de Licenciamento Ambiental previsto pelo caput e § 1º, 
respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento 
de Conduta com o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, 
com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento 
do empreendimento ou atividade até a sua regularização. 
  
Art. 26 O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou 
atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da 
licença 
respectiva 
implicará 
na 
aplicação 
das 
penalidades 
administrativas previstas na legislação pertinente e a adoção das 
medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. 
  
§1º Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação 
ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, anteriores 
a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela denúncia 
espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em caráter 
corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento 
ou atividade. 
  
§2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo junto Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou 
medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou 
atividade. 
  
§3º A denúncia espontânea na forma do §1º deste artigo não exclui a 
responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em 
decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou 
atividade. 
  
Art. 27 A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento ficam 
condicionados à obtenção Licença Ambiental do Órgão Executivo de 
Meio Ambiente municipal e dos demais entes federados quando 
couber. 
  
Art. 28 Os custos de análise de anuência e de pedidos de 
licenciamento ambiental, por meio da Licença Prévia (LP), Licença de 
Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada 
(LS), assim como de revalidação de Licença de Operação de 
empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, serão 
previamente indenizados ao Órgão Executivo de Meio Ambiente 
competente, pelo requerente, nos termos do regulamento da presente 
lei. 
  
§1º As atividades de análise, licenciamento, controle e fiscalização 
ambiental e serviços técnicos poderão abranger ainda a realização de 
outros serviços, tais como: 
  
a) parecer técnico, no qual se especificarão as diretrizes ambientais a 
serem observadas na fase de planejamento do projeto que venha a ser 
enquadrado como potencial ou efetivamente poluidor ou degradador 
do meio ambiente, mediante consulta prévia; 
b) emissão de 2ª via de licença expedida; 
c) expedição de declaração; 
d) elaboração de laudo técnico; 
e) perícia; 
f) levantamentos, vistorias e avaliações; 
g) mediações e coletas de análise técnicas e de controle; 
h) outros serviços assemelhados. 
  
§2º Os valores dos custos previstos no §1º deste artigo serão definidos 
no regulamento desta lei. 
  

                            

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