DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo
ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos
da legislação em vigor;
XVII - manifestar-se sobre a qualidade, condições e viabilidade
ambiental de empreendimentos, efetiva e potencialmente poluidores,
com impacto ambiental no município, em procedimentos de
licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou
Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
XVIII - promover a fiscalização ambiental no âmbito do município e
aplicar as devidas penalidades, conforme previsão desta lei e seu
regulamento;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para a realização de suas atividades, o órgão do
executivo de Meio Ambiente poderá utilizar, além dos recursos
técnicos e humanos de que dispõe, recursos de outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou
credenciamento de agentes voluntários, observada a legislação
pertinente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais da Administração Pública Municipal
Art. 14 Compete aos Órgãos Seccionais do poder público municipal,
em conjunto com o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente,
executar ações, no âmbito de sua atuação, para viabilizar a
implantação Política Municipal de Meio Ambiente, de forma
interdisciplinar.
Parágrafo único. As competências dos órgãos seccionais de apoio
criados para integrar o SISNUMA serão definidas em suas leis de
criação.
CAPITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 15 São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade
ambiental;
II - o Zoneamento Ambiental Municipal;
III - o Licenciamento Ambiental;
IV - o Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMA);
V - a Educação Ambiental;
VI - o Cadastro Técnico Municipal Ambiental;
VII - a Fiscalização e Controle Ambiental;
VIII - a Compensação Ambiental;
IX - as Unidades de Conservação.
Seção I
Do Estabelecimento de Normas Técnicas e de Padrões de
Qualidade
Art. 16 O Município, no limite de sua competência, elaborará normas
e padrões e definirá critérios e parâmetros de interesse local
concernentes ao meio ambiente, observados, contudo, aqueles
estabelecidos na legislação federal e estadual, submetendo-os à
aprovação do COMDEMA.
Seção II
Do Zoneamento Ambiental Municipal
Art. 17 O Zoneamento Ambiental é o instrumento legal que ordena a
ocupação do território do Município segundo suas características
ecológicas e econômicas, tendo como objetivo principal, organizar, de
forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a
planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente,
utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital
e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades
econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e
as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e
alternativas de exploração do território e determinando, quando for o
caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas
diretrizes gerais.
Art. 18 O Zoneamento Ambiental deverá considerar:
I - os estudos a serem elaborados no Plano de Caracterização de
Ecossistemas;
II - o potencial socioeconômico na ocupação dos espaços,
considerando os aspectos culturais e étnicos da população;
III - os recursos naturais do município;
IV - a compatibilidade das zonas ambientais com as zonas de uso e
ocupação do solo urbano e seus vetores de expansão;
V - preservação e ampliação das áreas verdes e faixas de proteção das
lagoas, córregos, rios e águas subterrâneas;
VI - definição de áreas industriais e agroindustriais;
VII - a definição das áreas dos espaços territoriais especialmente
protegidos;
VIII - as áreas degradadas por processo de ocupação urbana, erosão e
atividades de mineração e outras;
IX - preservação das áreas de mananciais;
X - o zoneamento deverá contemplar, também, as diretrizes gerais
definidas no Plano Diretor.
Parágrafo único. O zoneamento ambiental, consideradas as
características específicas das diferentes áreas do território municipal,
deve:
I - indicar formas de ocupação e tipos de uso conforme a legislação,
proibindo, restringindo ou favorecendo determinadas atividades;
II - recomendar áreas destinadas à recuperação, proteção e melhoria
da qualidade ambiental, estabelecendo medidas alternativas de
manejo;
III - elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a
qualidade do meio ambiente e para o manejo dos espaços territoriais
especialmente protegidos.
Art. 19 A proposta de Zoneamento Ambiental será elaborada pelo
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetida à
apreciação do COMDEMA, nos termos do Regulamento, e deverá:
I - buscar a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas
a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos
naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do
reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus
componentes;
II - contar com ampla participação democrática, compartilhando suas
ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração
pública e da sociedade civil; e
III - valorizar o conhecimento científico multidisciplinar.
Seção III
Do Licenciamento Ambiental Municipal
Art. 20 São passíveis de licenciamento ambiental no âmbito
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais:
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme Lei Estadual e/ou Deliberação do Conselho Estadual do
Meio Ambiente (COEMA);
II - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
III - que sejam capazes de provocar danos ambientais locais, não
listados ou não classificados pela legislação estadual como passíveis
de licenciamento ambiental no nível estadual;
IV - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos
pela União ou pelo Estado do Ceará;
V - condomínios urbanísticos residenciais, condomínios verticais,
empreendimentos relativos ao Programa minha casa minha vida,
habitações de interesse social e parcelamentos de solo, particulares ou
do poder público, respeitadas as competências dos demais Entes
Federados;
VI - que estejam descritas como atividades de impacto no Plano
Diretor Municipal.
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