DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo 
ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos 
da legislação em vigor; 
XVII - manifestar-se sobre a qualidade, condições e viabilidade 
ambiental de empreendimentos, efetiva e potencialmente poluidores, 
com impacto ambiental no município, em procedimentos de 
licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou 
Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas; 
XVIII - promover a fiscalização ambiental no âmbito do município e 
aplicar as devidas penalidades, conforme previsão desta lei e seu 
regulamento; 
XIX - exercer outras atividades correlatas. 
  
Parágrafo único. Para a realização de suas atividades, o órgão do 
executivo de Meio Ambiente poderá utilizar, além dos recursos 
técnicos e humanos de que dispõe, recursos de outros órgãos ou 
entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou 
credenciamento de agentes voluntários, observada a legislação 
pertinente. 
  
Seção III 
Dos Órgãos Seccionais da Administração Pública Municipal 
  
Art. 14 Compete aos Órgãos Seccionais do poder público municipal, 
em conjunto com o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, 
executar ações, no âmbito de sua atuação, para viabilizar a 
implantação Política Municipal de Meio Ambiente, de forma 
interdisciplinar. 
  
Parágrafo único. As competências dos órgãos seccionais de apoio 
criados para integrar o SISNUMA serão definidas em suas leis de 
criação. 
  
CAPITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
  
Art. 15 São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
I - o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade 
ambiental; 
II - o Zoneamento Ambiental Municipal; 
III - o Licenciamento Ambiental; 
IV - o Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMA); 
V - a Educação Ambiental; 
VI - o Cadastro Técnico Municipal Ambiental; 
VII - a Fiscalização e Controle Ambiental; 
VIII - a Compensação Ambiental; 
IX - as Unidades de Conservação. 
  
Seção I 
Do Estabelecimento de Normas Técnicas e de Padrões de 
Qualidade 
  
Art. 16 O Município, no limite de sua competência, elaborará normas 
e padrões e definirá critérios e parâmetros de interesse local 
concernentes ao meio ambiente, observados, contudo, aqueles 
estabelecidos na legislação federal e estadual, submetendo-os à 
aprovação do COMDEMA. 
  
Seção II 
Do Zoneamento Ambiental Municipal 
  
Art. 17 O Zoneamento Ambiental é o instrumento legal que ordena a 
ocupação do território do Município segundo suas características 
ecológicas e econômicas, tendo como objetivo principal, organizar, de 
forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a 
planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, 
utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital 
e dos serviços ambientais dos ecossistemas. 
  
Parágrafo único. O ZEE, na distribuição espacial das atividades 
econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e 
as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e 
alternativas de exploração do território e determinando, quando for o 
caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas 
diretrizes gerais. 
  
Art. 18 O Zoneamento Ambiental deverá considerar: 
  
I - os estudos a serem elaborados no Plano de Caracterização de 
Ecossistemas; 
II - o potencial socioeconômico na ocupação dos espaços, 
considerando os aspectos culturais e étnicos da população; 
III - os recursos naturais do município; 
IV - a compatibilidade das zonas ambientais com as zonas de uso e 
ocupação do solo urbano e seus vetores de expansão; 
V - preservação e ampliação das áreas verdes e faixas de proteção das 
lagoas, córregos, rios e águas subterrâneas; 
VI - definição de áreas industriais e agroindustriais; 
VII - a definição das áreas dos espaços territoriais especialmente 
protegidos; 
VIII - as áreas degradadas por processo de ocupação urbana, erosão e 
atividades de mineração e outras; 
IX - preservação das áreas de mananciais; 
X - o zoneamento deverá contemplar, também, as diretrizes gerais 
definidas no Plano Diretor. 
  
Parágrafo único. O zoneamento ambiental, consideradas as 
características específicas das diferentes áreas do território municipal, 
deve: 
  
I - indicar formas de ocupação e tipos de uso conforme a legislação, 
proibindo, restringindo ou favorecendo determinadas atividades; 
II - recomendar áreas destinadas à recuperação, proteção e melhoria 
da qualidade ambiental, estabelecendo medidas alternativas de 
manejo; 
III - elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a 
qualidade do meio ambiente e para o manejo dos espaços territoriais 
especialmente protegidos. 
  
Art. 19 A proposta de Zoneamento Ambiental será elaborada pelo 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetida à 
apreciação do COMDEMA, nos termos do Regulamento, e deverá: 
  
I - buscar a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas 
a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos 
naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do 
reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus 
componentes; 
II - contar com ampla participação democrática, compartilhando suas 
ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração 
pública e da sociedade civil; e 
III - valorizar o conhecimento científico multidisciplinar. 
  
Seção III 
Do Licenciamento Ambiental Municipal 
  
Art. 20 São passíveis de licenciamento ambiental no âmbito 
municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de 
empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais: 
  
I - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, 
conforme Lei Estadual e/ou Deliberação do Conselho Estadual do 
Meio Ambiente (COEMA); 
II - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas 
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
III - que sejam capazes de provocar danos ambientais locais, não 
listados ou não classificados pela legislação estadual como passíveis 
de licenciamento ambiental no nível estadual; 
IV - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos 
pela União ou pelo Estado do Ceará; 
V - condomínios urbanísticos residenciais, condomínios verticais, 
empreendimentos relativos ao Programa minha casa minha vida, 
habitações de interesse social e parcelamentos de solo, particulares ou 
do poder público, respeitadas as competências dos demais Entes 
Federados; 
VI - que estejam descritas como atividades de impacto no Plano 
Diretor Municipal.  

                            

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