DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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Art. 29 Os procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal
poderão ser regulamentados mediante Decreto do Executivo
Municipal.
Seção IV
Do Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMA)
Art. 30 As informações ambientais relativas ao Município de
Quixeré-CE estão dispostas de forma ampla, através da Lei Municipal
de nº 608/2013, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre
procedimento para se obter acesso a informação no âmbito do
Município de Quixeré-CE, e dá outras providências.
Seção V
Da Educação Ambiental
Art. 31 A Educação Ambiental é considerada um instrumento
indispensável para a implementação dos objetivos da Política
Municipal de Meio Ambiente estabelecida nesta Lei, devendo
permear todas as ações do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas
para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 32 A política de educação ambiental no Município proporcionará
o desenvolvimento de atividades na educação em geral e na educação
escolar, devendo, para tanto, atender ao disposto nesta Lei, em seu
regulamento e no disposto pela Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de
1999, ou a que vier sucedê-la.
Art. 33 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente criará
condições para garantir a implantação de programas de educação
ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e multidisciplinar
das ações envolvidas.
Art. 34 A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar e junto
a toda comunidade num processo permanente e participativo, de
explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos
relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de
conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento,
preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 35 A Educação Ambiental formal será desenvolvida na rede de
ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto com
órgãos e entidades afins, com Instituições educacionais públicas e
privadas do Sistema de Ensino e as organizações não-governamentais
com atuação em educação ambiental.
Art. 36 A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do
contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada
através de:
I - campanhas de esclarecimento;
II - palestras;
III - debates;
IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V- desenvolvimento de programas de preservação ambiental
envolvendo comunidades.
Parágrafo único. O programa de Educação Ambiental deverá
enfatizar a capacitação do quadro docente, através da promoção de
eventos diversos, tais como cursos, trabalhos de campo e de
laboratório e material didático.
Art. 37 O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos
educativos concernentes ao meio ambiente junto à população, através
de meios de comunicação e de atividades dos órgãos e entidades
municipais.
Seção VI
Do Cadastro Técnico Municipal Ambiental
Art. 38 Ficam instituídos, sob a administração do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente:
I - Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas
ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras no Município;
II - Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora e de
todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas à licenciamento
ambiental Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que
venham a se implantar no Município.
Seção VII
Da Fiscalização e Controle Ambiental
Art. 39 As infrações à Política Ambiental Municipal e às demais
normas ambientais serão apuradas em procedimento administrativo
próprio, que será instaurado com a lavratura do auto de fiscalização,
seguida do auto de infração, observados os ritos e prazos
estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 40 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º As infrações administrativas ambientais classificam-se em leves,
graves e gravíssimas, levando-se em conta as consequências por ela
geradas.
§2º O Poder Executivo fixará o procedimento administrativo para
aplicação das penas e estabelecerá normas técnicas complementares,
bem como critérios para:
I - a classificação de que trata o §1º deste artigo;
II - imposição da pena, levando-se em conta circunstâncias atenuantes
e agravantes, os antecedentes e a situação econômica do infrator ou do
empreendimento quanto ao cumprimento da legislação ambiental
municipal, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e
para os recursos hídricos e reincidência;
III - definir procedimentos para apresentação de defesa e cabimento
do recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.
Art. 41 As infrações a esta Lei e ao seu regulamento serão punidas,
administrativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras cominações cíveis e penais:
I - advertência, por escrito, para o restabelecimento, no prazo fixado,
das condições, padrões e normas pertinentes;
II - multas simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de
outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob seu
controle direto ou indireto, pelo prazo mínimo de 2 (dois) e máximo
de 5 (cinco) anos;
XI - cominação de obrigações de fazer e/ou não fazer;
XII - restritiva de direitos.
§1º As penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e XI serão
aplicadas para as infrações leves; isolada ou cumulativamente.
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