DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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Art. 29 Os procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal 
poderão ser regulamentados mediante Decreto do Executivo 
Municipal. 
  
Seção IV 
Do Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMA) 
  
Art. 30 As informações ambientais relativas ao Município de 
Quixeré-CE estão dispostas de forma ampla, através da Lei Municipal 
de nº 608/2013, de 04 de setembro de 2013, que dispõe sobre 
procedimento para se obter acesso a informação no âmbito do 
Município de Quixeré-CE, e dá outras providências. 
  
Seção V 
Da Educação Ambiental 
  
Art. 31 A Educação Ambiental é considerada um instrumento 
indispensável para a implementação dos objetivos da Política 
Municipal de Meio Ambiente estabelecida nesta Lei, devendo 
permear todas as ações do Executivo Municipal. 
  
Parágrafo único. Entende-se por Educação Ambiental os processos 
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores 
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas 
para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, 
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. 
  
Art. 32 A política de educação ambiental no Município proporcionará 
o desenvolvimento de atividades na educação em geral e na educação 
escolar, devendo, para tanto, atender ao disposto nesta Lei, em seu 
regulamento e no disposto pela Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 
1999, ou a que vier sucedê-la. 
  
Art. 33 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente criará 
condições para garantir a implantação de programas de educação 
ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e multidisciplinar 
das ações envolvidas. 
  
Art. 34 A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar e junto 
a toda comunidade num processo permanente e participativo, de 
explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos 
relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de 
conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, 
preservação, defesa e melhoria do ambiente. 
  
Art. 35 A Educação Ambiental formal será desenvolvida na rede de 
ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto com 
órgãos e entidades afins, com Instituições educacionais públicas e 
privadas do Sistema de Ensino e as organizações não-governamentais 
com atuação em educação ambiental. 
  
Art. 36 A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do 
contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada 
através de: 
  
I - campanhas de esclarecimento; 
II - palestras; 
III - debates; 
IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem; 
V- desenvolvimento de programas de preservação ambiental 
envolvendo comunidades. 
  
Parágrafo único. O programa de Educação Ambiental deverá 
enfatizar a capacitação do quadro docente, através da promoção de 
eventos diversos, tais como cursos, trabalhos de campo e de 
laboratório e material didático. 
  
Art. 37 O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos 
educativos concernentes ao meio ambiente junto à população, através 
de meios de comunicação e de atividades dos órgãos e entidades 
municipais. 
  
Seção VI 
Do Cadastro Técnico Municipal Ambiental 
Art. 38 Ficam instituídos, sob a administração do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente: 
  
I - Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de 
Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou 
jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas 
ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, 
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva 
ou potencialmente poluidoras no Município; 
II - Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente 
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro 
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades 
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e 
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio 
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora e de 
todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas à licenciamento 
ambiental Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que 
venham a se implantar no Município. 
  
Seção VII 
Da Fiscalização e Controle Ambiental 
  
Art. 39 As infrações à Política Ambiental Municipal e às demais 
normas ambientais serão apuradas em procedimento administrativo 
próprio, que será instaurado com a lavratura do auto de fiscalização, 
seguida do auto de infração, observados os ritos e prazos 
estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. 
Art. 40 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou 
omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, 
proteção e recuperação do meio ambiente. 
  
§1º As infrações administrativas ambientais classificam-se em leves, 
graves e gravíssimas, levando-se em conta as consequências por ela 
geradas. 
  
§2º O Poder Executivo fixará o procedimento administrativo para 
aplicação das penas e estabelecerá normas técnicas complementares, 
bem como critérios para: 
  
I - a classificação de que trata o §1º deste artigo; 
II - imposição da pena, levando-se em conta circunstâncias atenuantes 
e agravantes, os antecedentes e a situação econômica do infrator ou do 
empreendimento quanto ao cumprimento da legislação ambiental 
municipal, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração 
e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e 
para os recursos hídricos e reincidência; 
III - definir procedimentos para apresentação de defesa e cabimento 
do recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição. 
  
Art. 41 As infrações a esta Lei e ao seu regulamento serão punidas, 
administrativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de 
outras cominações cíveis e penais: 
  
I - advertência, por escrito, para o restabelecimento, no prazo fixado, 
das condições, padrões e normas pertinentes; 
II - multas simples; 
III - multa diária; 
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer 
natureza utilizados na infração; 
V - destruição ou inutilização do produto; 
VI - suspensão de venda e fabricação do produto; 
VII - embargo de obra; 
VIII - demolição de obra; 
IX - suspensão parcial ou total das atividades; 
X - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de 
outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob seu 
controle direto ou indireto, pelo prazo mínimo de 2 (dois) e máximo 
de 5 (cinco) anos; 
XI - cominação de obrigações de fazer e/ou não fazer; 
XII - restritiva de direitos. 
  
§1º As penalidades previstas nos incisos I, II, III, IV e XI serão 
aplicadas para as infrações leves; isolada ou cumulativamente.  

                            

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