DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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§2º As penalidades previstas nos incisos II a XII serão aplicadas para 
as infrações graves e gravíssimas; isolada ou cumulativamente. 
  
§3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante 
notificação por escrito ao infrator, entregue pessoalmente ou pelos 
correios, mediante aviso de recebimento ou ainda por meio eletrônico 
se o infrator houver cadastro junto ao Município de Quixeré-CE. 
  
§4º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em 
lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, através 
de publicação junto ao Diário Oficial do Município de Quixeré-CE, 
contando-se os prazos legais a partir da data de sua publicação. 
  
§5º O infrator será o único responsável pelas consequências da 
aplicação das penalidades de que trata este artigo, não cabendo 
qualquer indenização por eventuais danos. 
  
§6º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das 
penalidades previstas neste artigo correrão por conta do infrator. 
  
§7º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão 
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. 
  
Art. 42 A advertência também poderá ser aplicada nas infrações 
graves e gravíssimas, desde que o infrator seja primário e que seja 
constatada a reversibilidade do dano ou sua pouca relevância 
ambiental, a critério da autoridade autuante. 
  
Art. 43 O valor das multas simples e diária, previstas nos incisos II e 
III do artigo 41 da presente Lei, será definido em função da gravidade 
da infração, da extensão dos danos e da capacidade econômica do 
infrator, obedecendo aos critérios previstos abaixo, no art. 39 desta lei 
e no regulamento desta lei. 
  
§1º O valor da multa simples inicia-se em 10 UFIRMs e poderá 
alcançar 20.000 UFIRMs. 
  
§2º O valor da multa diária inicia-se em 1 UFIRM e poderá alcançar 
200 UFIRMs sendo corrigido periodicamente com base nos índices 
estabelecidos na legislação pertinente, limitando-se a 365 (trezentos e 
sessenta e cinco) dias/ multa. 
  
§3º Fica vedada a sua cobrança pelo Município de multa se já tiver 
sido paga outra pela mesma infração pela União, pelo Estado ou outro 
Município. 
  
§4º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o 
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a 
indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros 
afetados por sua atividade. 
  
§5º A multa simples será aumentada até o dobro se: 
I - resultar em: 
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao ambiente; 
b) lesão corporal grave ou morte. 
II - a infração for praticada durante a noite, em domingo ou em 
feriado; 
III - impacto em áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, 
por ato do Poder Público, a regime especial de uso; 
IV - impacto em área de influência das bacias das lagoas, nos termos 
da legislação municipal. 
  
§6º Em caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova 
infração de mesma natureza pelo infrator, a multa será aplicada em 
dobro. 
  
§7º A multa simples poderá reduzida até a metade nos casos de: 
  
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; 
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental 
causada; 
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de 
degradação ambiental; 
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do 
controle ambiental. 
  
§8º A multa simples poderá reduzida até em até 70% (setenta por 
cento) caso o autuado assine Termo de Compromisso Ambiental, com 
efeito de título executivo extrajudicial, por meio do qual assuma a 
adoção das medidas preventivas, corretivas e compensatórias 
propostas pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. 
  
§9º Incorre na mesma infração a autoridade competente que, em 
conhecendo-as, deixar de promover medidas para impedir a prática 
das condutas descritas. 
  
Art. 44 A pena de multa simples poderá ser convertida em serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 
  
Art. 45 A critério do COMDEMA ou da CNR poderá ser imposta 
multa diária, que será devida até que o infrator corrija a 
irregularidade. 
  
§1º A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação 
escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas. 
  
§2º Após a comunicação mencionada no §1º deste artigo, será feita 
inspeção por agente credenciado, retroagindo a aplicação da 
penalidade à data da comunicação, se verificada a inveracidade da 
comunicação. 
  
Art. 46 À apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos 
IV e V do artigo 41 da presente Lei, obedecerão às regras dispostas no 
regulamento da presente lei. 
  
Art. 47 A suspensão imediata das atividades será aplicada em casos 
de iminente risco para vidas humanas, de danos à saúde pública, aos 
recursos naturais e econômicos, a bens e propriedades públicos ou 
privados, ou em qualquer hipótese em que o fato gerador do distúrbio, 
pela sua natureza e duração não admita protelação da sua suspensão, 
exigindo-se, sempre, o relatório do fiscal responsável, com 
justificativa. 
  
Art. 48 São autoridades competentes para lavrar auto de infração 
ambiental e instaurar processo administrativo os fiscais ambientais e 
os técnicos de nível superior do Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente e os agentes fiscais pertencentes ao SISMUMA, 
devidamente treinamentos e designados pelo chefe do Poder 
Executivo. 
  
§1º No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas às 
autoridades ambientais, devidamente identificadas, a entrada e a 
permanência, 
pelo 
tempo 
que 
se 
tornar 
necessário, 
em 
estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar 
informações, 
vistas 
a 
projetos 
e 
documentos, 
instalações, 
dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, 
sendo observada a garantia constitucional de inviolabilidade do 
domicílio. 
  
§2º As autoridades ambientais, quando obstadas no exercício de suas 
funções, deverão requisitar força policial ou lavrar imediatamente o 
auto de infração. 
  
Art. 49 O autuado poderá apresentar defesa fundamentada dirigida ao 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) 
dias contados do recebimento do auto de infração. 
  
Art. 50 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente determinará 
a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que 
trata o § 1º do caput deste artigo, desta Lei, decidirá sobre a aplicação 
da penalidade ou, caso se trate de infração gravíssima, encaminhará o 
expediente à CNR do COMDEMA, para dele conhecer, com 
informação e parecer sobre a irregularidade constatada e as razões da 
defesa. 
  
§1º A defesa apresentada contra o Auto de Infração será julgada no 
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, contados da 

                            

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