DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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§2º As penalidades previstas nos incisos II a XII serão aplicadas para
as infrações graves e gravíssimas; isolada ou cumulativamente.
§3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante
notificação por escrito ao infrator, entregue pessoalmente ou pelos
correios, mediante aviso de recebimento ou ainda por meio eletrônico
se o infrator houver cadastro junto ao Município de Quixeré-CE.
§4º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em
lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, através
de publicação junto ao Diário Oficial do Município de Quixeré-CE,
contando-se os prazos legais a partir da data de sua publicação.
§5º O infrator será o único responsável pelas consequências da
aplicação das penalidades de que trata este artigo, não cabendo
qualquer indenização por eventuais danos.
§6º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das
penalidades previstas neste artigo correrão por conta do infrator.
§7º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão
aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 42 A advertência também poderá ser aplicada nas infrações
graves e gravíssimas, desde que o infrator seja primário e que seja
constatada a reversibilidade do dano ou sua pouca relevância
ambiental, a critério da autoridade autuante.
Art. 43 O valor das multas simples e diária, previstas nos incisos II e
III do artigo 41 da presente Lei, será definido em função da gravidade
da infração, da extensão dos danos e da capacidade econômica do
infrator, obedecendo aos critérios previstos abaixo, no art. 39 desta lei
e no regulamento desta lei.
§1º O valor da multa simples inicia-se em 10 UFIRMs e poderá
alcançar 20.000 UFIRMs.
§2º O valor da multa diária inicia-se em 1 UFIRM e poderá alcançar
200 UFIRMs sendo corrigido periodicamente com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, limitando-se a 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias/ multa.
§3º Fica vedada a sua cobrança pelo Município de multa se já tiver
sido paga outra pela mesma infração pela União, pelo Estado ou outro
Município.
§4º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade.
§5º A multa simples será aumentada até o dobro se:
I - resultar em:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao ambiente;
b) lesão corporal grave ou morte.
II - a infração for praticada durante a noite, em domingo ou em
feriado;
III - impacto em áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas,
por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
IV - impacto em área de influência das bacias das lagoas, nos termos
da legislação municipal.
§6º Em caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova
infração de mesma natureza pelo infrator, a multa será aplicada em
dobro.
§7º A multa simples poderá reduzida até a metade nos casos de:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental
causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do
controle ambiental.
§8º A multa simples poderá reduzida até em até 70% (setenta por
cento) caso o autuado assine Termo de Compromisso Ambiental, com
efeito de título executivo extrajudicial, por meio do qual assuma a
adoção das medidas preventivas, corretivas e compensatórias
propostas pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
§9º Incorre na mesma infração a autoridade competente que, em
conhecendo-as, deixar de promover medidas para impedir a prática
das condutas descritas.
Art. 44 A pena de multa simples poderá ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 45 A critério do COMDEMA ou da CNR poderá ser imposta
multa diária, que será devida até que o infrator corrija a
irregularidade.
§1º A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação
escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
§2º Após a comunicação mencionada no §1º deste artigo, será feita
inspeção por agente credenciado, retroagindo a aplicação da
penalidade à data da comunicação, se verificada a inveracidade da
comunicação.
Art. 46 À apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos
IV e V do artigo 41 da presente Lei, obedecerão às regras dispostas no
regulamento da presente lei.
Art. 47 A suspensão imediata das atividades será aplicada em casos
de iminente risco para vidas humanas, de danos à saúde pública, aos
recursos naturais e econômicos, a bens e propriedades públicos ou
privados, ou em qualquer hipótese em que o fato gerador do distúrbio,
pela sua natureza e duração não admita protelação da sua suspensão,
exigindo-se, sempre, o relatório do fiscal responsável, com
justificativa.
Art. 48 São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os fiscais ambientais e
os técnicos de nível superior do Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente e os agentes fiscais pertencentes ao SISMUMA,
devidamente treinamentos e designados pelo chefe do Poder
Executivo.
§1º No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas às
autoridades ambientais, devidamente identificadas, a entrada e a
permanência,
pelo
tempo
que
se
tornar
necessário,
em
estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar
informações,
vistas
a
projetos
e
documentos,
instalações,
dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção,
sendo observada a garantia constitucional de inviolabilidade do
domicílio.
§2º As autoridades ambientais, quando obstadas no exercício de suas
funções, deverão requisitar força policial ou lavrar imediatamente o
auto de infração.
Art. 49 O autuado poderá apresentar defesa fundamentada dirigida ao
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte)
dias contados do recebimento do auto de infração.
Art. 50 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente determinará
a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que
trata o § 1º do caput deste artigo, desta Lei, decidirá sobre a aplicação
da penalidade ou, caso se trate de infração gravíssima, encaminhará o
expediente à CNR do COMDEMA, para dele conhecer, com
informação e parecer sobre a irregularidade constatada e as razões da
defesa.
§1º A defesa apresentada contra o Auto de Infração será julgada no
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, contados da
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