DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
data de seu protocolo, por Junta Recursal do Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente, integrada por, no mínimo, 3 (três) 
servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, 2/3 (dois terços) 
efetivos e de carreira, conforme regulamento a ser baixado por ato do 
Poder Executivo Municipal. 
  
§2º O prazo constante do §1º deste artigo também deve ser respeitado 
nos julgamentos pela CNR. 
  
Art. 51 Os pedidos de reconsideração contra as penas impostas não 
terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso 
firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições 
poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente em cronograma físico-financeiro. 
  
Art. 52 Das decisões em primeira instância caberá recurso: 
  
I - à CNR, no caso de penalidades aplicadas pelo Órgão Executivo 
Municipal de Meio Ambiente; 
II - ao COMDEMA, nos casos de penalidades aplicadas pela CNR. 
  
Parágrafo único. O recurso não possui efeito suspensivo e deve ser 
proposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da 
decisão recorrida ou da publicação da mesma no Diário Oficial do 
Município. 
  
Art. 53 As multas previstas no inciso II do art. 41 desta Lei deverão 
ser recolhidas pelo infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de sua 
inscrição na Dívida Ativa do Município. 
  
§1º O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das 
demais disposições da presente Lei. 
  
§2º O prazo de pagamento de multa só vence em dia de expediente 
normal na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do Município. 
  
§3º O não recolhimento da multa no prazo fixado acarreta: 
  
I - deserção do recurso; 
II - atualização monetária; 
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês 
subsequente ao vencimento do prazo fixado. 
  
§4º No caso de cancelamento de multa imposta, o valor a restituir será 
o correspondente ao valor desta, no mês da restituição. 
  
§5º A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 54 Após a inscrição em Dívida Ativa, fica o município apto a 
propor a devida ação de execução para recebimento do valor devido 
pelo autuado, nos termos da legislação municipal vigente. 
  
Seção VIII 
Da compensação Ambiental 
  
Art. 55 A compensação ambiental é um instrumento de política 
pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a 
incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada 
por determinados empreendimentos ou atividades, em seus custos 
globais. 
  
Art. 56 Nos casos de licenciamento ambiental de quaisquer 
empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental 
local, assim considerados pelo Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e 
manutenção de uma Unidade de Conservação (UC), de acordo com o 
disposto nesta Lei e em seu regulamento. 
  
Art. 57 O valor da compensação ambiental deverá ser fixado pelo 
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, de acordo com o grau 
de impacto ambiental causado pelo empreendimento ou atividade. 
  
§1º Para o cálculo do valor da compensação ambiental, o Órgão 
Executivo Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar regulamento 
específico, com base técnica que possa avaliar os impactos negativos 
aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento. 
  
§2º Serão também estabelecidas em regulamento as condições e 
formas de pagamento, cobrança, aplicação, aprovação e controle dos 
recursos e gastos financeiros advindos da compensação ambiental, 
respeitadas as disposições do presente diploma legal. 
  
Art. 58 O cumprimento da compensação ambiental de que trata a 
presente lei deverá ser efetuada, pelo empreendedor, em pecúnia ou 
através da execução de obras e/ou serviços, de acordo com definição 
do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, observadas as 
normas dispostas em regulamento e a obrigatoriedade de sua 
aplicação apenas nas Unidades de Conservação do Município. 
  
Parágrafo único. Será celebrado Termo de Compromisso para 
Cumprimento de Compensação Ambiental entre o órgão gestor 
ambiental municipal e o empreendedor. 
  
Art. 59 Ao órgão gestor ambiental municipal compete definir as 
Unidades Protegidas a serem beneficiadas, considerando as propostas 
apresentadas em Estudo Ambiental e ouvido o empreendedor, 
podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas Unidades 
Protegidas. 
  
Parágrafo único. A Unidade Protegida afetada pelo empreendimento 
ou atividade deverá ser uma das beneficiadas pelos recursos, obras 
e/ou serviços provenientes da compensação de que trata esta Lei. 
  
Art. 60 Os recursos provenientes da compensação ambiental deverão 
ser depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) e 
aplicados nas Unidades Protegidas, na consecução, ao menos, de uma 
das ações a seguir elencadas: 
  
I - aquisição, pelo Município, de imóvel localizado ou classificado em 
uma das categorias de Unidades Protegidas, tendo por finalidade a sua 
implantação, ampliação de suas dimensões ou afetação ao uso comum 
do povo; 
II - regularização fundiária e demarcação de terras nas Unidades 
Protegidas; 
III - elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e 
serviços destinados à recuperação e conservação de uma Unidade 
Protegida; 
IV - aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação, 
gestão, monitoramento e proteção de uma Unidade Protegida; 
V - implementação de estudos, cadastros, inventários, mapeamento e 
publicação dos trabalhos, relativos a uma ou mais Unidades 
Protegidas; 
VI - desenvolvimento de pesquisas científicas e de programas e/ou 
projetos de educação ambiental, com a publicação dos trabalhos, 
relativos a uma ou mais Unidades Protegidas; 
VII - adequação das Unidades Protegidas a seus planos; 
VIII - implementação de programas para recuperação de áreas 
degradadas em Unidade Protegida; 
IX - cooperação técnica e apoio financeiro a entidades civis para o 
desenvolvimento, por elas, das ações discriminadas nos incisos 
anteriores, à exceção das dispostas nos incisos I e IV, desde que 
estejam regularmente constituídas e que atendam às condições e 
requisitos estipulados em regulamento. 
  
Art. 61 Para a consecução das disposições contidas no presente 
Capítulo, será instituída no âmbito do órgão gestor ambiental 
municipal, 
em 
caráter 
permanente, 
a 
Câmara 
Técnica 
de 
Compensação Ambiental, a quem competirá, em especial, proceder à 
análise sobre o enquadramento de um empreendimento ou atividade 
como de significativo impacto ambiental, assim como definir a 
aplicação dos recursos da compensação ambiental em uma ou mais 
Unidades Protegidas, além de exercer o controle e monitoramento de 
seu efetivo cumprimento. 
  

                            

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