DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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data de seu protocolo, por Junta Recursal do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente, integrada por, no mínimo, 3 (três)
servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, 2/3 (dois terços)
efetivos e de carreira, conforme regulamento a ser baixado por ato do
Poder Executivo Municipal.
§2º O prazo constante do §1º deste artigo também deve ser respeitado
nos julgamentos pela CNR.
Art. 51 Os pedidos de reconsideração contra as penas impostas não
terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso
firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições
poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente em cronograma físico-financeiro.
Art. 52 Das decisões em primeira instância caberá recurso:
I - à CNR, no caso de penalidades aplicadas pelo Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente;
II - ao COMDEMA, nos casos de penalidades aplicadas pela CNR.
Parágrafo único. O recurso não possui efeito suspensivo e deve ser
proposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da
decisão recorrida ou da publicação da mesma no Diário Oficial do
Município.
Art. 53 As multas previstas no inciso II do art. 41 desta Lei deverão
ser recolhidas pelo infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de sua
inscrição na Dívida Ativa do Município.
§1º O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
demais disposições da presente Lei.
§2º O prazo de pagamento de multa só vence em dia de expediente
normal na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do Município.
§3º O não recolhimento da multa no prazo fixado acarreta:
I - deserção do recurso;
II - atualização monetária;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
subsequente ao vencimento do prazo fixado.
§4º No caso de cancelamento de multa imposta, o valor a restituir será
o correspondente ao valor desta, no mês da restituição.
§5º A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art. 54 Após a inscrição em Dívida Ativa, fica o município apto a
propor a devida ação de execução para recebimento do valor devido
pelo autuado, nos termos da legislação municipal vigente.
Seção VIII
Da compensação Ambiental
Art. 55 A compensação ambiental é um instrumento de política
pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a
incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada
por determinados empreendimentos ou atividades, em seus custos
globais.
Art. 56 Nos casos de licenciamento ambiental de quaisquer
empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental
local, assim considerados pelo Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de uma Unidade de Conservação (UC), de acordo com o
disposto nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 57 O valor da compensação ambiental deverá ser fixado pelo
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, de acordo com o grau
de impacto ambiental causado pelo empreendimento ou atividade.
§1º Para o cálculo do valor da compensação ambiental, o Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar regulamento
específico, com base técnica que possa avaliar os impactos negativos
aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento.
§2º Serão também estabelecidas em regulamento as condições e
formas de pagamento, cobrança, aplicação, aprovação e controle dos
recursos e gastos financeiros advindos da compensação ambiental,
respeitadas as disposições do presente diploma legal.
Art. 58 O cumprimento da compensação ambiental de que trata a
presente lei deverá ser efetuada, pelo empreendedor, em pecúnia ou
através da execução de obras e/ou serviços, de acordo com definição
do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, observadas as
normas dispostas em regulamento e a obrigatoriedade de sua
aplicação apenas nas Unidades de Conservação do Município.
Parágrafo único. Será celebrado Termo de Compromisso para
Cumprimento de Compensação Ambiental entre o órgão gestor
ambiental municipal e o empreendedor.
Art. 59 Ao órgão gestor ambiental municipal compete definir as
Unidades Protegidas a serem beneficiadas, considerando as propostas
apresentadas em Estudo Ambiental e ouvido o empreendedor,
podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas Unidades
Protegidas.
Parágrafo único. A Unidade Protegida afetada pelo empreendimento
ou atividade deverá ser uma das beneficiadas pelos recursos, obras
e/ou serviços provenientes da compensação de que trata esta Lei.
Art. 60 Os recursos provenientes da compensação ambiental deverão
ser depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) e
aplicados nas Unidades Protegidas, na consecução, ao menos, de uma
das ações a seguir elencadas:
I - aquisição, pelo Município, de imóvel localizado ou classificado em
uma das categorias de Unidades Protegidas, tendo por finalidade a sua
implantação, ampliação de suas dimensões ou afetação ao uso comum
do povo;
II - regularização fundiária e demarcação de terras nas Unidades
Protegidas;
III - elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e
serviços destinados à recuperação e conservação de uma Unidade
Protegida;
IV - aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação,
gestão, monitoramento e proteção de uma Unidade Protegida;
V - implementação de estudos, cadastros, inventários, mapeamento e
publicação dos trabalhos, relativos a uma ou mais Unidades
Protegidas;
VI - desenvolvimento de pesquisas científicas e de programas e/ou
projetos de educação ambiental, com a publicação dos trabalhos,
relativos a uma ou mais Unidades Protegidas;
VII - adequação das Unidades Protegidas a seus planos;
VIII - implementação de programas para recuperação de áreas
degradadas em Unidade Protegida;
IX - cooperação técnica e apoio financeiro a entidades civis para o
desenvolvimento, por elas, das ações discriminadas nos incisos
anteriores, à exceção das dispostas nos incisos I e IV, desde que
estejam regularmente constituídas e que atendam às condições e
requisitos estipulados em regulamento.
Art. 61 Para a consecução das disposições contidas no presente
Capítulo, será instituída no âmbito do órgão gestor ambiental
municipal,
em
caráter
permanente,
a
Câmara
Técnica
de
Compensação Ambiental, a quem competirá, em especial, proceder à
análise sobre o enquadramento de um empreendimento ou atividade
como de significativo impacto ambiental, assim como definir a
aplicação dos recursos da compensação ambiental em uma ou mais
Unidades Protegidas, além de exercer o controle e monitoramento de
seu efetivo cumprimento.
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