DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições 
específicas da Câmara Técnica de Compensação Ambiental e das 
unidades que a integram serão estabelecidas em regulamento. 
  
Seção IX 
Das Unidades de Conservação 
  
Art. 62 As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder 
Executivo Municipal ou Legislativo e deverão se enquadrar numa das 
seguintes categorias: 
  
I - estação ecológica; 
II - reserva biológica; 
III - monumento natural; 
IV - refúgio de vida silvestre; 
V - áreas de proteção ambiental; 
VI - área de relevante interesse ecológico; 
VII - reserva extrativista; 
VIII - reserva de fauna; 
IX - reserva de desenvolvimento sustentável; 
X - Parques Municipais. 
Parágrafo único. As categorias previstas nos incisos do caput desse 
artigo são conceituadas pela Lei de nº 9.985 de 18 de julho de 2000, 
que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da 
Natureza (SNUC). 
  
Art. 63 Deverão constar do ato do poder público de criação das 
unidades e conservação, as diretrizes para a regularização fundiária, 
demarcação, monitoramento e fiscalização adequada, bem como a 
definição dos respectivos limites. 
  
Art. 64 A alteração adversa, a redução de área ou a extinção de 
unidade de conservação somente serão possíveis mediante Lei 
Municipal. 
  
Art. 65 O poder público poderá reconhecer, na forma da lei e do 
regulamento, as seguintes unidades de conservação municipal de 
domínio privado: 
  
I - Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN); 
II - Reserva Particular Ecológica, para áreas localizadas no perímetro 
urbano. 
  
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a isentar, total ou 
parcialmente, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor, 
a qualquer título, de imóvel reconhecido pelo COMDEMA como 
Reserva Particular Ecológica, mediante requerimento do favorecido, 
nos termos do regulamento desta Lei. 
  
§1º A concessão de isenção total ou parcial do IPTU dependerá da 
anuência prévia de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do 
COMDEMA. 
  
§2º 
A 
isenção 
parcial 
implicará 
na 
redução 
do 
IPTU 
proporcionalmente à área reservada e a totalidade do imóvel. 
  
§3º A isenção de que trata este artigo cessará automaticamente ao 
término do prazo de vigência do Termo de Preservação referente à 
instituição da reserva particular ecológica, ou na data do seu 
cancelamento. 
  
§4º Caberá ao COMDEMA a regulamentação do Termo de 
Preservação previsto no §3º deste artigo. 
  
§5º A isenção de que trata este artigo sujeita-se às normas da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes previstas na 
legislação municipal. 
  
CAPÍTULO V – DO CONTROLE DAS FONTES DE 
POLUIÇÃO 
  
Art. 67 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no 
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause 
comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões 
estabelecidos pela legislação. 
  
Art. 68 Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, 
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou 
imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem 
ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. 
  
Art. 69 O órgão executivo municipal de meio ambiente determinará, 
sempre que necessário, ao responsável pela fonte poluidora, a adoção 
de medidas visando ao enquadramento das emissões sonoras ou 
atmosféricas, das vibrações, dos efluentes líquidos ou dos resíduos 
sólidos aos limites legais. 
  
Art. 70 O órgão municipal de meio ambiente, no exercício da 
competência estabelecida nos incisos I, IV e XV, do art. 13 desta Lei, 
poderá determinar, ao responsável pela fonte poluidora, com ônus 
para aquele, a execução de programas de medição ou monitoramento 
de efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos 
recursos ambientais e de acompanhamento dos efeitos ambientais 
decorrentes de seu funcionamento. 
  
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão ser 
executadas pelos próprios responsáveis pelas fontes poluidoras ou por 
empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, 
acompanhadas por técnico do órgão executivo municipal de meio 
ambiente ou agente credenciado pela mesma. 
  
Art. 71 Fica o responsável pela fonte poluidora, existente ou a ser 
instalada, obrigado a fornecer ao órgão executivo municipal de meio 
ambiente todas as informações que se fizerem necessárias à avaliação 
dos impactos ambientais decorrentes da respectiva fonte, garantido o 
sigilo industrial. 
  
Art. 72 Fica garantido o acesso do agente fiscalizador, devidamente 
credenciado, no exercício de sua competência, à área, às edificações e 
às instalações públicas e privadas e a sua permanência no local pelo 
tempo necessário. 
  
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de meio ambiente ou 
o COMDEMA, quando necessário, poderão solicitar apoio policial 
para garantir o cumprimento do disposto no caput deste artigo, em 
qualquer parte do Município. 
  
Seção I 
Do Ar 
  
Art. 73 O lançamento de poluentes na atmosfera por qualquer fonte 
poluidora, fixa ou móvel, somente poderá ser feito dentro dos limites 
pela legislação federal e estadual vigentes. 
  
§1º O município, por meio de norma deliberada pelo COMDEMA, 
poderá estabelecer padrões de qualidade do ar e de emissão de 
poluentes mais restritivos do que os fixados pela legislação federal e 
estadual, bem como incluir novos poluentes de interesse, conforme as 
realidades locais. 
  
§2º O COMDEMA estabelecerá os critérios para exigência de 
monitoramento contínuo das fontes de poluição instaladas no 
município. 
  
Art. 74 Compete ao órgão executivo municipal de Meio Ambiente 
controlar a implantação e fiscalizar as ações de prevenção e combate à 
poluição do ar no Município. 
  
Parágrafo único. São incluídos no âmbito de abrangência deste artigo 
os poluentes do ar emitidos: 
  
I - por fontes móveis ou estacionárias; 
II - durante o manuseio e a transformação por processos físicos, 
químicos ou biológicos, associados à industrialização ou à 
transformação; 
III - em estocagem ou transporte; 
IV - por despejo ou derrame e vazamento acidentais; 

                            

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