DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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V - por incineração de materiais de natureza orgânica ou inorgânica;
VI - direta ou indiretamente pela prática de queimadas de pastos, de
pastagens, de culturas, de restos de podas, pela capina e limpeza em
terrenos urbanos.
Art. 75 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos
ou de qualquer outro material combustível que cause degradação da
qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei, exceto mediante
anuência prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 76 Em caso de queimada realizada em lote vago, o proprietário
do lote será responsabilizado solidariamente pela queimada, caso seu
lote esteja em mau estado de conservação ou susceptível à queimada.
Seção II
Da Água
Art. 77 O lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora
somente poderá ser feito, direta ou indiretamente, nas coleções de
água dentro dos limites estabelecidos pela legislação federal e
estadual vigentes.
Art. 78 É obrigatória a ligação de toda a construção, considerada
habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores
públicos de esgotos, nas Ruas, Travessas, Avenidas e demais
logradouros públicos que já existir a rede de coleta de esgoto.
Art. 79 Quando não existir rede pública de abastecimento de água,
deverá ser adotada solução individual, com captação de água
superficial ou subterrânea, desde que autorizada e outorgada pelo
órgão cuja competência caiba a gestão dos recursos hídricos, bem
como deverá ser instalado sistema de tratamento de esgotamento
sanitário próprio e adequado conforme regulamentação específica.
Art. 80 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de
atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra
natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados no meio ambiente de
forma a causarem o mínimo impacto possível nas águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 81 Todo e qualquer despejo industrial ou de atividade de serviços
deverá possuir sistema de monitoramento adequado conforme
regulamentação específica.
Art. 82 Os estabelecimentos que manipulem óleos lubrificantes,
graxas e combustíveis deverão possuir sistemas de tratamento,
incluindo caixas separadoras de óleo e água, armazenamento e
destinação aprovados pelo Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo único. A expedição e/ ou a renovação do Alvará de
Licença para funcionamento dos estabelecimentos constantes do caput
desse artigo ficam condicionadas à aprovação exigida no caput.
Art. 83 O lodo proveniente de sistema de tratamento de efluentes
industriais, bem como o material proveniente da limpeza de fossas
sépticas, banheiros químicos, sanitários de ônibus deverão ter
transporte e disposição final adequada.
Parágrafo único. O responsável pelo transporte e disposição final
adequada, deverá ter credenciamento e licenciamento ambiental.
Art. 84 É proibida a captação de água dos córregos e lagoas sem a
devida autorização do órgão cuja competência caiba a gestão dos
recursos hídricos.
Parágrafo único. A autorização deverá estar disponível para
fiscalização no momento e local da captação.
Seção III
Do Solo
Art. 85 Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou
indiretamente, no solo, assim como sua degradação.
Parágrafo único. O solo somente poderá ser utilizado para destinação
e disposição final de resíduos de qualquer natureza, quando sua
disposição obedecer às normas técnicas e operacionais específicas
para esta atividade e mediante licença emitida pelo órgão ambiental
competente, de modo a evitar danos e riscos à saúde pública, à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 86 Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de
aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas para
proteção das águas superficiais, subterrâneas, evitando-se maus
odores e proliferação de vetores, obedecendo-se as normas federais,
estaduais e municipais pertinentes, devendo ser previamente
licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único: Para atender ao caput desse artigo, o Município
poderá se associar a outros entes, inclusive por meio de consórcio
público.
Art. 87 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos,
gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se
em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 88 Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos,
inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim
como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados,
não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial
definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pela
legislação, mediante licença emitida pelo órgão executivo municipal
de meio ambiente, com respaldo técnico do órgão responsável pela
gestão da saúde.
Art. 89 A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos
sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias
inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas
prejudiciais, deverão sofrer antes de sua disposição, tratamento ou
acondicionamento
adequados
e
específicos,
nas
condições
estabelecidas pela legislação, mediante licença emitida pelo órgão
executivo municipal de meio ambiente.
Art. 90 Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não
devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância
para:
I - acumulação temporária em locais previamente autorizados, desde
que não haja risco para a saúde e para o meio ambiente a critério do
órgão executivo municipal de meio ambiente;
II - incineração a céu aberto, em situação de emergência sanitária com
autorização expressa do órgão executivo municipal de meio ambiente
e prévia anuência do órgão responsável pela gestão da saúde.
Art. 91 O Poder Executivo Municipal incentivará a formação de
consórcios públicos para criação de aterro sanitário que atenderá às
demandas do Município.
Art. 92 O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de
estudos, projetos e atividades que proponham o reaproveitamento,
reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa
privada, organizações da sociedade civil e cooperativa ou associação
de catadores.
Art. 93 Serão implementados mecanismos que propiciem benefícios
fiscais àqueles que comprovem o reaproveitamento, reutilização e
reciclagem dos resíduos sólidos.
Art. 94 Os materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão ser
destinados, preferencialmente, às cooperativas ou associações de
catadores, conforme programa definido pelo órgão executivo
municipal de meio ambiente.
Seção IV
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