DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2299
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Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições
específicas da Câmara Técnica de Compensação Ambiental e das
unidades que a integram serão estabelecidas em regulamento.
Seção IX
Das Unidades de Conservação
Art. 62 As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder
Executivo Municipal ou Legislativo e deverão se enquadrar numa das
seguintes categorias:
I - estação ecológica;
II - reserva biológica;
III - monumento natural;
IV - refúgio de vida silvestre;
V - áreas de proteção ambiental;
VI - área de relevante interesse ecológico;
VII - reserva extrativista;
VIII - reserva de fauna;
IX - reserva de desenvolvimento sustentável;
X - Parques Municipais.
Parágrafo único. As categorias previstas nos incisos do caput desse
artigo são conceituadas pela Lei de nº 9.985 de 18 de julho de 2000,
que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza (SNUC).
Art. 63 Deverão constar do ato do poder público de criação das
unidades e conservação, as diretrizes para a regularização fundiária,
demarcação, monitoramento e fiscalização adequada, bem como a
definição dos respectivos limites.
Art. 64 A alteração adversa, a redução de área ou a extinção de
unidade de conservação somente serão possíveis mediante Lei
Municipal.
Art. 65 O poder público poderá reconhecer, na forma da lei e do
regulamento, as seguintes unidades de conservação municipal de
domínio privado:
I - Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN);
II - Reserva Particular Ecológica, para áreas localizadas no perímetro
urbano.
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a isentar, total ou
parcialmente, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano (IPTU), o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor,
a qualquer título, de imóvel reconhecido pelo COMDEMA como
Reserva Particular Ecológica, mediante requerimento do favorecido,
nos termos do regulamento desta Lei.
§1º A concessão de isenção total ou parcial do IPTU dependerá da
anuência prévia de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do
COMDEMA.
§2º
A
isenção
parcial
implicará
na
redução
do
IPTU
proporcionalmente à área reservada e a totalidade do imóvel.
§3º A isenção de que trata este artigo cessará automaticamente ao
término do prazo de vigência do Termo de Preservação referente à
instituição da reserva particular ecológica, ou na data do seu
cancelamento.
§4º Caberá ao COMDEMA a regulamentação do Termo de
Preservação previsto no §3º deste artigo.
§5º A isenção de que trata este artigo sujeita-se às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes previstas na
legislação municipal.
CAPÍTULO V – DO CONTROLE DAS FONTES DE
POLUIÇÃO
Art. 67 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause
comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões
estabelecidos pela legislação.
Art. 68 Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou
imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem
ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 69 O órgão executivo municipal de meio ambiente determinará,
sempre que necessário, ao responsável pela fonte poluidora, a adoção
de medidas visando ao enquadramento das emissões sonoras ou
atmosféricas, das vibrações, dos efluentes líquidos ou dos resíduos
sólidos aos limites legais.
Art. 70 O órgão municipal de meio ambiente, no exercício da
competência estabelecida nos incisos I, IV e XV, do art. 13 desta Lei,
poderá determinar, ao responsável pela fonte poluidora, com ônus
para aquele, a execução de programas de medição ou monitoramento
de efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos
recursos ambientais e de acompanhamento dos efeitos ambientais
decorrentes de seu funcionamento.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão ser
executadas pelos próprios responsáveis pelas fontes poluidoras ou por
empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica,
acompanhadas por técnico do órgão executivo municipal de meio
ambiente ou agente credenciado pela mesma.
Art. 71 Fica o responsável pela fonte poluidora, existente ou a ser
instalada, obrigado a fornecer ao órgão executivo municipal de meio
ambiente todas as informações que se fizerem necessárias à avaliação
dos impactos ambientais decorrentes da respectiva fonte, garantido o
sigilo industrial.
Art. 72 Fica garantido o acesso do agente fiscalizador, devidamente
credenciado, no exercício de sua competência, à área, às edificações e
às instalações públicas e privadas e a sua permanência no local pelo
tempo necessário.
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de meio ambiente ou
o COMDEMA, quando necessário, poderão solicitar apoio policial
para garantir o cumprimento do disposto no caput deste artigo, em
qualquer parte do Município.
Seção I
Do Ar
Art. 73 O lançamento de poluentes na atmosfera por qualquer fonte
poluidora, fixa ou móvel, somente poderá ser feito dentro dos limites
pela legislação federal e estadual vigentes.
§1º O município, por meio de norma deliberada pelo COMDEMA,
poderá estabelecer padrões de qualidade do ar e de emissão de
poluentes mais restritivos do que os fixados pela legislação federal e
estadual, bem como incluir novos poluentes de interesse, conforme as
realidades locais.
§2º O COMDEMA estabelecerá os critérios para exigência de
monitoramento contínuo das fontes de poluição instaladas no
município.
Art. 74 Compete ao órgão executivo municipal de Meio Ambiente
controlar a implantação e fiscalizar as ações de prevenção e combate à
poluição do ar no Município.
Parágrafo único. São incluídos no âmbito de abrangência deste artigo
os poluentes do ar emitidos:
I - por fontes móveis ou estacionárias;
II - durante o manuseio e a transformação por processos físicos,
químicos ou biológicos, associados à industrialização ou à
transformação;
III - em estocagem ou transporte;
IV - por despejo ou derrame e vazamento acidentais;
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