DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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V - por incineração de materiais de natureza orgânica ou inorgânica; 
VI - direta ou indiretamente pela prática de queimadas de pastos, de 
pastagens, de culturas, de restos de podas, pela capina e limpeza em 
terrenos urbanos. 
  
Art. 75 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos 
ou de qualquer outro material combustível que cause degradação da 
qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta lei, exceto mediante 
anuência prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente. 
  
Art. 76 Em caso de queimada realizada em lote vago, o proprietário 
do lote será responsabilizado solidariamente pela queimada, caso seu 
lote esteja em mau estado de conservação ou susceptível à queimada. 
  
Seção II 
Da Água 
  
Art. 77 O lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora 
somente poderá ser feito, direta ou indiretamente, nas coleções de 
água dentro dos limites estabelecidos pela legislação federal e 
estadual vigentes. 
  
Art. 78 É obrigatória a ligação de toda a construção, considerada 
habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores 
públicos de esgotos, nas Ruas, Travessas, Avenidas e demais 
logradouros públicos que já existir a rede de coleta de esgoto. 
  
Art. 79 Quando não existir rede pública de abastecimento de água, 
deverá ser adotada solução individual, com captação de água 
superficial ou subterrânea, desde que autorizada e outorgada pelo 
órgão cuja competência caiba a gestão dos recursos hídricos, bem 
como deverá ser instalado sistema de tratamento de esgotamento 
sanitário próprio e adequado conforme regulamentação específica. 
Art. 80 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de 
atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra 
natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados no meio ambiente de 
forma a causarem o mínimo impacto possível nas águas superficiais e 
subterrâneas. 
  
Art. 81 Todo e qualquer despejo industrial ou de atividade de serviços 
deverá possuir sistema de monitoramento adequado conforme 
regulamentação específica. 
  
Art. 82 Os estabelecimentos que manipulem óleos lubrificantes, 
graxas e combustíveis deverão possuir sistemas de tratamento, 
incluindo caixas separadoras de óleo e água, armazenamento e 
destinação aprovados pelo Órgão Executivo Municipal de Meio 
Ambiente. 
  
Parágrafo único. A expedição e/ ou a renovação do Alvará de 
Licença para funcionamento dos estabelecimentos constantes do caput 
desse artigo ficam condicionadas à aprovação exigida no caput. 
  
Art. 83 O lodo proveniente de sistema de tratamento de efluentes 
industriais, bem como o material proveniente da limpeza de fossas 
sépticas, banheiros químicos, sanitários de ônibus deverão ter 
transporte e disposição final adequada. 
  
Parágrafo único. O responsável pelo transporte e disposição final 
adequada, deverá ter credenciamento e licenciamento ambiental. 
  
Art. 84 É proibida a captação de água dos córregos e lagoas sem a 
devida autorização do órgão cuja competência caiba a gestão dos 
recursos hídricos. 
  
Parágrafo único. A autorização deverá estar disponível para 
fiscalização no momento e local da captação. 
  
Seção III 
Do Solo 
  
Art. 85 Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou 
indiretamente, no solo, assim como sua degradação. 
  
Parágrafo único. O solo somente poderá ser utilizado para destinação 
e disposição final de resíduos de qualquer natureza, quando sua 
disposição obedecer às normas técnicas e operacionais específicas 
para esta atividade e mediante licença emitida pelo órgão ambiental 
competente, de modo a evitar danos e riscos à saúde pública, à 
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. 
  
Art. 86 Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de 
aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas para 
proteção das águas superficiais, subterrâneas, evitando-se maus 
odores e proliferação de vetores, obedecendo-se as normas federais, 
estaduais e municipais pertinentes, devendo ser previamente 
licenciada pelo órgão ambiental competente. 
Parágrafo único: Para atender ao caput desse artigo, o Município 
poderá se associar a outros entes, inclusive por meio de consórcio 
público. 
  
Art. 87 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, 
gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua 
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se 
em conta os seguintes aspectos: 
  
I - capacidade de percolação; 
II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos; 
III - limitação e controle da área afetada; 
IV - reversibilidade dos efeitos negativos. 
  
Art. 88 Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, 
inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim 
como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, 
não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser 
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial 
definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pela 
legislação, mediante licença emitida pelo órgão executivo municipal 
de meio ambiente, com respaldo técnico do órgão responsável pela 
gestão da saúde. 
  
Art. 89 A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos 
sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias 
inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas 
prejudiciais, deverão sofrer antes de sua disposição, tratamento ou 
acondicionamento 
adequados 
e 
específicos, 
nas 
condições 
estabelecidas pela legislação, mediante licença emitida pelo órgão 
executivo municipal de meio ambiente. 
  
Art. 90 Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não 
devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância 
para: 
  
I - acumulação temporária em locais previamente autorizados, desde 
que não haja risco para a saúde e para o meio ambiente a critério do 
órgão executivo municipal de meio ambiente; 
II - incineração a céu aberto, em situação de emergência sanitária com 
autorização expressa do órgão executivo municipal de meio ambiente 
e prévia anuência do órgão responsável pela gestão da saúde. 
  
Art. 91 O Poder Executivo Municipal incentivará a formação de 
consórcios públicos para criação de aterro sanitário que atenderá às 
demandas do Município. 
  
Art. 92 O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de 
estudos, projetos e atividades que proponham o reaproveitamento, 
reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa 
privada, organizações da sociedade civil e cooperativa ou associação 
de catadores. 
  
Art. 93 Serão implementados mecanismos que propiciem benefícios 
fiscais àqueles que comprovem o reaproveitamento, reutilização e 
reciclagem dos resíduos sólidos. 
Art. 94 Os materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão ser 
destinados, preferencialmente, às cooperativas ou associações de 
catadores, conforme programa definido pelo órgão executivo 
municipal de meio ambiente.  
Seção IV 

                            

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