DOMCE 10/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2299 
 
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civil, obedecerá aos limites estabelecidos na Resolução nº001, de 8 de 
março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
(CONAMA), ou a que vier a sucedê-la, bem como o previsto pela 
legislação estadual vigente e nas normas técnicas pertinentes, 
especialmente a NBR ABNT 10.151/2000 ou outra que lhe vier a 
substituir. 
  
§1º O regulamento desta lei poderá propor limites próprios á realidade 
municipal levando em consideração, desde que mais restritivos que o 
previsto pelas normas citadas no caput deste artigo. 
  
§2º Os limites de que trata o §1º deste artigo deverá considerar os 
horários diurno, noturno e vespertino, o zoneamento constante do 
Plano Diretor Municipal e a proximidade de escolas, hospitais, 
creches, entre outros. 
  
Art. 109 Compete ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, 
ao Setor de Fiscalização e demais órgãos seccionais: 
  
I - exercer o poder de fiscalização das fontes de poluição sonora; 
II - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer 
fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e 
relatórios; 
III - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, 
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos 
incômodos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis 
a eles. 
  
Art. 110 O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente promoverá 
programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos 
e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações. 
  
Art. 111 É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos com 
ruídos ou vibrações de qualquer natureza que ultrapassem os níveis 
legalmente previstos para os diferentes horários e zonas de uso. 
  
Parágrafo único. Não será permitida a utilização de carros de som 
para fins publicitários ou não no período de 20h às 07h horas, exceto 
nos casos de notas de falecimentos e situações emergenciais. 
  
Art. 112 Os estabelecimentos, instalações ou espaços em 
funcionamento no Município terão que dotar suas dependências do 
tratamento acústico necessário, a fim de evitar que o som se propague 
acima do limite permitido. 
  
§1º A implantação do projeto de tratamento acústico é condição 
essencial para a renovação ou concessão de licença legalmente 
exigida para instalação e funcionamento de estabelecimento, evento 
ou empreendimento. 
  
§2º Excepcionalmente, a critério do Órgão Executivo Municipal de 
Meio Ambiente, poderá ser assinado Termo de Ajustamento de 
Conduta – TAC, prevendo a adoção das medidas de que trata §1º 
desse artigo, no prazo máximo de 365 dias, podendo haver uma única 
prorrogação, por igual período. 
  
Art. 113 Os equipamentos e os métodos utilizados para medição e 
avaliação dos níveis de sons e ruídos obedecerão aos padrões de 
normas 
técnicas 
pertinentes, 
especialmente 
a 
NBR 
ABNT 
10.151/2000, NBR ABNT 10.152/2000 ou outra que lhe vier a 
substituir. 
  
Art. 114 As obras de construção civil somente poderão se realizar aos 
domingos, feriados ou fora do horário permitido mediante 
licenciamento especial que preveja os tipos de serviços a serem 
executados, os horários a serem obedecidos e os níveis máximos de 
sons e vibrações permitidos. 
  
Art. 115 Será permitida, independentemente da zona de uso e do 
horário, toda e qualquer obra pública ou particular de emergência que, 
por sua natureza, vise evitar colapso nos serviços de infraestrutura da 
cidade ou risco de integridade física e material à população. 
  
Art. 116 Os eventos culturais e de entretenimento devem observar os 
horários estabelecidos pelo Poder Público. 
  
Seção VII 
Da exploração mineral 
  
Art. 117 As atividades de mineração no município Dependerão, no 
que concerne à proteção ambiental local, de anuência do órgão 
executivo municipal de meio ambiente e do COMDEMA, respeitadas 
a legislação federal e estadual. 
  
Art. 118 A instalação de olarias no Município deverá obedecer a 
legislação federal, estadual e municipal, se couber, visando não 
provocar poluição ou incômodo nas áreas circunvizinhas. 
  
Art. 119 A extração de areia no Município observará, para efeitos de 
anuência de conformidade às leis e regulamentos administrativos do 
Município a ser fornecida ao requerente, as seguintes restrições ao 
impacto local: 
  
I - À jusante do local em que recebam contribuições de esgotos; 
II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos rios; 
III - Quando possibilitem a formação de locais que causem, por 
qualquer forma, a estagnação das águas; 
IV - Quando possa influir no regime de escoamento subterrâneo e, 
contribuir para diminuição dos recursos hídricos, em decorrência do 
assoreamento; 
V - Quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, 
muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos 
dos rios. 
  
Parágrafo único. Admitir-se-ão exceções ao disposto neste artigo 
para empreendimentos temporários, que destinam o minério para as 
obras de relevante interesse social e econômico para o município, 
desde que devidamente comprovado. 
  
Art. 120 Qualquer novo pedido de anuência do município aos 
processos de regularização ambiental junto ao órgão estadual ou 
federal competente para licenciar a exploração mineral, somente será 
deferido se o interessado comprovar que a área objeto da licença que 
lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em 
fase de recuperação. 
  
Parágrafo único. O Município de Quixeré-CE poderá, em qualquer 
tempo, solicitar ao poder concedente revisão da licença caso, 
posteriormente, se verifique que a exploração mineral acarreta perigo 
ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou se realize em 
desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem 
danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. 
  
Art. 121 No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das 
atividades de mineração, ficam obrigados os seus responsáveis a 
cumprir as exigências de imediata recuperação do local, sem prejuízo 
da aplicação das penalidades cabíveis, independente das cominações 
civis e criminais pertinentes. 
  
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de meio ambiente e 
COMDEMA adotarão todas as medidas para a comunicação do fato, a 
que alude este artigo, aos órgãos federais ou estaduais competentes 
para as providências necessárias. 
  
Art. 122 A exploração dos recursos minerais em espaços 
especialmente protegidos, dependerá do regime jurídico a que estejam 
submetidos, podendo o Município estabelecer normas específicas para 
permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do 
equilíbrio ambiental. 
  
Parágrafo único. Nas unidades de conservação constituídas sob 
domínio do Município, tendo em vista sua significativa importância 
ecológica, não será permitida nenhuma atividade de exploração. 
  
Seção VIII 
Do Meio Ambiente Cultural 
  

                            

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